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Document 32003D0014(01)

2003/797/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Novembro de 2003, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (BCE/2003/14)

JO L 297 de 15.11.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/797/oj

32003D0014(01)

2003/797/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de Novembro de 2003, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (BCE/2003/14)

Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2003 p. 0035 - 0036


Decisão do Banco Central Europeu

de 7 de Novembro de 2003

relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

(BCE/2003/14)

(2003/797/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 119.o e o n.o 2 do seu artigo 123.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 21.o-2, 44.o e 47.o-1, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 123.o do Tratado e no primeiro parágrafo do artigo 44.o dos Estatutos, e nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão BCE/1998/NP2, de 23 de Junho de 1998, relativa à assunção do exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas atribuições do Instituto Monetário Europeu (IME), o Banco Central Europeu (BCE) assumiu, não mais tarde do que o dia imediatamente anterior ao primeiro dia da terceira fase da união económica e monetária (terceira fase), as funções a que se referem o quinto travessão do n.o 2 do artigo 117.o do Tratado e ainda o quinto travessão do artigo 4.o-1 e o terceiro travessão do artigo 6.o-1 dos Estatutos do IME.

(2) Nos termos da Decisão BCE/1998/NP15, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao exercício, pelo Banco Central Europeu, de determinadas funções relacionadas com o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(2), a Decisão n.o 8/95 do IME, de 2 de Maio de 1995, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo, permaneceu em vigor e continuou a ser aplicável a partir do primeiro dia da terceira fase.

(3) As funções mencionadas no segundo considerando foram desempenhadas com base no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(3).

(4) O Regulamento (CE) n.o 332/2002, que entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2002, revogou o Regulamento (CEE) n.o 1969/88.

(5) De acordo com o artigo 9.o do regulamento (CE) n.o 332/2002, o BCE deve tomar as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de assistência financeira a médio prazo instituído pelo citado regulamento.

(6) A presente decisão, que define as medidas de execução do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002, irá revogar a Decisão BCE/1998/NP15. Atendendo a que as restantes atribuições e decisões do IME referidas na Decisão BCE/1998/NP2 também já não são válidas ou aplicáveis na terceira fase, e por razões de clareza, a Decisão BCE/1998/NP2 também pode ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O BCE exercerá as funções referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 de acordo com os procedimentos descritos nos artigos 2.o a 8.o abaixo.

Artigo 2.o

Os pagamentos relacionados com as operações activas e passivas da Comunidade Europeia devem ser efectuados através de contas a abrir pelo BCE em seu próprio nome.

Artigo 3.o

1. Os fundos recebidos pelo BCE por conta da Comunidade Europeia ao abrigo de acordos de contracção de empréstimo por ela celebrados devem ser transferidos na mesma data-valor para a conta indicada pelo banco central nacional do Estado-Membro beneficiário do empréstimo.

2. Os fundos recebidos pelo BCE por conta da Comunidade Europeia, respeitantes quer ao pagamento de juros, quer ao reembolso do capital por parte do Estado-Membro beneficiário do empréstimo, devem ser transferidos na mesma data-valor para as contas indicadas pelas entidades credoras ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo celebrados pela Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

O BCE deve abrir as seguintes contas denominadas em euros nos seus livros, relativamente a cada operação activa ou passiva:

a) Uma conta nostro intitulada "Saldos em euros detidos junto de ...", correspondendo aos fundos recebidos por conta da Comunidade Europeia;

b) Uma conta no lado do passivo para contrapartida da conta a que se refere a alínea a);

c) Uma conta de ordem intitulada "Responsabilidades da Comunidade Europeia referentes às operações passivas comunitárias" repartida, se necessário, em sub-contas tituladas por cada um dos credores ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo;

d) Uma conta de ordem intitulada "Créditos da Comunidade Europeia referentes às operações activas comunitárias".

Artigo 5.o

O BCE deve contabilizar as operações financeiras descritas no artigo 3.o na respectiva data-valor, por débito ou crédito das contas referidas no artigo 4.o

Artigo 6.o

1. O BCE deve verificar as datas de vencimento para o pagamento de juros e para o reembolso do capital fixadas nos contratos de contracção e de concessão dos empréstimos.

2. O BCE deve notificar o banco central nacional do Estado-Membro em situação de débito para com a Comunidade Europeia de cada data de vencimento, com uma antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 7.o

O BCE deve informar imediatamente a Comissão Europeia, por escrito, das operações que tenha efectuado por conta desta. Estas comunicações devem ser endereçadas pelo BCE à Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia.

Artigo 8.o

No fim de cada ano civil o BCE deve elaborar um relatório informando a Comissão Europeia das transacções financeiras que tiver realizado durante o ano relacionadas com as operações activas e passivas. Este relatório deve conter um extracto dos créditos e responsabilidades da Comunidade Europeia resultantes das referidas operações activas e passivas.

Artigo 9.o

Ficam revogadas as Decisões BCE/1998/NP2 e a Decisão BCE/1998/NP15.

Artigo 10.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho Geral do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2) Publicada como anexo V da Decisão BCE/2000/12, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu, JO L 55 de 24.2.2001, p. 76.

(3) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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