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Document 32002R2372

Regulamento (CE) n.° 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

OJ L 358, 31.12.2002, p. 81–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 005 P. 482 - 485
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 005 P. 482 - 485
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 005 P. 482 - 485
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Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 005 P. 482 - 485

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2372/oj

32002R2372

Regulamento (CE) n.° 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0081 - 0083


Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho

de 20 de Dezembro de 2002

que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Após consulta ao Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2002, o petroleiro "Prestige", com 77000 toneladas de fuelóleo pesado a bordo, naufragou ao largo da costa da Galiza, provocando um derrame de hidrocarbonetos que começaram a chegar à costa espanhola a partir de 16 de Novembro de 2002.

(2) Atendendo às consequências ambientais da referida poluição por hidrocarboonetos, foram proibidas, para além da pesca, todas as actividades de conquilicultura e determinadas actividades de aquicultura ao longo de vastas zonas do litoral atlântico espanhol. Além disso, os derrames de hidrocarbonetos danificaram determinadas áreas de aquicultura situadas nas regiões costeiras espanholas afectadas pela maré negra.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho(3) define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. O n.o 1 do artigo 13.o, nomeadamente, assim como as regras específicas constantes do seu anexo III, determinam os custos elegíveis para co-financiamento pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) nos domínios da aquicultura e da protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos. Além disso, o artigo 16.o do mesmo regulamento estabelece as circunstâncias em que os Estados-Membros podem beneficiar de uma contribuição do IFOP em relação às compensações que concedem aos pescadores e proprietários de navios pela cessação temporária das actividades em caso de circunstâncias não previsíveis.

(4) Contudo, os critérios de elegibilidade das despesas nos domínios em causa, para co-financiamento pelo IFOP, não prevêem o tipo de medidas necessárias para fazer face às consequências de uma poluição por hidrocarbonetos.

(5) Além disso, a compensação pela cessação temporária das actividades é actualmente concedida aos pescadores e aos proprietários de navios, mas não a outros interessados ou empresas que exercem as suas actividades no sector da conquilicultura ou da aquicultura. Acresce que os montantes globais das contribuições financeiras do IFOP para estes fins foram limitados pelo referido artigo 16.o

(6) Nessas circunstâncias, é necessário facilitar a concessão da compensação pela cessação temporária das actividades de pesca, de conquilicultura e de aquicultura em consequência da poluição por hidrocarbonetos acima descrita. É igualmente conveniente facilitar a limpeza, a reparação e a reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura e a substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos, a fim de restabelecer a capacidade de produção, assim como a substituição das artes de pesca danificadas pelos derrames de hidrocarbonetos em causa.

(7) É, por conseguinte, necessário prever derrogações das supramencionadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

(8) Partindo-se do princípio de que as outras acções devem ser executadas com a contribuição das dotações do IFOP, é conveniente obter as dotações complementares necessárias para esse efeito através do apoio definido no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2561/2001, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos(4), nomeadamente no n.o 1 do seu artigo 5.o

(9) As dotações complementares disponíveis devem ser dedicadas a medidas específicas que, por um lado, compensem as pessoas e empresas que exercem actividades no sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura pela cessação temporária das suas actividades e, por outro, forneçam apoio ao reinício das actividades anteriores afectadas pela poluição por hidrocarbonetos.

(10) As medidas específicas devem ser coerentes com os princípios gerais da política estrutural no sector das pescas.

(11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(12) A necessidade de adoptar medidas imediatas para obviar à situação criada pelo naufrágio do Prestige impõe uma derrogação do prazo previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece medidas excepcionais de apoio às pessoas e às empresas que exerçam actividades no sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura nas zonas costeiras espanholas afectadas pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige, assim como as condições e os limites do referido apoio.

Artigo 2.o

Medidas específicas

1. Espanha pode adoptar as seguintes medidas específicas em relação às pessoas e empresas referidas no artigo 1.o

a) Indemnização pela cessação temporária das actividades de pessoas e proprietários de empresas;

b) Medidas de apoio à substituição das artes de pesca e de outros equipamentos auxiliares, à reparação dos navios afectados e à substituição dos seus elementos danificados;

c) Medidas de apoio à limpeza, reparação e reconstrução das áreas de conquilicultura e de aquicultura;

d) Medidas de compensação pela substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos.

2. As despesas efectuadas no âmbito das medidas específicas são elegíveis desde que a cessação temporária das actividades referida na alínea a), assim como os danos causados nas artes ou nas áreas referidas nas alíneas b), c) e d), sejam devidos aos derrames de hidrocarbonetos provenientes do Prestige.

3. As taxas de apoio aplicáveis às medidas específicas constam do anexo.

Artigo 3.o

Derrogações do Regulamento (CE) n.o 2792/1999

1. Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 2792/1999, as medidas específicas referidas no artigo 2.o são aplicáveis nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2. As indemnizações pela cessação temporária das actividades, referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, podem ser igualmente concedidas a pessoas e proprietários de empresas que exerçam actividades no sector espanhol da conquilicultura e da aquicultura.

3. Os períodos de dois e seis meses previstos na alínea a) do n.o 1, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 não são aplicáveis.

4. A contribuição financeira do IFOP para as indemnizações referidas nos n.os 1 e 2 não é tomada em consideração na determinação do cumprimento dos limites referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

5. As restrições previstas no ponto 1.4., último parágrafo, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 não são aplicáveis à substituição de artes de pesca danificadas pela poluição por hidrocarbonetos do Prestige.

6. As seguintes despesas são elegíveis ao abrigo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

a) Despesas geradas pelas actividades de limpeza, reparação e reconstrução destinadas a restabelecer a capacidade de produção das áreas de conquilicultura e aquicultura afectadas pela poluição por hidrocarbonetos em causa;

b) Despesas de repovoamento para efeitos de substituição das unidades populacionais de crustáceos e moluscos e de restabelecimento das áreas aquícolas afectadas pela poluição por hidrocarbonetos em causa.

Artigo 4.o

Aplicabilidade das disposições gerais

As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1260/1999(6) e (CE) n.o 2792/1999(7) são aplicáveis para a execução das medidas específicas definidas no artigo 2.o, nos termos das disposições e das condições de derrogação previstas no presente regulamento.

Artigo 5.o

Participação comunitária suplementar

1. Além do apoio do IFOP, é fixado um montante complementar de 30 milhões de euros, a título de participação comunitária atribuída para efeitos do presente regulamento.

2. O montante suplementar deve ser disponibilizado a partir dos fundos anteriormente atribuídos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2561/2001.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2561/2001

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2561/2001 é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:"No âmbito do apoio atribuído a Espanha, é reservado um montante não superior a 30 milhões para as medidas definidas no Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho."

Artigo 7.o

Relatórios de execução

Espanha deve apresentar à Comissão, em relação a cada ano de execução das medidas específicas referidas no artigo 2.o, um relatório de execução consolidado, até 31 de Março do ano seguinte. O primeiro relatório deve ser apresentado em 31 de Março de 2004.

Artigo 8.o

Regras de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 10.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2) Parecer emitido em 19 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(4) JO L 344 de 28.12.2001, p. 17.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

(7) Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

ANEXO

TAXAS DE APOIO

As taxas de apoio aplicáveis às medidas específicas, referidas no artigo 2.o, são definidas de acordo com os grupos constantes do ponto 2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e com as taxas fixadas no quadro 3 do mesmo anexo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2001 do Conselho, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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