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Document 32002R1365

Regulamento (CE) n.° 1365/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais

OJ L 198, 27.7.2002, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2002; revog. impl. por 32002R1890

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1365/oj

32002R1365

Regulamento (CE) n.° 1365/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0027 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1365/2002 da Comissão

de 26 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 21/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo ao estabelecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultra periféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) 1454/2001 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2002(3), estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a estimativa de abastecimento e a ajuda comunitária relativas aos cereais e produtos cerealíferos para os departamentos franceses ultramarinos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

(2) No respeitante ao trigo mole, a estimativa de abastecimento prevê uma quantidade anual de 40000 toneladas para a Guadalupe e de 2000 toneladas para a Martinica. O estado actual de execução do regime específico de abastecimento revela que as quantidades fixadas para a Martinica são inferiores às necessidades dessa região. Por outro lado, as quantidades fixadas para a Guadalupe parecem ser actualmente suficientes para assegurar a satisfação das necessidades regionais.

(3) Por carta de 13 de Junho de 2002, as autoridades francesas apresentaram um pedido de transferência de 10000 toneladas da estimativa relativa à Guadalupe para a da Martinica, a fim de satisfazer as necessidades de abastecimento justificadas desta última ilha.

(4) É, por conseguinte, conveniente, no respeitante ao abastecimento em trigo mole, alterar a repartição das quantidades fixadas para as duas ilhas, no âmbito da estimativa de abastecimento inicialmente adoptada, e permitir a transferência solicitada.

(5) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 21/2002.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 21/2002 é alterado em conformidade com o texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(2) JO L 8 de 11.1.2002, p. 15.

(3) JO L 188 de 17.7.2002, p. 3.

ANEXO

"Parte 1

Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os produtos incluídos na presente parte são permutáveis entre si a 100 %, no interior do mesmo departamento"

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