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Document 32002L0039
Directive 2002/39/EC of the European Parliament and of the Council of 10 June 2002 amending Directive 97/67/EC with regard to the further opening to competition of Community postal services
Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade
Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade
JO L 176 de 5.7.2002, p. 21–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade
Jornal Oficial nº L 176 de 05/07/2002 p. 0021 - 0025
Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Junho de 2002 que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) Na sua resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários(5), o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade, em matéria de serviços postais, a questão de se conciliar a promoção da liberalização gradual e controlada do mercado postal e a garantia duradoura de fornecimento do serviço universal. (2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(6), instituiu um quadro regulamentar para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais. (3) O artigo 16.o do Tratado salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões. (4) Nas suas resoluções de 14 de Janeiro de 1999(7) e de 18 de Fevereiro de 2000(8) sobre os serviços postais europeus, o Parlamento Europeu destaca a importância social e económica dos serviços postais e a necessidade de preservar um serviço universal de elevada qualidade. (5) As medidas neste domínio devem ser estruturadas de modo a que as tarefas sociais da Comunidade previstas no artigo 2.o do Tratado, designadamente um elevado nível de emprego e de protecção social, sejam realizadas como objectivos. (6) A rede postal rural, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenha um papel primordial em matéria de integração das empresas na economia nacional/global, bem como na manutenção da coesão social e do emprego nas zonas rurais montanhosas e insulares. Além disso, as estações de correio rurais nas zonas montanhosas e insulares podem constituir uma rede primordial de infra-estruturas que permitam o acesso universal às novas tecnologias do sector das telecomunicações. (7) O Conselho Europeu, reunido em 23 e 24 de Março em Lisboa, apresentou nas conclusões da Presidência duas decisões relativas aos serviços postais que requerem acção por parte da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências. Estas acções requerem, em primeiro lugar, a instituição, até ao final do ano 2000, de uma estratégia para a eliminação dos obstáculos aos serviços, incluindo os serviços postais e, em segundo lugar, a aceleração do processo de liberalização em sectores como os serviços postais, no intuito de concretizar um mercado interno que funcione plenamente nos sectores em questão. (8) O Conselho Europeu de Lisboa considerou igualmente essencial, no contexto do mercado interno e de uma economia baseada no conhecimento, ter em plena consideração as disposições do Tratado relativas aos serviços de interesse económico geral e às empresas responsáveis pela exploração desses serviços. (9) A Comissão empreendeu um estudo aprofundado do sector postal da Comunidade, que incluiu a promoção de estudos sobre a sua evolução económica, social e tecnológica, bem como consultas em larga escala às partes interessadas. (10) O sector postal da Comunidade necessita de um quadro regulamentar moderno que vise, nomeadamente, a melhoria do mercado interno dos serviços postais. O aumento da competitividade deve permitir a integração do sector postal com os meios de comunicação alternativos e o aumento da qualidade do serviço prestado aos, cada vez mais exigentes, utilizadores. (11) O objectivo fundamental de garantir a prestação duradoura, em condições similares por toda a Comunidade, de um serviço universal conforme com as normas de qualidade estabelecidas pelos Estados-Membros de harmonia com o artigo 3.o da Directiva 97/67/CE pode ser assegurado se, neste domínio, se mantiver a possibilidade de reservar serviços e, paralelamente, se assegurarem condições de elevada eficiência, através de um grau suficiente de liberdade na prestação de serviços. (12) O aumento da procura em todo o sector postal, que se prevê venha a ocorrer a médio prazo, permitiria compensar a perda de partes de mercado sofrida pelos prestadores do serviço universal devido à prossecução do processo de abertura e, consequentemente, constituiria uma salvaguarda suplementar para a manutenção do serviço universal. (13) Dos motores de mudança que afectam o emprego no sector postal, destacam-se o desenvolvimento tecnológico e as pressões do mercado no sentido de um aumento da produtividade. Para os restantes motores de mudança, a abertura do mercado não terá um papel tão significativo. Esta abertura contribuirá para a expansão dos mercados postais em geral, pelo que quaisquer reduções no número de efectivos dos prestadores do serviço universal provocadas por estas medidas (ou pela sua previsão) serão provavelmente compensadas por um subsequente aumento dos níveis de emprego nos operadores privados e nos novos operadores. (14) É importante estabelecer, a nível comunitário, um calendário de abertura gradual e controlada do mercado das correspondências postais à concorrência que dê a todos os prestadores do serviço universal o tempo necessário à aplicação das medidas de modernização e reestruturação para assegurar a sua viabilidade a longo prazo no novo contexto concorrencial. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas regulamentares a um ambiente mais aberto. Por este motivo, importa prever a prossecução da abertura do mercado através de uma abordagem faseada, composta por etapas intermédias de abertura significativa mas controlada, à qual se seguirá uma análise do sector e de uma proposta que confirme, se necessário, a data de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou, à luz dos resultados dessa análise, de determinação de uma etapa alternativa que a ela conduza. (15) É necessário garantir que as próximas etapas de abertura do mercado sejam não só substanciais, como concretizáveis pelos Estados-Membros e, simultaneamente, que o serviço universal seja assegurado. (16) As reduções gerais, para 100 gramas em 2003 e 50 gramas em 2006, do limite de peso aplicável aos serviços que podem ser reservados aos prestadores do serviço universal e a liberalização total do correio transfronteiriço de saída, com eventuais excepções na medida do necessário para garantir a prestação do serviço universal, representam fases seguintes relativamente simples e controladas, mas de inegável importância. (17) Na Comunidade, os envios de correspondência normal com peso compreendido entre 50 e 350 gramas correspondem, em média, a cerca de 16 % do total de receitas postais do prestador do serviço universal, 9 % dos quais correspondem a envios de correspondência normal de peso compreendido entre 100 e 350 gramas. Por seu turno, os envios de correio transfronteiriço de saída abaixo do limite de peso de 50 gramas correspondem, em média, a outros 3 % do total de receitas postais dos prestadores do serviço universal. (18) No que respeita aos serviços que podem ser reservados, os limites de preço de, respectivamente, três vezes em 2003 e duas vezes e meia em 2006, a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida são os mais adequados, em conjugação com limites de peso de 100 e 50 gramas, onde for aplicável. (19) Na maior parte dos Estados-Membros a publicidade endereçada já constitui um mercado dinâmico e em evolução com francas perspectivas de crescimento, enquanto nos restantes Estados-Membros o seu potencial de crescimento é considerável. A publicidade endereçada está já, em grande medida, aberta à concorrência em seis Estados-Membros. As melhorias ao nível dos preços e da flexibilidade dos serviços induzidas pela concorrência poderão contribuir para um melhor posicionamento da publicidade endereçada em relação a outros meios de comunicação alternativos, o que, por seu turno, levará provavelmente ao aparecimento de novos produtos postais resultantes da individualização de actividades e reforçará a posição do sector postal como um todo. Todavia, na medida do necessário para garantir a manutenção do serviço universal, deve prever-se que a publicidade endereçada continue a ser reservada, dentro dos limites de preço e peso acima referidos. (20) O correio transfronteiriço de saída representa, em média, 3 % do total das receitas postais. A liberalização desta parte do mercado em todos os Estados-Membros, com as excepções necessárias para garantir a prestação do serviço universal, permitiria que diversos operadores postais recolhessem, seleccionassem e transportassem todo o correio transfronteiriço de saída. (21) A abertura à concorrência do correio transfronteiriço de entrada permitiria contornar os limites de 100 gramas em 2003 e 50 gramas em 2006 através da alteração da origem dos envios de uma parte do correio interno em quantidade, tornando assim os seus efeitos imprevisíveis. A determinação da origem dos envios de correspondência poderia acarretar problemas suplementares de execução. Limites de peso de 100 e 50 gramas são opções viáveis para os envios normais de correio transfronteiriço de entrada e de publicidade endereçada, tal como para a correspondência interna normal, porque não implicam riscos de evasão recorrendo a métodos como o acima exposto ou ao aumento artificial do peso dos diferentes envios de correspondência. (22) Estabelecer agora um calendário para a aplicação de novas etapas no processo de plena realização do mercado interno dos serviços postais é importante tanto para a viabilidade a longo prazo do serviço universal, como para a prossecução do desenvolvimento de serviços postais modernos e eficientes. (23) É conveniente continuar a prever a possibilidade de os Estados-Membros reservarem determinados serviços postais aos seus prestadores do serviço universal. Estas medidas permitirão que o prestador do serviço universal conclua o processo de adaptação das suas actividades e dos seus recursos humanos a uma maior concorrência, sem prejudicar o seu equilíbrio financeiro e, consequentemente, sem pôr em causa a salvaguarda do serviço universal. (24) É conveniente definir os novos limites de peso e de preço, bem como os serviços aos quais se aplicam, e prever as modalidades de análise do sector e de tomada de uma decisão que confirme, se necessário, a data de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou determine uma etapa alternativa que a ela conduza, à luz dos resultados da referida análise. (25) As medidas adoptadas por um Estado-Membro, incluindo a instituição de um fundo de compensação ou qualquer alteração ao seu modo de funcionamento, bem como quaisquer medidas de aplicação ou pagamentos de tal fundo são susceptíveis de constituir um auxílio estatal ou qualquer outra forma de recurso estatal, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, devendo a Comissão ser previamente notificada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (26) A possibilidade de conceder licenças aos concorrentes no domínio do serviço universal pode ser conjugada com a exigência de que os detentores dessas licenças contribuam para a manutenção do serviço universal. (27) Nos termos da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades reguladoras nacionais no domínio do sector postal que sejam juridicamente distintas e independentes dos operadores postais. Face à dinâmica dos mercados postais europeus, o importante papel desempenhado pelas autoridades reguladoras nacionais deve ser reconhecido e promovido, especialmente no que toca à tarefa que lhes incumbe de garantirem o respeito pelos serviços reservados, com excepção dos Estados-Membros em que estes não existem. Nos termos do artigo 9.o da Directiva 97/67/CE, os Estados-Membros podem ir além dos objectivos consignados nessa directiva. (28) Poderá ser conveniente que as autoridades reguladoras nacionais associem a introdução de licenças à exigência de que os utilizadores dos serviços prestados pelos titulares das licenças usufruam de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações, quer estas digam respeito aos serviços do prestador ou prestadores do serviço universal, quer aos serviços dos operadores autorizados, incluindo os detentores de licenças individuais. Convirá ainda que esses processos estejam à disposição dos utilizadores de todos os serviços postais, independentemente de constituírem, ou não, serviços universais. Tais processos deverão incluir mecanismos que permitam apurar a responsabilidade em caso de extravio ou deterioração dos envios postais. (29) Em geral, os prestadores do serviço universal oferecem serviços, por exemplo, a empresas, a intermediários que agrupam os envios de diversos clientes ou a remetentes de envios em quantidade, permitindo-lhes participar na cadeia postal em fases e em condições diferentes do que seria possível no serviço tradicional de envio de correspondência. Ao fazê-lo, os prestadores do serviço universal devem respeitar os princípios da transparência e da não discriminação, os quais devem ser aplicáveis tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores de serviço universal que prestam serviços equivalentes. Tendo em conta a necessidade de não discriminação na prestação de serviços é, ainda, necessário que os clientes particulares que efectuam envios em condições similares possam usufruir dos referidos serviços. (30) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deverá apresentar a estas instituições, com carácter regular, relatórios sobre a aplicação da presente directiva. (31) É conveniente adiar para 31 de Dezembro de 2008 a data de caducidade da Directiva 97/67/CE. Os procedimentos de autorização estabelecidos nos Estados-Membros por força da Directiva 97/67/CE não deverão ser afectados por essa data. (32) A Directiva 97/67/CE deve ser alterada em conformidade. (33) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência e de livre prestação de serviços, tal como se explica, nomeadamente, na comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais(9), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o 1. Na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados-Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 100 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2006. Estes limites de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2003, se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma tarifa. No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, podem ser admitidas excepções aos limites de peso e de preço. Na medida necessária à garantia da prestação do serviço universal, a publicidade endereçada pode continuar a ser reservada dentro dos mesmos limites de peso e de preço. Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço. 2. A troca de documentos não pode ser reservada. 3. A Comissão deve efectuar um estudo prospectivo que avalie, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. Com base nas conclusões do estudo, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta confirmando, se necessário, a data de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou determinando outra fase, à luz das conclusões do estudo.". 2. No artigo 12.o são aditados os seguintes travessões: "- sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas, como às condições a elas associadas. As tarifas devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e devem, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes. Os clientes particulares que efectuem envios em condições similares devem usufruir também de quaisquer tarifas especiais oferecidas, - é proibida a concessão de subvenções cruzadas a serviços universais não incluídos no sector reservado com base em receitas provenientes dos serviços do sector reservado, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal na área concorrencial. Com excepção dos Estados-Membros que não dispõem de serviços reservados, as autoridades reguladoras nacionais devem aprovar normas para o efeito e comunicá-las à Comissão.". 3. No artigo 19.o, os primeiro e segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto: "Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, nomeadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um operador). Os Estados-Membros podem prever que este princípio se aplique igualmente aos beneficiários dos serviços que estejam: - fora do âmbito do serviço universal definido no artigo 3.o, e - dentro do âmbito do serviço universal definido no artigo 3.o, mas que não sejam fornecidos pelo prestador do serviço universal. Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os processos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, estabelecendo, sempre que preciso, um sistema de reembolso e/ou compensação.". 4. No artigo 22.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As autoridades reguladoras nacionais têm o especial dever de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva e, sempre que tal se justifique, estabelecer controlos e procedimentos específicos para garantir que os serviços reservados sejam respeitados, podendo igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.". 5. O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 23.o Sem prejuízo do artigo 7.o, a Comissão deve apresentar, de dois em dois anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2004, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações adequadas sobre a evolução do sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais, do emprego e tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.". 6. O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 27.o A presente directiva, com excepção do artigo 26.o, caduca em 31 de Dezembro de 2008, salvo decisão em contrário nos termos do n.o 3 do artigo 7.o Os procedimentos de autorização a que se refere o artigo 9.o não são afectados pela data de caducidade.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente J. Piqué I Camps (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 220, e JO C 180 E de 26.6.2001, p. 291. (2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 99. (3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 20. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000 (JO C 232 de 17.8.2001, p. 287), posição comum do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 (JO C 110 E de 7.5.2002, p. 37) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Maio de 2002. (5) JO C 48 de 16.2.1994, p. 3. (6) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. (7) JO C 104 de 14.4.1999, p. 134. (8) JO C 339 de 29.11.2000, p. 297. (9) JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.