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Document 32002L0012

Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida

OJ L 77, 20.3.2002, p. 11–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/12/oj

32002L0012

Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida

Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0011 - 0016


Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Março de 2002

que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) No plano de acção para os serviços financeiros, tal como adoptado pelo Conselho Europeu de 3 e 4 de Junho de 1999 em Colónia e de 23 e 24 de Março de 2000 em Lisboa, reconhece-se a importância da margem de solvência das empresas de seguros com vista a assegurar a protecção dos tomadores de seguros no mercado único, uma vez que garante que as empresas de seguros terão um nível adequado de capitais em função da natureza dos respectivos riscos.

(2) A primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(4), impõe que as empresas de seguros disponham de uma margem de solvência.

(3) A obrigação de que as empresas de seguros constituam, para além das provisões técnicas necessárias para a cobertura das respectivas responsabilidades em matéria de seguros, uma margem de solvência destinada a amortecer os efeitos decorrentes de eventuais flutuações económicas desfavoráveis, constitui um elemento importante do sistema de supervisão prudencial para a protecção dos interesses dos segurados e dos tomadores de seguros.

(4) As regras em vigor em matéria de margem de solvência, conforme estabelecidas pela Directiva 79/267/CEE, não foram substancialmente alteradas por legislação comunitária subsequente e a Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida (terceira directiva sobre o seguro de vida)(5), requer que a Comissão apresente um relatório ao Comité de Seguros, instituído pela Directiva 91/675/CEE do Conselho(6), sobre a necessidade de uma maior harmonização da margem de solvência.

(5) A Comissão elaborou esse relatório à luz das recomendações contidas no relatório sobre a solvência das empresas de seguros elaborado pela Conferência das autoridades de supervisão de seguros dos Estados-Membros da União Europeia.

(6) Muito embora o relatório tivesse concluído que, devido à sua natureza simples e sólida, o actual sistema tem funcionado de modo satisfatório, baseando-se em princípios sãos que beneficiam de uma ampla transparência, foram identificadas certas deficiências em casos específicos.

(7) Verifica-se a necessidade de aumentar o actual fundo de garantia mínimo em consequência, nomeadamente, da inflação dos níveis dos sinistros e das despesas de exploração ocorrida desde a sua adopção inicial.

(8) A fim de melhorar a qualidade da margem de solvência, afigura-se oportuno limitar a possibilidade de inclusão de lucros futuros na margem de solvência disponível, subordinando-a a determinadas condições e suprimindo-a, em qualquer caso, após 2009.

(9) Com o objectivo de evitar aumentos futuros, substanciais e abruptos do montante do fundo de garantia mínimo, deve ser estabelecido um mecanismo que preveja o seu aumento de acordo com o índice geral de preços no consumidor da Comunidade.

(10) Em situações específicas em que se encontrem ameaçados os direitos dos tomadores de seguros, verifica-se a necessidade de as autoridades competentes disporem dos poderes de intervenção num estádio suficientemente precoce, devendo no entanto informar as empresas de seguros das razões que motivam uma tal intervenção ao abrigo destes poderes, de acordo com os princípios da boa administração e do respeito dos procedimentos administrativos. Enquanto se observar uma tal situação, as autoridades competentes não deverão poder certificar que uma empresa de seguros dispõe de uma margem de solvência suficiente.

(11) À luz da evolução verificada no mercado da natureza do resseguro contratado pelas seguradoras primárias, as autoridades competentes devem dispor dos poderes para diminuir, em certas circunstâncias, a redução do requisito em matéria de margem de solvência.

(12) A presente directiva define as normas mínimas relativas ao requisito em matéria de margem de solvência, podendo um Estado-Membro de origem estabelecer regras mais estritas para as empresas de seguros autorizadas pelas suas autoridades competentes.

(13) A Directiva 79/267/CEE deve ser alterada em consequência,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 79/267/CEE

A Directiva 79/267/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "2. As mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

- o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotização ou à redução das prestações, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas que, para esse fim, tenham assumido determinado compromisso,

- o montante anual das quotizações recebidas, em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda 5000000 de euros durante três anos consecutivos. Se este montante for ultrapassado durante três anos consecutivos, a presente directiva é aplicável a partir do quarto ano.

Não obstante, as disposições do presente artigo não obstam a que uma mútua apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.";

2. Os artigos 18.o, 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o

1. Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de seguro, cuja sede social esteja situada no seu território, tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

2. A margem de solvência disponível consistirá no património da empresa de seguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

i) os estatutos estabelecem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas,

ii) os estatutos estabelecem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse período, proibir o pagamento,

iii) as disposições pertinentes dos estatutos só podem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos;

c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As reservas de lucros que figuram no balanço quando, não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize.

À margem de solvência disponível deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros.

3. A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsadas após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i) só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos,

ii) para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido,

iii) os empréstimos para os quais não foi fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido,

iv) o contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada,

v) o contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i) não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente,

ii) o contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,

iii) os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados,

iv) os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros,

v) ter-se-ão em conta apenas os montantes efectivamente pagos.

4. Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento dessa autoridade competente, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a) Até 31 de Dezembro de 2009, num montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 25 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor; o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto pelo factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor não pode ultrapassar 6; o lucro anual previsto não deve ser superior à média aritmética dos lucros que tenham sido obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios nas actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 1.o

As autoridades competentes apenas poderão acordar na inclusão de um tal montante para efeitos da margem de solvência disponível:

i) quando for apresentado um relatório actuarial às autoridades competentes justificando a probabilidade de realização destes lucros no futuro, e

ii) desde que não tenha já sido tida em conta essa parte dos lucros futuros decorrentes do total líquido das mais-valias latentes referido na alínea c);

b) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, na diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais 'vida' e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo;

c) No total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter excepcional, decorrentes da avaliação dos elementos do activo;

d) Na metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em conta a evolução susceptível de justificar um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE(7).

Artigo 19.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a margem de solvência exigida é determinada consoante os ramos de seguros exercidos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7.

2. Para os tipos de seguros referidos no ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o que não sejam seguros ligados a fundos de investimento e para as operações referidas no ponto 3 do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual à soma dos dois resultados seguintes:

a) Primeiro resultado:

O valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações directas e aos resseguros aceites sem dedução do resseguro cedido é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total, das provisões matemáticas; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %;

b) Segundo resultado:

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais seguros pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessação em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

Para os seguros temporários em caso de morte, com uma duração máxima de três anos, aquela percentagem é reduzida para 0,1 %; para os seguros com uma duração superior a três mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.

3. Para os seguros complementares referidos no ponto 1, alínea c), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual ao montante da margem de solvência exigida para as empresas de seguros previsto no artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o

4. Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados no ponto 1, alínea d), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual:

a) Ao valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas, calculadas em conformidade com o n.o 2, alínea a), do presente artigo; acrescido

b) Do montante da margem de solvência mínima das empresas de seguros, nos termos do artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o Todavia, a condição consagrada no n.o 6, alínea b), do artigo 16.oA relativa à constituição de uma provisão de envelhecimento pode ser substituída pelo requisito de a actividade ser realizada com base no seguro de grupo.

5. Para as operações de capitalização referidas no ponto 2, alínea b), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual a 4 % das provisões matemáticas e calculado nas condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), do presente artigo.

6. Para as operações das tontinas referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual a 1 % do valor do activo das associações.

7. Para os seguros referidos no ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o, ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas no ponto 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual à soma dos seguintes elementos:

a) Na medida em que a empresa de seguro de vida assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas em conformidade com o n.o 2, alínea a) do presente artigo;

b) Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas em conformidade com o n.o 2, alínea a) do presente artigo;

c) Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício pertinentes nas actividades em questão;

d) Na medida em que a empresa de seguro de vida cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculadas em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

Artigo 20.o

1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 19.o, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o

2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 3000000 de euros.

Cada Estado-Membro pode prever a redução de um quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às tontinas.";

3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 20.oA

1. O montante em euros previsto no n.o 2 do artigo 20.o será revisto anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

O montante deve ser adaptado automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente directiva e a data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de 100000 euros.

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5 %, os montantes não serão ajustados.

2. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da revisão e do montante ajustado a que se refere o n.o 1.";

4. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 24.oA

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros sempre que considerem que os direitos dos tomadores de seguros estão em risco. O plano de reequilíbrio da situação financeira deverá, pelo menos, conter, em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos ou dados comprovativos:

a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b) Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

c) Balanço previsional;

d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência exigida;

e) A política geral de resseguro.

2. Sempre que os direitos dos tomadores de seguros estiverem em risco em virtude da deterioração da posição financeira da empresa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para obrigar as empresas de seguros a ter uma margem de solvência exigida superior, a fim de assegurar o respeito dos requisitos em matéria de solvência por parte da empresa de seguros num futuro próximo. O nível desta margem de solvência exigida mais elevado basear-se-á no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no n.o 1.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.

4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguro, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 19.o, sempre que:

a) A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo desde o último exercício;

b) For inexistente ou insignificante a transferência de risco no quadro do contrato de resseguro.

5. Caso as autoridades competentes tenham requerido um plano de reequilíbrio da situação financeira da empresa de seguro, em conformidade com o disposto no n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva, na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 90/619/CEE do Conselho (segunda directiva sobre o seguro de vida)(8) e no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/96/CEE do Conselho (terceira directiva sobre o seguro de vida)(9), enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de seguros se encontram em risco, na acepção do n.o 1.".

Artigo 2.o

Período transitório

1. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de seguros que, no momento da entrada em vigor da presente directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos referidos no anexo da Directiva 79/267/CEE, um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, para se adaptarem às disposições do artigo 1.o da presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas referidas no n.o 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham integralmente constituído a margem de solvência exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham, em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 79/267/CEE, submetido à aprovação das autoridades competentes as medidas que se propõem adoptar para o efeito.

Artigo 3.o

Transposição

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Setembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem dispor que as disposições referidas no n.o 1 se aplicam pela primeira vez à fiscalização das contas dos exercícios com início em 1 de Janeiro de 2004 ou durante esse ano civil.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

4. Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, caso necessário, sobre a necessidade de uma maior harmonização. Este relatório deve fornecer informações sobre a forma como os Estados-Membros fizeram uso das possibilidades previstas na presente directiva e, em particular, se os poderes discricionários cometidos às autoridades nacionais de fiscalização deram lugar a disparidades relevantes relativamente à fiscalização no mercado interno.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 123.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

(4) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(5) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(6) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(8) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).

(9) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

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