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Document 32003D0163

2003/163/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera, no respeitante ao Botsuana, as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 713]

OJ L 66, 11.3.2003, p. 41–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/163(1)/oj

32003D0163

2003/163/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera, no respeitante ao Botsuana, as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 713]

Jornal Oficial nº L 066 de 11/03/2003 p. 0041 - 0048


Decisão da Comissão

de 7 de Março de 2003

que altera, no respeitante ao Botsuana, as Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE da Comissão

[notificada com o número C(2003) 713]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/163/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de determinados países africanos são estabelecidas pela Decisão 1999/283/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/74/CE(8).

(2) As condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros são estabelecidas pela Decisão 2000/585/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/74/CE.

(3) Em 7 de Janeiro de 2003, foi confirmado um surto de febre aftosa na zona CE aprovada 6 do Botsuana, supondo-se que a primeira infecção na exploração data de 23 de Dezembro de 2002, tendo sido adoptada a Decisão 2003/74/CE da Comissão para suspender as exportações para a Comunidade Europeia de carne fresca desossada de bovino, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, proveniente de todo o país, produzida após a data presumida da primeira infecção, na pendência de informações complementares necessárias para apoiar a regionalização.

(4) As autoridades do Botsuana procederam a uma vacinação de emergência em torno do foco, bem como a investigações complementares, com o objectivo de avaliar a situação no país. Todos os animais nas explorações infectadas estão a ser destruídos.

(5) Os resultados desta avaliação mostram que a área infectada está situada nas zonas de controlo de doenças veterinárias 6 e 7, numa área de cerca de 30 km por 40 km. Foram igualmente incluídas na área infectada quatro explorações situadas na periferia da área referida, dada a possibilidade de contacto com animais de explorações infectadas.

(6) Não foram observados no país outros casos de febre aftosa.

(7) As autoridades do Botsuana informaram a Comunidade de que as zonas infectadas são as zonas 6 e 7, considerando-se como zonas tampão as zonas circundantes 5, 8 e 9, enquanto as zonas 10, 11, 12, 13 e 14 devem ser consideradas indemnes. Essas zonas indemnes são separadas fisicamente do resto do território por vedações.

(8) Neste contexto, a importação para a Comunidade de carne fresca desossada e submetida a maturação, excluindo miudezas, de bovino, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, deve ser autorizada a partir das zonas 10, 11, 12, 13 e 14, independentemente da data do abate.

(9) As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas no prazo de três meses, nomeadamente à luz da evolução da doença e das informações complementares apresentadas pelas autoridades do Botsuana.

(10) As Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE devem ser alteradas em conformidade.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 1999/283/CE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 1999/283/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo I da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

O anexo II da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão.

Artigo 5.o

As medidas previstas na presente decisão serão revistas no prazo de três meses, à luz da evolução da situação respeitante à febre aftosa no Botsuana.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de Março de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 19.

(6) JO L 13 de 18.1.2003, p. 24.

(7) JO L 110 de 28.4.1999, p. 16.

(8) JO L 28 de 4.2.2003, p. 45.

(9) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE DETERMINADOS PAÍSES AFRICANOS ESTABELECIDOS PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DE SANIDADE ANIMAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO II

MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS A EXIGIR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE DETERMINADOS PAÍSES TERCEIROS DEFINIDOS PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

"ANEXO II

Garantias sanitárias requeridas para a certificação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

(y) Apenas pode ser importada para a Comunidade carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Julho de 2002 e antes de 23 de Dezembro de 2002.

(x) A carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Março de 2002 pode ser importada para a Comunidade."

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