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Document 32002R0065

    Regulamento (CE) n.° 65/2002 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000

    JO L 11 de 15.1.2002, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2002; revog. impl. por 32002R0881

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/65/oj

    32002R0065

    Regulamento (CE) n.° 65/2002 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000

    Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 65/2002 da Comissão

    de 14 de Janeiro de 2002

    que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o disposto no n.o 1, segundo travessão, do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 467/001 autoriza a Comissão a alterar o anexo I, com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções aos talibã.

    (2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 467/2001 estabelece a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos imposto pelo referido regulamento.

    (3) Em 11 de Janeiro de 2002, o Comité de Sanções aos talibã decidiu alterar a lista das pessoas e entidades às quais é aplicável o congelamento de fundos, sendo, por conseguinte, necessário alterar o anexo I nessa conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São acrescentadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 467/2001 as seguintes pessoas, entidades e organismos:

    1. Comité de Apoio Afegão (Afghan Support Committee - ASC), Aka Lajnat Ul Masa Eidatul Afghania, Jamiat Ayat-Ur-Rhas Al Islamia, Jamiat Ihya Ul Turath Al Islamia e Ahya Ul Turas. Localização: sede - G.T. Road (provavelmente Grand Trunk Road), perto de Pushtoon Garhi Pabbi, Peshawar, Paquistão; Cheprahar Hadda, escola Mia Omar Sabaqah, Jalabad, Afeganistão.

    2. Sociedade para o Ressurgimento do Património Islâmico (Revival Of Islamic Heritage Society - RIHS), Aka Jamiat Ihia Al-Turath Al-Islamiya, Revival of Islamic Society Heritage. No continente africano, Jamia Ihya Ul Turath. Localização: Paquistão e Afeganistão. Nota: apenas serão designados os escritórios desta entidade no Paquistão e no Afeganistão.

    3. Al-Libi Abd Al Muhsin, Aka Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr - membro de (1) e (2).

    4. Al-Jaziri, Abu Bakr, nacionalidade: argelino, endereço: Peshawar, Pakistan - membro de (1).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    Christopher Patten

    Membro da Comissão

    (1) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

    (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 54.

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