EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003D0034
2003/34/EC: Commission Decision of 10 January 2003 refusing to grant a derogation from Council Decision 2001/822/EC, as regards the rules of origin for sugar from the Netherlands Antilles (notified under document number C(2002) 5501)
2003/34/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2002) 5501]
2003/34/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2002) 5501]
OJ L 11, 16.1.2003, p. 50–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2005
2003/34/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2002) 5501]
Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0050 - 0051
Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 2003 que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2002) 5501] (2003/34/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")(1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o do seu anexo III, Considerando o seguinte: (1) O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa. O n.o 1 do seu artigo 37.o estabelece que podem ser adoptadas derrogações às referidas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem, enquanto o n.o 4 do artigo 37.o estipula que, em qualquer caso, terá de se examinar se as regras em matéria de cumulação da origem permitem resolver o problema. (2) Em 20 de Fevereiro de 2002, os Países Baixos apresentaram um pedido de derrogação às regras de origem para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar não originário dos países ACP, exportado pela Colômbia para as Antilhas Neerlandesas, destinado a ser transformado e posteriormente exportado para a Comunidade ao longo de um período de cinco anos. Esta derrogação deveria ter um impacto positivo sobre o desenvolvimento da indústria existente. Os Países Baixos solicitaram que esta derrogação fosse aplicada no âmbito da cumulação de origem ACP/CE-PTU autorizada para uma quantidade anual de 28 000 toneladas, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE. (3) Em 13 de Maio de 2002, os Países Baixos retiraram o seu pedido, na pendência dos resultados do exame complementar das possibilidades de fornecimento de açúcar ACP ao produtor em questão. (4) Em 4 de Outubro de 2002, os Países Baixos apresentaram informações complementares, segundo as quais os produtores de açúcar de cinco Estados ACA diferentes se haviam recusado, em Maio e Junho de 2002, a abastecer produtor em questão com as quantidades de açúcar solicitadas, enquanto um produtor de açúcar na Guiana estava disposto a abastecer essa empresa, mas oferecia um preço muito superior [450 dólares americanos (USD)/tonelada FOI Georgetown] ao preço do açúcar colombiano (275 dólares USD/tonelada franco entreposto do cliente). Os Países Baixos solicitaram que o pedido de derrogação à regra de origem voltassem a ser analisado, em especial com base nessa informação. (5) Os Países Baixos alegam, em especial, que os custos da mão-de-obra e os encargos gerais nas Antilhas se elevam a 1 095 570 euros para 3 000 toneladas de produtos acabados. O valor dos produtos acabados é de 3 241 200 euros. (6) O exame das informações fornecidas indica que o valor acrescentado da transacção, definida na alínea i) do artigo 1.o, é superior a 45 % do preço à saída da fábrica do produto acabado, tanto no caso de fornecimento de açúcar da Colômbia, como da Guiana. (7) De acordo com as informações comunicadas pelos Países Baixos a respeito do pedido apresentado em 20 de Fevereiro de 2002, o produtor beneficiou, nos limites do contingente anual de 28 000 toneladas aberto para 2002, de uma licença de importação para uma quantidade de 6 222 toneladas. Assim, o pedido apresentado pelo produtor para 2002, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão(2), dizia respeito a uma quantidade de 10 000 toneladas. Por força das disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, um pedido apresentado para 2002 deveria ser recebido pelas autoridades nacionais nos primeiros dez dias úteis de Fevereiro desse ano. O produtor em questão apresentou o seu pedido de licença de importação antes de os Países Baixos apresentarem o pedido inicial de derrogação às regras de origem. No momento de apresentação do seu pedido de licença de importação, o produtor em questão não podia saber se seria concedida uma derrogação às regras de origem, de modo que correu o risco quanto à possibilidade de utilizar alguns ou todos os certificados, tendo como consequência possível a perda da sua garantia. (8) Tendo em conta todos estes elementos, a derrogação solicitada não se justifica nos termos do n.o 1 do artigo 37.o do anexo III. As informações fornecidas demonstraram que as regras aplicadas à cumulação da origem podem trazer uma solução ao problema. Não foi fornecida nenhuma informação que indicasse que a utilização do açúcar da Guiana era não rentável ao ponto de levar o produtor a cessar a sua actividade. Além disso, dado que o valor acrescentado resultante da operação no caso de entrega do açúcar colombiano como do açúcar da Guiana é superior a 45 % do preço à saída da fábrica do produto acabado, não é aplicável o n.o 7 do artigo 37.o (9) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É indeferido o pedido inicialmente apresentado em 20 de Fevereiro de 2002 pelos Países Baixos e completado em 4 de Outubro de 2002, no sentido de ser concedida uma derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 55.