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Document 32002R1019

Regulamento (CE) n.° 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite

OJ L 155, 14.6.2002, p. 27–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 44 - 48
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 042 P. 70 - 74
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 042 P. 70 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1019/oj

32002R1019

Regulamento (CE) n.° 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite

Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0027 - 0031


Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão

de 13 de Junho de 2002

relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O azeite tem qualidades, nomeadamente organolépticas e nutricionais, que, atendendo aos seus custos de produção, lhe abrem um mercado a um preço relativamente elevado quando comparado com o da maior parte das outras matérias gordas vegetais. Devido a essa situação de mercado, é conveniente prever para o azeite novas normas de comercialização, que contenham nomeadamente regras específicas de rotulagem, que completem as previstas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão(4), e, em especial, os princípios enunciados no seu artigo 2.o

(2) A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, é adequado prever, para o comércio a retalho, embalagens de dimensões reduzidas, com um sistema de fecho adequado. No entanto, é oportuno que os Estados-Membros possam admitir uma capacidade superior para as embalagens destinadas às colectividades.

(3) Além das denominações obrigatórias para as diferentes categorias de azeite previstas pelo artigo 35.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, afigura-se necessário informar o consumidor sobre o tipo de azeite que lhe é proposto.

(4) Os azeites virgens directamente comercializáveis podem ter, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extracção ou de loteamento, qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas. Daí podem resultar, para uma mesma categoria de azeite, diferenças de preços que perturbem o mercado. Para as outras categorias de azeites comestíveis, não há diferenças substanciais ligadas à origem e a indicação da origem nas embalagens destinadas aos consumidores poderia levá-los a pensar que essas diferenças existem. É pois necessário, para evitar riscos de distorção do mercado dos azeites comestíveis, estabelecer, a nível comunitário, normas de designação da origem, limitadas ao azeite "virgem extra" e ao azeite "virgem", que obedeçam a condições precisas. Um regime de designação obrigatória da origem para estas categorias de azeite constitui o objectivo a alcançar. No entanto, na ausência de um sistema de rastreio e de controlo de todas as quantidades de azeite que circulam, não é actualmente possível instituir tal regime, devendo, pois, ser estabelecido um regime facultativo de designação da origem dos azeites "virgem" e "virgem extra".

(5) Os nomes de marcas existentes que incluam referências geográficas podem continuar a ser utilizados quando esses nomes tenham sido oficialmente registados no passado em conformidade com a primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas(5), alterada pela Decisão 92/10/CEE(6), ou com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(7), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94(8).

(6) A designação de uma origem regional pode ser objecto de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(10). Para evitar a confusão por parte dos consumidores e, portanto, perturbações do mercado, é conveniente reservar para as DOP e as IGP as designações de origem a nível regional. Para os azeites importados, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(12).

(7) No caso de a designação da origem dos azeites virgens fazer referência à Comunidade ou a um Estado-Membro, deve ter-se em conta que não só as azeitonas utilizadas, mas também as práticas e técnicas de extracção, influenciam a sua qualidade e sabor. A designação da origem deve, pois, visar a zona geográfica em que os azeites foram obtidos, que, geralmente, corresponde à zona onde o azeite é extraído das azeitonas. No entanto, em certos casos, o local de colheita das azeitonas é diferente do da extracção do azeite e é conveniente mencionar essa informação nas embalagens ou nos rótulos ligados a essas embalagens, para não induzir em erro o consumidor e para não perturbar o mercado do azeite.

(8) Ao nível da Comunidade ou dos Estados-Membros, uma grande parte dos azeites virgens comercializados é constituída por loteamentos de azeites que conservam uma qualidade constante e características organolépticas que correspondem tipicamente às expectativas do mercado. A tipicidade dos azeites virgens relativamente às zonas em questão é assegurada não obstante a junção de uma baixa proporção de azeite proveniente de uma outra zona, ou por vezes graças a essa junção. É, pois, conveniente, para permitir um abastecimento regular do mercado segundo as correntes comerciais tradicionais e atendendo às flutuações do volume da produção oleícola, manter a designação da origem que mencione a Comunidade ou um Estado-Membro quando o produto for um loteamento que contenha uma baixa percentagem de azeite de outras zonas. No entanto, num tal caso, o consumidor deve ser informado de que os produtos não provêm na sua totalidade da zona que é objecto da designação da origem.

(9) Em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, as menções que constam da rotulagem não podem ser de natureza a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do azeite em causa, conferindo a esse azeite propriedades que o mesmo não possua ou, ainda, sugerindo como especiais características que sejam comuns à maior parte dos azeites. Além disso, certas menções facultativas, características do azeite e frequentemente utilizadas, requerem regras harmonizadas que permitam defini-las com precisão e controlar a sua veracidade. Assim, as noções de "pressão a frio" ou "extracção a frio" devem corresponder a um modo de produção tradicional tecnicamente definido. As características organolépticas devem assentar em resultados objectivos. A acidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, uma escala de qualidade absoluta que é enganadora para o consumidor, pois esse critério só corresponde a um valor qualitativo no âmbito das outras características do azeite em causa. Assim, atendendo à proliferação de certas menções e ao seu significado económico, torna-se necessário, para tornar mais transparente o mercado do azeite, estabelecer critérios objectivos para a sua utilização.

(10) É necessário evitar que os géneros alimentícios que contêm azeite induzam o consumidor em erro ao porem em relevo a reputação do azeite sem especificarem a composição real do produto. Assim, deve figurar claramente nos rótulos uma indicação da percentagem de azeite, bem como certas menções próprias dos produtos constituídos exclusivamente por uma mistura de óleos vegetais. Por outro lado, é necessário ter em conta as disposições específicas de certos regulamentos respeitantes a produtos que contêm azeite.

(11) As denominações das categorias de azeite correspondem a características físico-químicas e organolépticas especificadas no anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados(13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002(14). As outras menções constantes do rótulo devem ser corroboradas por elementos objectivos, a fim de evitar riscos de abuso em detrimento do consumidor e distorções de concorrência no mercado dos azeites em questão.

(12) No âmbito do sistema de controlo estabelecido no n.o 2 do artigo 35.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE, os Estados-Membros devem prever, em função das menções a rotular, os elementos de prova a apresentar e as sanções em causa. Os elementos de prova podem ser, sem afastar a priori uma das possibilidades, factos comprovados, resultados de análises ou registos fiáveis ou informações administrativas ou contabilísticas.

(13) Dado que os controlos das empresas responsáveis pela rotulagem são efectuados no Estado-Membro em que as empresas estão estabelecidas, é necessário prever um procedimento de colaboração administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros em que o azeite é comercializado.

(14) A fim de avaliar o sistema previsto pelo presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem comunicar as dificuldades e os problemas encontrados.

(15) Para permitir um período de adaptação às novas normas e a preparação dos meios necessários para a sua aplicação, é conveniente prolongar o período de aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2815/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às normas comerciais para o azeite(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2001(16) e adiar o início da aplicação do presente regulamento.

(16) O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE, o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "comércio a retalho" a venda, ao consumidor final, dos azeites ou do óleo referidos no n.o 1, apresentados como tal ou incorporados num género alimentício.

Artigo 2.o

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com os artigos 3.o e 6.o

No entanto, no que diz respeito aos azeites ou óleo destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, os Estados-Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.

Artigo 3.o

A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o incluirá, de forma clara e indelével, além da denominação de venda em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:

a) Azeite virgem extra: "azeite de categoria superior obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos";

b) Azeite virgem: "azeite obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos";

c) Azeite - contém azeite refinado e azeite virgem: "azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos directamente de azeitonas";

d) Óleo de bagaço de azeitona: "óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após a extracção do azeite e por azeites obtidos directamente de azeitonas",

ou "óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos directamente de azeitonas".

Artigo 4.o

1. A designação da origem só pode figurar na rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem, referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, e nas condições previstas nos n.os 2 a 6.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "designação de origem" a menção de um nome geográfico na embalagem ou no rótulo que lhe está ligado.

2. A designação da origem é possível ao nível regional para os produtos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Tal designação será regida pelo regulamento citado.

Nos outros casos, a designação da origem consistirá na menção de um Estado-Membro ou da Comunidade ou de um país terceiro.

3. Não serão consideradas como uma designação da origem regida pelo presente regulamento o nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado até 31 de Dezembro de 1998, em conformidade com a Directiva 89/104/CEE, ou até 31 de Maio de 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 40/94.

4. No caso de uma importação de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com os artigos 22.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

5. A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a Comunidade corresponde à zona geográfica em que as azeitonas em questão foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.

Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a designação da origem comportará a menção seguinte: "Azeite virgem (extra) obtido em (designação da Comunidade ou do Estado-Membro em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da Comunidade, do Estado-Membro ou do país em causa)".

6. No caso de loteamentos de azeites virgens extra ou de azeites virgens dos quais mais de 75 % provenham, na acepção do primeiro parágrafo do n.o 5, de um mesmo Estado-Membro ou da Comunidade, pode ser designada a origem preponderante, seguida de uma menção que indique a percentagem mínima, superior ou igual a 75 %, que provém efectivamente dessa origem preponderante.

Artigo 5.o

Entre as menções facultativas que podem figurar na rotulagem dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as referidas no presente artigo devem respeitar as seguintes obrigações respectivas:

a) A menção "primeira pressão a frio" só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27 °C, aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extracção de tipo tradicional com prensas hidráulicas;

b) A menção "extraído a frio" só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27 °C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona;

c) As menções das características organolépticas só podem figurar se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

d) A menção da acidez ou da acidez máxima só pode figurar se for acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

Artigo 6.o

1. Se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: "Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite", seguida directamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.

Na rotulagem das misturas referidas no primeiro parágrafo, a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior a 50 %.

2. Com exclusão dos casos visados pelos regulamentos específicos de certos produtos que contêm azeite, se a presença de azeite num género alimentício, com excepção dos referidos no n.o 1, for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício será seguida directamente da indicação da percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício.

A percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício pode ser substituída pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação "percentagem de matérias gordas".

3. No caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, os n.os 1 e 2 são aplicáveis, mutatis mutandis, através da substituição do termo "azeite" por "óleo de bagaço de azeitona".

Artigo 7.o

A pedido do Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço, o interessado apresentará a justificação das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o com base em um ou vários dos elementos seguintes:

a) Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

b) Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;

c) Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações comunitárias e/ou nacionais.

O Estado-Membro em causa admitirá uma tolerância entre, por um lado, as menções visadas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o constantes da rotulagem e, por outro, as conclusões estabelecidas com base nas justificações apresentadas e/ou nos resultados de peritagens contraditórias, tendo em conta a precisão e a repetibilidade dos métodos e a documentação em causa, bem como, se for caso disso, a precisão e a repetibilidade das peritagens contraditórias realizadas.

Artigo 8.o

1. Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, que informará os outros Estados-Membros e os interessados que o solicitem, o nome e o endereço do ou dos organismos encarregados dos controlos da aplicação do presente regulamento.

2. Na sequência de um pedido de verificação, o Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço procederá à colheita das amostras, antes do fim do mês seguinte ao do pedido, e verificará a veracidade das menções da rotulagem postas em causa. Esse pedido pode ser endereçado:

a) Pelos serviços competentes da Comissão;

b) Por uma organização de operadores aprovada pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o A do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho(17);

c) Pelo organismo de controlo de outro Estado-Membro.

3. O pedido referido no n.o 2 será acompanhado de todos os elementos de informação úteis para a verificação pedida, e nomeadamente:

a) Da data da colheita ou da compra do azeite ou óleo em causa;

b) Do nome ou da firma e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a colheita ou a compra do azeite ou óleo em causa;

c) Do número dos lotes em questão;

d) Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite ou óleo em causa;

e) Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito em questão;

f) Se for caso disso, do nome e do endereço do fornecedor do azeite ou óleo em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.

4. Antes do fim do terceiro mês seguinte ao do pedido referido no n.o 2, o Estado-Membro em causa informará o requerente da referência atribuída ao pedido e do seguimento que lhe tenha sido dado.

Artigo 9.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo as relativas ao regime de sanções, para assegurar o respeito do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas.

2. Para as verificações das menções referidas nos artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território. Tal aprovação é obrigatória para as menções referidas no artigo 4.o

A aprovação e uma identificação alfanumérica serão concedidas às empresas que o requeiram e que cumpram as condições seguintes:

a) Disporem de instalações de acondicionamento;

b) Comprometerem-se a coligir e a conservar os elementos de justificação previstos pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o;

c) Disporem de um sistema de armazenagem que permita, a contento do Estado-Membro em questão, controlar a proveniência dos azeites ou óleos cuja origem é designada.

A rotulagem mencionará, se for caso disso, a identificação alfanumérica da empresa de acondicionamento aprovada.

3. O Estado-Membro pode continuar a considerar como aprovadas as empresas de acondicionamento aprovadas para a indicação da origem nos termos do Regulamento (CE) n.o 2815/98 e que respeitem as condições de aprovação para a campanha de 2001/2002.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros em causa transmitirão à Comissão até 31 de Março de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:

a) Pedidos de verificação recebidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o;

b) Verificações iniciadas e verificações que, iniciadas aquando das campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

c) Seguimento dado às verificações efectuadas e sanções aplicadas.

O relatório apresentará as informações por ano de início das verificações e por categoria de infracção. Indicará, se for caso disso, as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.

Artigo 11.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2815/98, a data de "30 de Junho de 2002" é substituída por "31 de Outubro de 2002".

Artigo 12.o

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, excepto no que diz respeito aos produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade Europeia ou legalmente importados para a Comunidade Europeia e colocados em livre prática antes de 1 de Agosto de 2002.

O artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

Os artigos 3.o, 5.o e 6.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(4) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.

(5) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(6) JO L 6 de 11.1.1992, p. 35.

(7) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(8) JO L 349 de 31.12.1994, p. 83.

(9) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(10) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(11) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(12) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(13) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

(14) JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.

(15) JO L 349 de 24.12.1998, p. 56.

(16) JO L 288 de 1.11.2001, p. 36.

(17) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

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