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Document 32003D0035

2003/35/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do benalaxil-M, do bentiavalicarbe, do 1-metilciclopropeno, do protioconazol e da fluoxastrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5575]

OJ L 11, 16.1.2003, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 038 P. 95 - 96
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 046 P. 48 - 50
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 046 P. 48 - 50
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 16 - 17

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/35(1)/oj

32003D0035

2003/35/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do benalaxil-M, do bentiavalicarbe, do 1-metilciclopropeno, do protioconazol e da fluoxastrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5575]

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0052 - 0053


Decisão da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do benalaxil-M, do bentiavalicarbe, do 1-metilciclopropeno, do protioconazol e da fluoxastrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2002) 5575]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/35/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente Isagro, Itália apresentou às autoridades portuguesas, em 22 de Fevereiro de 2002, um processo relativo à substância activa benalaxil-M, com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Kumiai Chemicals Industry Co. Ltd apresentou às autoridades belgas, em 19 de Abril de 2002, um processo relativo à substância activa bentiavalicarbe. O requerente Rohm and Haas apresentou às autoridades do Reino Unido, em 28 de Fevereiro de 2002, um processo relativo à substância activa 1-metilciclopropeno. O requerente Bayer Crop Science apresentou às autoridades do Reino Unido, em 25 de Março de 2002, um processo relativo à substância activa protioconazol. O requerente Bayer Crop Science apresentou às autoridades do Reino Unido, em 25 de Março de 2002, um processo relativo à substância activa fluoxastrobina.

(3) As autoridades portuguesas, belgas e do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes respectivos à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) A presente decisão não prejudica o direito da Comissão de solicitar aos requerentes que apresentem, ao Estado-Membro designado relator da substância, novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um relatório das conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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