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Document 32002R1030

    Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

    JO L 157 de 15.6.2002, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/11/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1030/oj

    32002R1030

    Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0001 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho

    de 13 de Junho de 2002

    que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado de Amesterdão preconiza o estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, conferindo à Comissão um direito de iniciativa partilhado, tendo em vista tomar as medidas adequadas de harmonização em matéria de política de imigração.

    (2) O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(3), prevê, na subalínea ii) da alínea c) da medida 38, a elaboração de normas relativas aos processos de emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração.

    (3) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, sublinhou a necessidade de harmonização da política de imigração, tendo igualmente em conta as disposições do Tratado respeitantes à entrada e à residência de nacionais de países terceiros.

    (4) A Acção Comum 97/11/JAI do Conselho, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência(4), confirma a necessidade de harmonizar o modelo das autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros para nacionais de países terceiros. A Acção Comum 97/11/JAI deve, por conseguinte, ser substituída por um acto comunitário.

    (5) É essencial que o modelo uniforme de título de residência inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de protecção contra a contrafacção e a falsificação, o que contribuirá para o objectivo de prevenção e luta contra a imigração e residência ilegais. O modelo uniforme deve igualmente ser adaptado à utilização por todos os Estados-Membros e incluir dispositivos de segurança harmonizados universalmente reconhecíveis e claramente visíveis à vista desarmada.

    (6) Para reforçar a protecção dos títulos de residência contra contrafacções e falsificações, os Estados-Membros e a Comissão analisarão periodicamente, em função da evolução tecnológica, as alterações a introduzir nos elementos de segurança incorporados no título, nomeadamente a integração e a utilização de novos métodos biométricos.

    (7) O presente regulamento só estabelece especificações que não revestem carácter secreto. Essas especificações deverão ser completadas por outras que deverão permanecer secretas de modo a evitar a contrafacção e a falsificação e das quais não podem constar dados pessoais nem referências a estes. Devem ser conferidas à Comissão as competências necessárias para aprovar essas especificações técnicas suplementares; a Comissão será assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto(5). A este respeito, dever-se-á tentar evitar qualquer descontinuidade com a autorização de residência resultante das decisões do Conselho de 17 de Dezembro de 1997 e de 8 de Junho de 2001.

    (8) Para assegurar que as informações referidas não sejam divulgadas a mais pessoas do que o estritamente necessário, é também essencial que cada Estado-Membro designe apenas um organismo responsável pela impressão do modelo uniforme dos títulos de residência, podendo no entanto, se necessário, substituí-lo por outro organismo. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deve comunicar o nome desse organismo competente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (9) Os Estados-Membros, em concertação com a Comissão, deverão pôr em prática as medidas necessárias para garantir que o tratamento dos dados pessoais respeite o nível de protecção previsto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6).

    (10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

    (11) O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de Estados e de entidades territoriais, bem como de passaportes, documentos de viagem e de identidade emitidos pelas autoridades destes últimos.

    (12) Segundo os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando, portanto, a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação da terceira parte do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do já referido protocolo, decidirá se o transpõe ou não para o seu direito interno, num prazo de seis meses a contar da data da sua aprovação pelo Conselho.

    (13) Quanto à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(8).

    (14) Segundo o artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 3 de Julho de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

    (15) Segundo o artigo 1.o do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, as disposições do presente regulamento não são aplicáveis àquele país,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os títulos de residência concedidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros devem ser emitidos de acordo com um modelo uniforme e reservar um espaço para as informações que constam do anexo. O modelo uniforme pode ser utilizado sob forma de autocolante ou como documento independente. Os Estados-Membros podem acrescentar no espaço do modelo uniforme previsto para o efeito quaisquer informações importantes quanto à natureza do título e ao estatuto jurídico do seu titular, incluindo informações sobre se este possui ou não uma autorização de trabalho.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Título de residência", qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, com excepção de:

    i) vistos,

    ii) títulos emitidos durante a análise de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo,

    iii) títulos para um período de residência não superior a seis meses, emitidos pelos Estados-Membros que não aplicam as disposições do artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(9);

    b) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    1. Devem ser estabelecidas especificações técnicas suplementares para o modelo uniforme de título de residência, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, no que se refere a:

    a) Elementos e requisitos de segurança suplementares, incluindo padrões de protecção reforçados contra o risco de contrafacção e de falsificação;

    b) Procedimentos e normas técnicas de preenchimento do modelo uniforme de título de residência;

    c) Outras normas de preenchimento do modelo uniforme de título de residência.

    2. As cores do título de residência uniforme podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 3.o

    As especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não são publicadas; são exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para a respectiva impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

    Cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela impressão do modelo uniforme de título de residência. Os Estados-Membros comunicam o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Sem prejuízo das disposições que regulam a protecção de dados, as pessoas em relação às quais tenha sido emitido um título de residência têm o direito de verificar os dados pessoais nele inscritos e, se for caso disso, de requerer a correcção ou a supressão desses dados.

    O título de residência não contem quaisquer informações reservadas a leitura óptica, a menos que constem dos espaços descritos no anexo do presente regulamento ou sejam mencionadas no documento de viagem em causa.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento não é aplicável aos nacionais de países terceiros:

    - membros da família de cidadãos da União Europeia que exerçam o seu direito de livre circulação,

    - nacionais de Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e membros das suas famílias que exerçam o seu direito de livre circulação nos termos desse acordo,

    - nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e autorizados a residir num Estado-Membro por um período inferior a três meses.

    Artigo 6.o

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 7.o

    1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de Estados e de entidades territoriais, bem como de passaportes, documentos de identidade ou de viagem emitidos pelas autoridades destes últimos.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros emitem o modelo uniforme de título de residência previsto no artigo 1.o, o mais tardar no prazo de um ano a contar da adopção dos elementos e requisitos de segurança suplementares referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

    A partir dessa data, o presente regulamento substitui no Estado-Membro em causa a Acção Comum 97/11/JAI.

    A inserção da fotografia prevista no ponto 14 do anexo sobre o título de residência dos nacionais dos países terceiros sob forma de autocolante terá lugar o mais tardar cinco anos a contar da adopção das especificações técnicas previstas no artigo 2.o para a adopção desta medida.

    Todavia, a introdução do modelo uniforme do título de residência não afecta a validade das autorizações concedidas em documentos anteriormente emitidos, salvo decisão em contrário do Estado-Membro interessado.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Rajoy Brey

    (1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 304.

    (2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

    (4) JO L 7 de 10.1.1997, p. 1.

    (5) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7).

    (6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (9) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    ANEXO

    a) Descrição:

    O título de residência é emitido sob forma de autocolante, se possível em formato ID 2, ou como documento independente em formato ID 1 ou ID 2. Este documento deve corresponder às especificações estabelecidas no documento da OACI relativo aos vistos de leitura óptica (documento 9303, parte 2) ou relativo aos documentos de viagem de leitura óptica (cartões) (documento 9303, parte 3). O documento deve incluir as seguintes menções:

    1. Título do documento (título de residência), na língua ou línguas do Estado-Membro emissor(1).

    2. Número do documento - com dispositivos de segurança especiais e precedido de uma letra de identificação.

    3.1. Apelido: inscrever o apelido e o nome próprio segundo esta ordem(2).

    4.2. "Válido até": nesta rubrica é inscrito o prazo de validade correspondente ou, se for caso disso, a menção de validade ilimitada.

    5.3. Local de emissão e data de início de validade: nesta rubrica são inscritos o local de emissão e a data de início de validade do título de residência(3).

    6.4. Tipo de título: nesta rubrica é inscrito o tipo específico de título de residência concedido pelo Estado-Membro ao nacional de um país terceiro(4). No que diz respeito ao membro da família de um cidadão da UE, que não exerceu o seu direito de livre circulação, deve ser aposta a menção "membro da família".

    7.5.-9. Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e indicações para utilização interna que sejam necessários por força das disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo a indicação de uma eventual autorização de trabalho(5).

    8. Data/assinatura/autorização: neste espaço podem ser apostos, se necessário, a assinatura e o carimbo da autoridade emissora e/ou a assinatura do titular.

    9. Insígnia nacional do Estado-Membro, a fim de distinguir o título de residência e garantir a sua origem nacional.

    10. Zona de leitura óptica. A zona de leitura óptica deve obedecer às directrizes da OACI.

    11. Texto impresso que identifique exclusivamente o Estado-Membro em causa. Este texto não pode afectar as características técnicas da zona de leitura óptica.

    12. Espaço destinado a uma imagem latente metalizada, com o correspondente código de país do Estado-Membro, se for utilizado um autocolante.

    13. Espaço reservado a uma marca opticamente variável (OVD = optically variable device), que oferece uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores ao dispositivo utilizado no actual modelo-tipo de visto.

    14. Se o título de residência for emitido como documento independente, será aposta uma fotografia tipo passe protegida pela própria concepção do cartão ou revestida de uma película de segurança selada a quente e incluindo, em todos os casos, a marca óptica variável.

    Se o título de residência for um autocolante, este espaço conterá uma fotografia que será produzida de acordo com elevadas normas de segurança.

    15. Se autorização de residência for um documento independente, serão previstas no verso as seguintes menções suplementares:

    - data e local de nascimento(6),

    - nacionalidade(7),

    - sexo(8),

    - observações(9).

    Pode ser também indicado o endereço do titular(10).

    b) Cor, técnicas de impressão

    Incumbe aos Estados-Membros determinar a cor e a técnica de impressão segundo o modelo uniforme indicado no presente anexo e as especificações técnicas a estabelecer nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

    c) Material

    O papel utilizado no título de residência no qual são inseridos dados pessoais ou outros deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

    - sem branqueadores ópticos,

    - com marca de água de dois tons,

    - com reagentes de segurança contra as rasuras químicas,

    - fibras coloridas (em parte visíveis, em parte fluorescentes à luz ultravioleta),

    - plaquetas fluorescentes à luz ultravioleta.

    Se o título de residência for um autocolante, a marca de água não é indispensável.

    Se o cartão para inscrição dos dados pessoais for composto exclusivamente por materiais plásticos, não será possível, em princípio, aplicar as marcas de autenticidade usadas em papel. A falta de marcas devem ser compensada por medidas de segurança da impressão ou pela utilização de MOV (marcas opticamente variáveis) ou de técnicas de impressão que vão além das normas mínimas adiante enumeradas. Os principais dispositivos de segurança devem ter um padrão uniforme.

    d) Técnicas de impressão

    Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

    - Impressão de fundo:

    guiloché bicolor,

    coloração de arco-íris fluorescente,

    impressão fluorescente à luz ultravioleta,

    motivos de protecção eficaz contra a contrafacção e a falsificação,

    utilização de tintas reagentes nos cartões em papel e nos autocolantes.

    A configuração da página da frente dos cartões deve permitir distingui-la da página do verso.

    - Impresso:

    com microimpressão integrada (a menos que exista já na impressão de fundo).

    - Numeração:

    Impressa (se possível com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais e em tinta fluorescente à luz ultravioleta) ou integrada nos cartões, segundo a técnica usada para os dados pessoais. Se for utilizado um autocolante, é obrigatória a numeração impressa com tinta fluorescente e algarismos de características especiais.

    Se forem utilizados autocolantes, deverão ser aplicadas em complemento a impressão a talhe-doce com efeito de imagem latente, a microimpressão e uma tinta opticamente variável. Também nos cartões integralmente de plástico deverão ser utilizados elementos suplementares de segurança opticamente variáveis, pelo menos através da utilização de uma tinta com propriedades opticamente variáveis ou outras medidas equivalentes. Os principais dispositivos de segurança da impressão devem ter um padrão uniforme.

    e) Protecção contra a cópia fotomecânica

    Serão utilizadas marcas opticamente variáveis (OVD) no autocolante do título de residência ou na página da frente do cartão do título de residência, que ofereça uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores ao dispositivo utilizado no actual modelo-tipo de visto, integradas na própria concepção do cartão, no laminado selado a quente ou como película OVD ou, nos autocolantes, com a forma de OVD metalizadas (impressas a talhe-doce).

    f) Emissão

    A fim de garantir a protecção dos dados do título de residência contra tentativas de contrafacção ou de falsificação, será necessário de futuro integrar os dados pessoais, incluindo a fotografia, a assinatura do titular e os principais dados da emissão, no próprio material do documento. Os métodos convencionais de aposição da fotografia deverão deixar de ser utilizados.

    Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de emissão:

    - impressão por laser,

    - termotransferência,

    - impressão por jacto de tinta,

    - processo fotográfico,

    - gravura por laser.

    Para assegurar uma protecção suficiente dos dados pessoais contra as tentativas de alteração, é imperioso prever uma laminagem a quente com película de segurança MOV se forem utilizados os processos de impressão por laser, termotransferência e emissão fotográfica. No caso de títulos de residência sob forma de cartão, proceder-se-á da mesma forma quando a emissão for feita recorrendo à impressão por jacto de tinta. Dado que a eventual múltipla laminagem a quente do documento de viagem não é praticável quando se procede à aposição do título de residência sob forma de autocolante, a única técnica de emissão admissível nesses casos é a impressão por jacto de tinta. A gravura por laser é utilizada no caso de cartões plásticos (total ou parcialmente constituídos por materiais plásticos).

    g) Os Estados-Membros têm a faculdade, no que diz respeito às alíneas c), d) e e), de introduzirem outros dispositivos de segurança, desde que estes sejam conformes com as decisões já tomadas na matéria.

    Os requisitos técnicos e os dispositivos de segurança devem corresponder às condições e às especificações previstas no Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto.

    Título de residência para nacionais de países terceiros sob forma de cartão

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    Título de residência para nacionais de países terceiros sob forma de autocolante

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    (1) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (2) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (3) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (4) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (5) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (6) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (7) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (8) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (9) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

    (10) Sempre que uma língua oficial utilizar caracteres não latinos, estes dados devem ser transliterados em caracteres latinos.

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