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Document 32002L0085

Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

OJ L 327, 4.12.2002, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 179 - 180
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 179 - 180
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Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 011 P. 49 - 50
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 011 P. 49 - 50
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 49 - 50

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/85/oj

32002L0085

Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Jornal Oficial nº L 327 de 04/12/2002 p. 0008 - 0009


Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A segurança dos transportes e os aspectos ambientais associados aos transportes são essenciais para garantir a mobilidade sustentável.

(2) A utilização de dispositivos de limitação de velocidade para as categorias de veículos a motor mais pesados teve efeitos positivos na melhoria da segurança rodoviária, tendo também contribuído para a protecção do ambiente.

(3) A Directiva 92/6/CEE do Conselho(4) prevê que, tendo em conta as possibilidades técnicas e a experiência dos Estados-Membros, as normas sobre a instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade possam vir a ser alargadas aos veículos comerciais ligeiros.

(4) O alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE aos veículos com mais de 3,5 toneladas destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros foi uma das medidas preconizadas pelo Conselho na sua resolução, de 26 de Junho de 2000, sobre o reforço da segurança rodoviária(5), em conformidade com a comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2000, intitulada "Prioridades da segurança rodoviária na União Europeia".

(5) É conveniente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE aos veículos a motor da categoria M2, aos veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, bem como aos veículos da categoria N2.

(6) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou seja, a alteração das disposições comunitárias relativas à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade em determinadas categorias de veículos pesados, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(7) A Directiva 92/6/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/6/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os artigos 1.o a 5.o são substituídos pelo texto seguinte:

"Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por 'veículo a motor', qualquer veículo com um motor de propulsão, incluído nas categorias M2, M3, N2 ou N3, destinado a circular na estrada, com pelo menos quatro rodas e cuja velocidade máxima por concepção exceda 25 km/h.

Por categorias M2, M3, N2 e N3, entendem-se as definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE(6).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os veículos a motor das categoria M2 e M3 referidos no artigo 1.o só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo a que a sua velocidade não possa exceder 100 km/h.

Os veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 10 toneladas matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 podem continuar a estar equipados com dispositivos em que a velocidade máxima esteja regulada em 100 km/h.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os veículos a motor das categorias N2 e N3 só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo a que a sua velocidade não possa exceder 90 km/h.

2. Os Estados-Membros ficam autorizados a exigir que os dispositivos de limitação de velocidade dos veículos matriculados no seu território e que transportem exclusivamente mercadorias perigosas sejam regulados de modo a que a sua velocidade máxima seja inferior a 90 km/h.

Artigo 4.o

1. Relativamente aos veículos a motor da categoria M3 com um peso máximo superior a 10 toneladas e aos veículos a motor da categoria N3, os artigos 2.o e 3.o são aplicáveis:

a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde 1 de Janeiro de 1994;

b) Aos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1994:

i) desde 1 de Janeiro de 1995, se se tratar de veículos que efectuem transportes tanto nacionais como internacionais,

ii) desde 1 de Janeiro de 1996, se se tratar de veículos afectados exclusivamente a transportes nacionais.

2. Relativamente aos veículos a motor da categoria M2, aos veículos da categoria M3 com um peso máximo superior a 5 toneladas, mas inferior ou igual a 10 toneladas, e aos veículos da categoria N2, os artigos 2.o e 3.o são aplicáveis:

a) Aos veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2005;

b) Aos veículos conformes com os valores-limite indicados na Directiva 88/77/CEE(7) matriculados entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Janeiro de 2005:

i) a partir de 1 de Janeiro de 2006, se se tratar de veículos que efectuem transportes tanto nacionais como internacionais,

ii) a partir de 1 de Janeiro de 2007, se se tratar de veículos afectados exclusivamente a transportes nacionais.

3. Durante um período de três anos, no máximo, a contar da data-limite de transposição da presente directiva, qualquer Estado-Membro pode isentar da aplicação dos artigos 2.o e 3.o os veículos da categoria M2 e da categoria N2 com um peso máximo superior a 3,5 toneladas, mas inferior ou igual a 7,5 toneladas, matriculados no registo nacional e que não circulem no território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

1. Os dispositivos de limitação de velocidade a que se referem os artigos 2.o e 3.o devem satisfazer os requisitos técnicos estabelecidos no anexo da Directiva 92/24/CEE(8). Todavia, todos os veículos abrangidos pela presente directiva matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 podem continuar equipados com dispositivos de limitação de velocidade que satisfaçam os requisitos técnicos fixados pelas autoridades nacionais competentes.

2. Os dispositivos de limitação de velocidade são instalados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados-Membros.".

2. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 6.oA

No âmbito do programa de acção em matéria de segurança rodoviária para o período de 2002-2010, a Comissão avalia as repercussões sobre a segurança e a circulação rodoviárias da regulação dos dispositivos de limitação de velocidade utilizados nos veículos da categoria M2 e nos veículos da categoria N2 com um peso máximo não superior a 7,5 toneladas pelas velocidades previstas na presente directiva.

A Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 77.

(2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 47.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2002 (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 14) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(5) JO C 218 de 31.7.2000, p. 1.

(6) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros repeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).

(7) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

(8) Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).

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