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Document 32002D0541

Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2002, relativa à utilização dos auxílios estatais destinados à indústria do carvão em França no período de 1994 a 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1329]

JO L 176 de 5.7.2002, pp. 26–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/541/oj

32002D0541

Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2002, relativa à utilização dos auxílios estatais destinados à indústria do carvão em França no período de 1994 a 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1329]

Jornal Oficial nº L 176 de 05/07/2002 p. 0026 - 0042


Decisão da Comissão

de 9 de Abril de 2002

relativa à utilização dos auxílios estatais destinados à indústria do carvão em França no período de 1994 a 1997

[notificada com o número C(2002) 1329]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/541/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com o artigo 88.o do Tratado CECA(2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. QUESTÕES DE ORDEM PROCESSUAL

(1) Em 26 de Agosto de 1997, cinco empresas francesas, Thion & Cie, Maison Balland Brugneaux, Société Nouvelle Vinot Postry, Etablissements Lekieffre e Charbogard, a seguir denominadas "os autores da denúncia", apresentaram à Comissão uma denúncia contra a empresa Charbonnages de France.

(2) Essa denúncia alega um desvio dos auxílios estatais anualmente concedidos pelo Estado francês à empresa Charbonnages de France, após autorização da Comissão, no âmbito da Decisão n.o 3632/93/CECA. Essa mesma queixa tem por objecto denunciar a venda de carvão, pelo grupo Charbonnages de France, a um preço geralmente inferior ao praticado no mercado mundial, impedindo assim qualquer tipo de concorrência. Esse preço só teria sido possível graças à utilização - para fins não autorizados - dos auxílios estatais concedidos pela França à empresa pública Charbonnages de France a favor da sua produção de carvão. De acordo com os autores da denúncia, esta prática levaria a distorções de concorrência no mercado francês do carvão de importação destinado ao sector industrial, doméstico e terciário. Os autores da denúncia consubstanciam a sua argumentação, mais precisamente, nas disposições da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(3) Na sequência da referida denúncia e a fim de verificar os fundamentos da mesma, a Comissão solicitou informações complementares. Em 19 de Fevereiro de 1998 e 19 de Outubro de 1998, os autores da denúncia entregaram dois anexos à mesma.

(4) Os serviços da Comissão mantiveram reuniões com representantes da empresa Charbonnages de France e das autoridades francesas. Realizaram-se encontros em 22 de Janeiro, 15 de Setembro e 2 de Outubro de 1998. Por último, a França foi igualmente informada pelos serviços da Comissão, por ofício de 26 de Novembro de 1998, da existência de eventuais infracções ao direito comunitário decorrentes dos elementos da denúncia.

(5) As informações prestadas pelas autoridades francesas não permitiram infirmar as alegações dos queixosos. Em 9 de Fevereiro de 1999, a Comissão enviou, por conseguinte, ao Governo francês uma carta de notificação para cumprir em que retomava os elementos da denúncia e os princípios jurídicos eventualmente infringidos(3). A Comissão solicitava à França a apresentação de argumentos pertinentes que permitissem, se fosse caso disso, concluir pela compatibilidade dos auxílios concedidos à empresa Charbonnages de France. A França respondeu à notificação da Comissão por ofício de 8 de Abril de 1999.

(6) A notificação da Comissão incidia nos auxílios concedidos à indústria carbonífera francesa, autorizados pelas Decisões 95/465/CECA(4), 95/519/CECA(5) e 96/458/CECA(6), da Comissão, para os anos de 1994, 1995 e 1996, respectivamente. A Comissão havia igualmente avaliado o montante dos auxílios alegadamente incompatíveis para o ano de 1997. Os auxílios referentes a este último ano, notificados pela França em 31 de Julho de 1997, foram contudo autorizados pela Decisão 2001/85/CECA da Comissão(7), sob reserva de um montante de 35 milhões de francos franceses (FRF), em relação ao qual a Comissão só deveria deliberar no termo da apreciação da denúncia objecto da presente decisão. O montante total dos auxílios presumivelmente incompatíveis concedidos para estes quatro anos foi avaliado em 209,9 milhões de francos franceses. Esse montante não permite avaliar da eventual incompatibilidade de alguns montantes de auxílio concedidos ou a conceder pelo Estado francês à empresa Charbonnages de France relativamente aos anos seguintes. Além disso, a decisão da Comissão em nada prejudica as acções eventualmente interpostas pelos autores da denúncia perante órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias relativamente às actuações do grupo Charbonnages de France objecto da presente decisão nem a outras actuações eventualmente relacionadas com anos anteriores a 1994. Esta decisão estatui sobre a compatibilidade da utilização dada pelo grupo Charbonnages de France aos auxílios estatais concedidos à indústria do carvão com as disposições da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(7) Na sua notificação dirigida à França, a Comissão convidava igualmente os outros Estados-Membros e demais partes interessadas a apresentarem as suas observações. Na sequência dessa consulta, o Reino Unido emitiu, através de um ofício de 7 de Maio de 1999, um conjunto de observações que foram transmitidas à França.

II. DESCRIÇÃO

II.1. Partes em confronto

(8) Os autores da denúncia exercem a actividade de importação e revenda de carvão no mercado francês.

(9) A empresa Charbonnages de France é um grupo composto, nomeadamente, por três empresas públicas pertencentes aos sectores industrial e comercial. Trata-se da empresa pública de carácter industrial e comercial Charbonnages de France ("EPIC CdF") e das bacias carboníferas, Houillères du Bassin de Lorraine ("HBL") e Houillères de Bassin du Centre et du Midi ("HBCM").

(10) A empresa EPIC CdF foi criada por uma lei de nacionalização de 17 de Maio de 1946 que concedia o monopólio da exploração das minas de combustíveis minerais à EPIC CdF e às bacias carboníferas. O Decreto n.o 59-1036, de 14 de Setembro de 1959, define as atribuições desses organismos. Nos termos do artigo 27.o do referido decreto, a EPIC CdF é um organismo de direcção, coordenação, controlo e participação; administra as bacias carboníferas e determina as regras gerais para cumprimento da sua missão; define e cria as suas estruturas jurídicas e financeiras e assegura a sua representação junto dos poderes públicos e demais organismos cuja autoridade seja exercida no plano nacional e internacional. Em conformidade com o artigo 39.o do referido decreto, as bacias carboníferas constituem organismos de produção, exploração e venda de carvão, cuja missão consiste, designadamente, em gerir as empresas ou explorações nacionalizadas e assegurar a exploração das jazidas. Cabe às bacias carboníferas velar pelo equilíbrio financeiro da sua exploração podendo, neste contexto, solicitar a concessão de empréstimos sob o controlo e autoridade da EPIC CdF.

(11) As restantes entidades do grupo Charbonnages de France estão subordinadas a vários regimes jurídicos de direito privado. O grupo compreende, nomeadamente, um agrupamento de interesse económico, o AIE CdF Energie ("CdF Energie") e a Société Industrielle pour le Développement de l'Energie Charbon et de la Cogénération ("Sidec").

(12) A empresa CdF Energie detém o monopólio da venda do carvão ao nível do grupo Charbonnages de France. Com efeito, o agrupamento tem, mais especificamente, por objecto, no âmbito da expansão da actividade económica dos seus membros, assegurar o conjunto das vendas, em França e no estrangeiro, dos combustíveis minerais sólidos produzidos e dos restantes combustíveis minerais sólidos destinados ao mercado francês. A CdF Energie realiza ou assegura a realização de todas as operações de compra de carvão importado, utilizado ou vendido em França pelos seus sócios e pelas filiais sob o seu controlo directo ou indirecto. As empresas HBL, HBCM, EPIC CdF e Filianor (filial detida na totalidade pelo grupo Charbonnages de France) participam em, respectivamente, 45,19 %, 25,95 %, 22,66 % e 6,20 % do capital da CdF Energie. De acordo com as informações comunicadas pelas autoridades francesas em 8 de Abril de 1999, no início de 1999 foi criada uma nova empresa, a CdF Energie SA, tendo o processo de dissolução da CdF Energie, de resto, sido iniciado a partir desta data.

(13) A Sidec é uma sociedade anónima que se dedica ao financiamento de projectos de unidades de produção de vapor e de electricidade que utilizem o carvão como combustível principal e à exploração dessas unidades. No período considerado pela presente decisão, a empresa Charbonnages de France detinha, em parte através de uma sucursal do grupo, 56 % do capital da Sidec.

II.2. Mercado relevante

(14) De acordo com os autores da denúncia, o presumível desvio dos auxílios concedidos à empresa Charbonnages de France para cobertura dos prejuízos decorrentes da exploração carbonífera afecta as condições de concorrência no mercado da distribuição e comercialização de carvão aos consumidores do sector industrial, doméstico e terciário, com excepção dos consumos inerentes ao próprio grupo e dos fornecimentos à empresa Electricité de France e ao sector siderúrgico. Os consumos apresentados pela empresa Charbonnages de France, mais especificamente para produção de electricidade pela Société Nationale d'Electricité et de Thermique (SNET) constituem, com efeito, um mercado a que os autores da denúncia não têm acesso. Os negociantes que operam no território francês também não fornecem carvão ao sector siderúrgico nem à empresa Electricité de France, os quais se abastecem directamente junto dos produtores ou por intermédio de agentes que operam a nível internacional. O mercado descrito pelos autores da denúncia constitui, por conseguinte, um segmento do mercado do carvão-vapor, caracterizado por condições de concorrência específicas.

(15) Em 1995, esse mercado representava 4 milhões de toneladas de carvão. As vendas aos vários sectores do mercado definido no considerando 14 repartiam-se da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(16) Decorrente do seu estatuto de comissionista em regime de exclusividade, dedicado à comercialização dos combustíveis minerais sólidos produzidos pelo grupo Charbonnages de France, a CdF Energie assegurou a totalidade das vendas de carvão produzido em França. Dos 2,4 milhões de toneladas de carvão provenientes de países terceiros, 1 milhão de toneladas foi comercializado pela CdF Energie e 1,4 milhões de toneladas por vários negociantes, incluindo pelos autores da denúncia. Em 1997, o mercado evoluiu pouco, representando 3,7 milhões de toneladas, dos quais 1,9 milhões tinham origem nacional e 1,8 milhões eram provenientes de países terceiros.

II.3. As medidas contestadas

II.3.a) Garantia de desconto

(17) A Sidec coloca à disposição dos clientes do sector industrial uma instalação de queima a carvão. De acordo com o contrato, o financiamento, construção, exploração e gestão das unidades de produção de vapor ou calor cabe à Sidec. As instalações permanecem propriedade da Sidec até ao termo dos contratos, com uma duração de 10 ou 12 anos e possibilidade de renovação por cinco anos - este período de vigência deve permitir a amortização do investimento. Paralelamente, a Sidec assegura o aprovisionamento em carvão das unidades de queima colocadas à disposição dos seus contratantes, carvão que lhe é fornecido pela CdF Energie, beneficiária ao nível do grupo Charbonnages de France de um regime de exclusividade na distribuição do carvão.

(18) A energia produzida é facturada pela Sidec aos seus clientes com base nas unidades térmicas consumidas. O preço de venda dessas termias é calculado de acordo com vários elementos, nomeadamente, o regime de amortização, taxa profissional, seguros, manutenção, exploração, aluguer e preço dos combustíveis fornecidos, ou seja, do carvão distribuído pela CdF Energie.

(19) Complementarmente, o contrato entre a Sidec e os seus clientes do sector industrial prevê uma "garantia de desconto". Esta cláusula visa garantir aos consumidores da energia produzida a partir do carvão um preço competitivo, calculado com base no preço dos combustíveis concorrentes, designadamente dos combustíveis líquidos, durante o período de vigência do contrato. A Sidec oferece, assim, aos seus clientes a garantia de que o preço de venda da termia produzida a partir do carvão continuará inferior ou igual ao preço da termia produzida a partir de combustíveis líquidos. Os contratos prevêem um método de cálculo que permite determinar esse preço de referência.

(20) De acordo com os autores da denúncia, o grupo Charbonnages de France teria adquirido, através desse mecanismo, um importante segmento do mercado do carvão importado destinado ao sector industrial. Através da celebração de contratos a longo prazo, esta política comercial teria, além disso, garantido a fidelidade dos clientes. A Sidec teria, assim, conquistado um mercado de perto de mil milhões de francos franceses de unidades de combustão.

(21) À partida, essa garantia pressupunha preços comparáveis para o carvão e os combustíveis líquidos industriais presentes no mercado mundial, com vantagem para o carvão. Os primeiros contratos remontam, com efeito, ao início da década de 80, marcada por elevados preços do petróleo. A partir do contra-choque petrolífero de 1986, a forte baixa do preço dos produtos petrolíferos obrigou a Sidec a aplicar os mecanismos de garantia de desconto de forma durável dado o preço da termia-combustível líquido se revelar mais competitivo. De acordo com as condições dos contratos celebrados pela Sidec, a aplicação da cláusula de garantia de desconto implicava uma redução dos elementos variáveis do preço da termia produzida a partir do carvão e, sobretudo, do preço desse combustível.

(22) É a CdF Energie que suporta o custo da concessão da garantia de desconto que conduz a Sidec a baixar o preço da termia-carvão facturada aos seus clientes. Com efeito, a partir da análise das contas de resultados da CdF Energie, conclui-se que esta entidade concede importantes descontos sobre as suas facturações de carvão, parte dos quais em benefício da Sidec. Os anexos aos balanços e contas de resultados da empresa indicam, de resto, expressamente, que a Sidec oferece com frequência aos clientes que compram vapor, garantias de abatimento do preço do carvão/hidrocarbonetos, garantias essas que são integralmente contra-garantidas pela CdF Energie, com excepção de alguns contratos em relação aos quais a Sidec suporta ela própria o custo da garantia de desconto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(23) Os importantes descontos concedidos à Sidec conduzem, com efeito, a CdF Energie a vender o carvão nacional e importado a um preço inferior à cotação internacional dos carvões industriais do mesmo tipo transaccionados no mercado concorrencial (ver considerando 35). Esses descontos conduzem, por conseguinte, a Cdf Energie a vender carvão à Sidec a um preço abaixo do seu nível de custos de aprovisionamento em carvão importado.

(24) A EPIC CdF, por seu lado, reembolsa à CdF Energie o montante dos descontos concedidos à Sidec no âmbito da aplicação da garantia de desconto. Esses montantes constam das contas de resultados da CdF Energie sob o título "compensação pela garantia de desconto concedida pela CdF", sendo, mais precisamente, retomados na rubrica "resultados operacionais", o que demonstra o carácter recorrente e habitual desta prática. Na conta de resultados da EPIC CdF, esses montantes aparecem sob a rubrica "encargos extraordinários"; os anexos indicam que se trata da "cobertura pela CdF de garantias de desconto oferecidas aos clientes do grupo no âmbito de contratos de fidelização ao carvão (enquanto que o preço das energias concorrentes se revela mais elevado)(8)".

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.3.b) Adiantamentos para investimentos comerciais

(25) A CdF Energie presta serviços gratuitos a alguns dos seus clientes, tais como a instalação de sistemas de captação de poeiras ou a construção de instalações para armazenamento do carvão. Esses serviços decorrem do compromisso de compra de carvão à CdF Energie assumido por esses mesmos clientes, o que constitui uma forma de fidelização.

(26) Esses serviços gratuitos são financiados pela EPIC CdF através da concessão de adiantamentos à CdF Energie correspondentes, em 1994, a 33139626 francos franceses(9). A oferta destes serviços pela CdF Energie manteve-se durante os anos seguintes.

(27) Importa ainda chamar a atenção para a colocação à disposição dos clientes da CdF Energie de instalações de queima, a título gratuito, denominadas "unidades de queima modelo". Estas unidades-modelo, são propriedade da CdF Energie e financiadas pela EPIC CdF.

II.3.c) Adiantamentos com carácter permanente

(28) Os sócios da CdF Energie contribuem financeiramente para o funcionamento do AIE com adiantamentos permanentes. No início de 1994, esses adiantamentos ascendiam a um total de 20446728 francos franceses, ou seja, a 53586354 francos franceses, montante total dos adiantamentos concedidos pelos sócios depois de subtraído o montante de 33139626 francos franceses correspondente aos adiantamentos para investimentos comerciais. Esses adiantamentos mantiveram-se na CdF Energie durante os anos seguintes, tendo sido efectuados pelos sócios da CdF Energie na proporção da sua participação no AIE.

(29) A partir de 1994 foram inscritos outros montantes na conta "adiantamentos de sócios" do balanço da CdF Energie. De acordo com as autoridades francesas, tratar-se-iam, contudo, de montantes ligados à manutenção dos resultados positivos obtidos pela CdF Energie. Atendendo à estrutura jurídica da CdF Energie, os resultados cabem aos sócios-fundadores; a manutenção na empresa da maior parte dos resultados foi por conseguinte contabilizada, não sob a forma habitual (conta "reservas"), mas através da criação da rubrica "adiantamentos de sócios".

II.3.d) Encargos inerentes ao negócio do carvão

(30) A CdF Energie exerce duas actividades consideradas distintas pela empresa, nomeadamente em termos contabilísticos, por um lado, a comercialização dos combustíveis minerais sólidos produzidos pelo grupo Charbonnages de France [serviços pelos quais recebe comissões facturadas às filiais do grupo e que contabiliza enquanto tais na conta de resultados(10)] e, por outro, o negócio do carvão. Esta actividade dá lugar à inscrição de "compras de mercadorias" e "vendas de mercadorias" na conta de resultados da CdF Energie. Esta actividade prende-se, em primeiro lugar, com o negócio do carvão importado. A CdF Energie adaptou a sua conta de resultados de acordo com estas duas actividades principais: a actividade de comissionista e o negócio do carvão(11).

(31) A análise das despesas decorrentes do exercício destas duas actividades(12) revela que o negócio do carvão não suporta a quota-parte das despesas de funcionamento que lhe estão inerentes no caso dos restantes operadores. Com efeito, constata-se a inexistência de alguns encargos, integralmente imputados à actividade de comissionista, na conta "outros custos operacionais" e, nomeadamente, dos seguintes encargos relativos ao ano de 1995:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este método de imputação dos custos da CdF Energie levou, no ano de 1995, a que se registassem importantes perdas no âmbito da actividade de comissionista e ganhos no âmbito do negócio do carvão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.4. Fundamentos da carta de notificação

(32) Após ter examinado a denúncia que lhe foi submetida, a Comissão, na sua carta de notificação de 9 de Fevereiro de 1999, considerou que as medidas contestadas a que se referem os considerandos 17 a 31 poderiam ter sido financiadas por auxílios estatais concedidos pela França para apoiar a produção de carvão. De acordo com a Comissão, sem os auxílios estatais concedidos pelo Estado francês, a EPIC CdF não teria logrado pagar as compensações pelas garantias de desconto nem financiar investimentos comerciais através de adiantamentos. Com efeito, quer as contas da EPIC CdF quer as contas consolidadas do grupo Charbonnages de France apresentam prejuízos de vários milhares de milhões de francos franceses por ano. O equilíbrio formal dos balanços só foi possível graças aos apoios públicos.

(33) No que respeita aos adiantamentos permanentes dos sócios da CdF Energie, a Comissão considera que contribuem financeiramente para o funcionamento do AIE. Atendendo a que alguns sócios da CdF Energie e, designadamente, as duas bacias carboníferas todos os anos recebem subvenções do Estado através da EPIC CdF, estes adiantamentos seriam, pelo menos em parte, financiados pelos auxílios estatais concedidos à produção de carvão. Assim, os auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração das bacias carboníferas serviriam para financiar, anualmente, parte dos custos de funcionamento da Cdf Energie.

(34) O artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA impõe um preço de base a ter em consideração no cálculo dos auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração da indústria do carvão, ou seja, o preço do carvão nos mercados internacionais. De resto, de acordo com as disposições desta decisão, esses auxílios estão exclusivamente reservados à produção de carvão comunitário. Ora, parece que a SIDEC se terá abastecido junto da Cdf Energie a um preço inferior ao praticado no mercado internacional, quer no que se refere ao carvão comunitário quer ao carvão importado. Esta prática apenas teria sido possível graças aos auxílios concedidos pelo Estado à produção de carvão. Assim, a Comissão considera que poderá ter havido, mais precisamente através do mecanismo de garantia de desconto, dupla infracção ao direito comunitário. Além de ter permitido a venda de carvão no mercado francês a um preço inferior ao do mercado internacional, este mecanismo também terá servido para subvencionar o carvão importado.

(35) A presunção da Comissão, segundo a qual o preço do carvão vendido pela CdF Energie à Sidec no ano de 1994 e seguintes era inferior ao preço do carvão nos mercados internacionais assenta, designadamente, numa análise de dados de 1993:

a) A Comissão baseou-se, nomeadamente, no relatório especial dos revisores de contas da Sidec que mencionava, no que se refere ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1993, que "o fornecimento à CdF Energie do carvão necessário à produção industrial da Sidec teria originado uma facturação num montante de 164896299 francos franceses".

b) Da análise da denúncia conclui-se que, em 1993, a quantidade de carvão fornecido pela CdF Energie à Sidec devia ascender às 700000 toneladas. A este propósito, saliente-se que, no seu ofício de 8 de Abril de 1999, a França informou que esses fornecimentos haviam atingido as 722300 toneladas em 1994, 741200 toneladas em 1995, e 720400 toneladas em 1996. Estes dados confirmam, por conseguinte, o volume estimado pelos autores da denúncia relativamente ao ano de 1993.

c) Tendo em conta os dados constantes das alíneas a) e b), poder-se-á considerar que o preço médio facturado pela CdF Energie à Sidec ascendia, em 1993, a cerca de 235,56 francos franceses por tonelada de carvão (164896299 francos franceses para 700000 toneladas de carvão). Este preço médio era claramente inferior aos preços praticados nos mercados internacionais do carvão-vapor que, em 1993, ascendiam em média a 252,85 francos franceses(13). Os autores da denúncia chegam à mesma conclusão comparando os preços do carvão facturados pela CdF Energie à Sidec com, entre outras, as médias de preços publicadas pelo Comité Profissional do Petróleo e pelo INSEE (Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos francês).

(36) A Comissão recorda, além disso, que os auxílios estatais não podem causar distorções da concorrência nem discriminações ao nível da Comunidade. Ora, a Comissão verificou que, em 1993, a EPIC CdF transferiu para a CdF Energie um montante de 50680000 francos franceses a título de compensação pelas garantias de desconto(14). Tendo em conta o volume de vendas de carvão facturadas pela CdF Energie à Sidec poder-se-á considerar que a compensação paga à CdF Energie nos termos das garantias de desconto ascendeu a cerca de 72,40 francos franceses por tonelada (50680000 francos franceses para 700000 toneladas de carvão; ver dados do considerando 35). Donde se poderá concluir que, sem os abatimentos concedidos à Sidec a título de garantia de desconto, o preço facturado pela CdF Energie teria ascendido a 307,96 francos franceses a tonelada, ou seja, a 235,56 francos franceses (montante efectivamente facturado à Sidec, ver considerando 35) - a que se acrescentam 72,40 francos franceses (montante do abatimento correspondente à garantia de desconto). O preço de 307,96 francos franceses é claramente superior aos preços médios de 252,85 francos franceses praticados nos mercados internacionais durante o ano de 1993. Assim, os auxílios que possibilitaram o financiamento das medidas contestadas e, mais precisamente, o pagamento da compensação pelas garantias de desconto, estariam na origem de uma vantagem competitiva das sucursais do grupo Charbonnages de France em relação aos autores da denúncia, importadores de carvão.

(37) Tendo em conta a situação do mercado carbonífero e energético, quer em França quer a nível mundial, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que as conclusões tiradas relativamente aos preços praticados pela CdF Energia no ano de 1993 seriam semelhantes para o ano de 1994 e seguintes.

III. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(38) De acordo com as autoridades francesas, a afectação dos auxílios concedidos pelo Estado francês à produção de carvão obedeceu ao disposto nas decisões de autorização da Comissão. As medidas contestadas teriam sido financiadas pelos proveitos das actividades do grupo Charbonnages de France que libertam margens de lucro ou dividendos e que contribuem para a formação do resultado consolidado do grupo.

(39) De resto, as operações efectuadas pela EPIC CdF, CdF Energie e Sidec "foram economicamente racionais e não parecem dignas de crítica, atentas as regras relativas aos auxílios estatais". No que respeita à colocação à disposição, a título gratuito, de diversos equipamentos aos compradores de carvão, tratar-se-iam de serviços comerciais complementares aos serviços de base prestados por esses operadores, decorrentes de uma estratégia comercial normal. Quanto aos adiantamentos permanentes de fundos concedidos pelos membros da CdF Energie, tratar-se-ia de um procedimento normal no caso de um AIE, entidade sem capital. Por último, as autoridades francesas consideram que a aplicação da garantia de desconto não é, em si mesma, contestável. "Quando os contratos foram celebrados, o elevado preço dos combustíveis líquidos conduzia a considerar a garantia de desconto como uma garantia simbólica, que não constituía um elemento central na selecção do prestador de serviços. Importa, com efeito, situar este processo no seu contexto, no início dos anos 80, marcados por elevados preços do petróleo e pela procura da diversificação dos recursos energéticos". Além disso, a partir de 1988, perante a mudança de conjuntura no que se refere aos preços da energia, a CdF Energie teria tentado renegociar esses contratos, a fim de os tornar menos prejudiciais para o grupo.

(40) Por último, as autoridades francesas sublinham que, contrariamente ao pretendido pela Comissão, os efeitos das medidas em causa na concorrência foram muito limitados. Para desmontar essa argumentação, a França considera que o mercado dos consumidores do sector industrial, doméstico e terciário, com excepção dos consumos inerentes ao grupo Charbonnages de France e dos aprovisionamentos da empresa Electricité de France e sector siderúrgico, não constitui o mercado adequado. Atendendo a que esse produto, sem características específicas, pode ser utilizado no mundo inteiro, o mercado deveria ser alargado ao carvão-vapor, não circunscrito ao mercado francês. Além disso, de acordo com as autoridades francesas seria necessário alargar o mercado em causa a outras fontes de energia susceptíveis de serem utilizadas para os mesmos fins que o carvão-vapor, designadamente o gás e o combustível líquido. Os segmentos detidos pela CdF Energie nesse mercado mais vasto seriam definitivamente muito limitados.

IV. COMENTÁRIOS DO REINO UNIDO

(41) As autoridades britânicas salientam a falta de transparência do processo de financiamento das actividades do grupo Charbonnages de France. As relações existentes, designadamente entre a EPIC CdF, HBL, HBCM, CdF Energie, Filianor e Sidec, permitem subvenções cruzadas entre as diversas actividades do grupo quer através de financiamentos directos quer de fornecimentos de serviços a título gratuito.

(42) De acordo com o Reino Unido, os elementos apresentados na notificação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1999, tendem a confirmar o desvio de uma parte dos auxílios, em princípio destinados a apoiar a produção de carvão, para fins não conformes com a Decisão n.o 3632/93/CECA nem com as decisões de autorização dos auxílios adoptadas pela Comissão.

V. APRECIAÇÃO

V.1. Apreciação da natureza dos auxílios estatais relativos às medidas em causa

(43) Na sua carta de notificação de 9 de Fevereiro de 1999, a Comissão havia solicitado à França a apresentação de um relatório sobre o funcionamento do dispositivo comercial e financeiro aplicado pela empresa Charbonnages de France. Esse relatório devia, nomeadamente, conter os elementos seguintes:

a) Origem dos adiantamentos dos sócios da CdF Energie;

b) Origem dos fundos que permitiram à EPIC CdF pagar à CdF Energie a compensação pela garantia de desconto desde 1994.

(44) As autoridades francesas informaram que a origem dos adiantamentos dos sócios não está nos auxílios ou subvenções estatais, que eram "especificamente afectadas", mas nos resultados positivos das sucursais do grupo Charbonnages de France. A resposta das autoridades francesas relativamente à cobertura, pela EPIC CdF, da compensação pela garantia de desconto é de igual teor, ou seja, "as operações decorrentes desses contratos contabilizadas pela EPIC CdF eram levadas à conta de 'resultados extraordinários' e o seu financiamento assegurado pelos resultados positivos das filiais da EPIC".

(45) A Comissão constata que as autoridades francesas não apresentam qualquer elemento susceptível de apoiar a tese segundo a qual, por um lado, os auxílios autorizados pela Comissão para apoio à produção carbonífera foram especificamente utilizados para esse fim e, por outro, os fundos utilizados para financiar as medidas contestadas teriam origem nos resultados positivos das filiais da Charbonnages de France. No que respeita aos auxílios autorizados pela Comissão no âmbito do sector do carvão, a França limita-se a recordar a sua distribuição de acordo com as categorias de auxílios previstas na Decisão n.o 3632/93/CECA. Esta repartição, constante das notificações anuais dos auxílios à indústria carbonífera pelo Estado francês, bem como das decisões de autorização da Comissão, não dá contudo qualquer indicação quanto à efectiva afectação dos auxílios pelo beneficiário.

(46) Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, as autoridades francesas recordam que os auxílios à indústria carbonífera foram parcialmente utilizados "para cobrir a diferença existente entre o custo de produção e o preço de venda das toneladas de carvão extraídas". Ora, o mecanismo de garantia de desconto é um dos elementos que intervêm no cálculo dessa diferença, na medida em que, ao conceder abatimentos e reembolsos, contribui para a baixa do preço de venda do carvão produzido pela Charbonnages de France. Além disso, não existe qualquer elemento que permita comprovar que uma parte dessa diferença seria coberta pelos auxílios concedidos pelo Estado francês e que a outra parte, correspondente à baixa do preço do carvão por força da aplicação do mecanismo de garantia de desconto, seria por seu turno coberta pelos resultados positivos apresentados por algumas filiais do grupo Charbonnages de France. Pelo contrário, parece lógico considerar que o conjunto das perdas da exploração carbonífera verificadas em França, incluindo as perdas decorrentes da baixa do preço de venda do carvão resultantes da aplicação do mecanismo de garantia de desconto, foi coberto por auxílios estatais.

(47) No que respeita aos adiantamentos permanentes concedidos pelos sócios da CdF Energie, recorda-se que estes foram pagos pelos membros do AIE na proporção da sua participação na empresa. Dito de outra forma, as duas bacias carboníferas - HBL e HBCM - contribuem, por si só, com 71,14 % do total dos adiantamentos. Não se percebe como é que estas duas entidades, responsáveis pela exploração das jazidas de carvão francesas, exploração que gera vários milhares de milhões de francos franceses de prejuízo por ano, poderiam ter financiado os adiantamentos concedidos à CdF Energie, não fora o financiamento, por meio dos auxílios estatais precisamente concedidos para apoiar a produção desse mesmo carvão.

(48) A França invoca o facto de a Charbonnages de France ser um grupo industrial cujas contas consolidadas agregam, além da actividade de extracção, outras actividades que libertam margens de lucro ou dividendos. A compensação pela garantia de desconto teria sido financiada pelos proveitos dessas actividades, que contribuem para a formação do resultado consolidado do grupo Charbonnages de France, num montante superior a 500 milhões de francos franceses por ano.

(49) A partir do momento em que é invocado o conceito de consolidação com o objectivo de apresentar o resultado de um grupo de empresas, como se de uma única entidade se tratasse, a Comissão considera que o resultado das actividades lucrativas deveria ser primeiramente imputado ao resultado negativo das actividades deficitárias do grupo. Assim, se o argumento aduzido pela França devesse ser aceite, a análise das necessidades de auxílios estatais para cobertura das perdas geradas pela exploração carbonífera deveria ter em conta os resultados consolidados, ou seja, os resultados obtidos após imputação do conjunto dos proveitos gerados pelo grupo consolidado ao conjunto dos custos originados por esse mesmo grupo. A posição defendida pela França a este respeito é incoerente. Com efeito, de acordo com a França, a consolidação das contas - e a absorção consecutiva do défice de algumas filiais pelos proveitos gerados por outras - apenas se aplicaria, no que se refere aos prejuízos gerados pela produção de carvão, ao défice resultante da compensação pela garantia de desconto suportada pela EPIC CdF.

(50) Além disso, nos termos da carta de notificação para cumprir da Comissão, da análise das contas do grupo Charbonnages de France chega-se claramente à conclusão de que, sem os auxílios concedidos pelo Estado francês, a EPIC CdF não estaria em condições de pagar as compensações pela garantia de desconto nem de financiar os investimentos comerciais através de adiantamentos. Com efeito, quer as contas da EPIC CdF quer as contas consolidadas do grupo Charbonnages de France apresentam prejuízos de vários milhares de milhões de francos franceses por ano. Da análise das contas do exercício de 1995, chega-se claramente à conclusão de que o equilíbrio formal dos balanços só foi possível graças aos apoios públicos. Com efeito, em 1995, o grupo Charbonnages de France havia apresentado um volume de negócios consolidado de 8270 milhares de milhões de francos franceses. O resultado líquido global consolidado do grupo ascendia a um montante negativo de - 4167 mil milhões de francos franceses, ou seja, a mais de metade do volume de negócios. De acordo com a Charbonnages de France, a redução progressiva da participação do Estado "impediu o grupo, que durante os dois últimos anos havia estabilizado a sua dívida financeira, de manter essa tendência. Assim, o seu endividamento sofreu um aumento considerável em 1995, ultrapassando os 29 mil milhões de francos franceses e gerando encargos financeiros suplementares que, por sua vez, vieram sobrecarregar os resultados". Atendendo a que a manutenção das actividades da Charbonnages de France e a sobrevivência do grupo se encontram dependentes da concessão dos auxílios à indústria do carvão pelo Estado francês, a Comissão considera que o financiamento dos mecanismos supracitados só pode ter tido origem nesses auxílios.

(51) Em face do exposto, a Comissão considera que os montantes pagos pela EPIC CdF à CdF Energie a título de compensação pelas garantias de desconto, montantes que foram transferidos pela CdF Energie para a Sidec, num total de 78494201 francos franceses, têm origem nos auxílios anualmente concedidos pelo Estado francês para apoiar os prejuízos decorrentes da exploração carbonífera.

(52) A Comissão considera ainda que os montantes dos investimentos comerciais financiados pelos adiantamentos concedidos pela EPIC CdF à CdF Energie, no valor de 33139626 francos franceses, têm origem nos auxílios anualmente concedidos pelo Estado francês para apoiar as perdas operacionais da indústria do carvão. Dado o carácter permanente dos adiantamentos concedidos à CdF Energie, o montante de 33139626 francos franceses deve ser considerado no seu conjunto como tendo origem nos auxílios anualmente concedidos pela França.

(53) Por último, a Comissão considera que os adiantamentos permanentes concedidos à CdF Energie quer pela EPIC CdF quer pelas duas bacias carboníferas (HBL e HBCM) têm igualmente origem nos auxílios concedidos pelo Estado francês para apoio às perdas ligadas à exploração carbonífera. Dado que os membros da CdF Energie contribuem para o funcionamento do AIE na proporção da participação no capital, conclui-se que os adiantamentos pagos pela EPIC CdF, HBL e HBCM correspondem a 93,8 % do total dos adiantamentos pagos pelos sócios da CdF Energie, ou seja, a um total de 19179031 francos franceses. Atendendo ao carácter permanente desses adiantamentos, o montante de 19179031 francos franceses deve ser considerado, no seu todo, como tendo origem nos auxílios anualmente concedidos pela França.

V.2. Apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais

V.2.a) Auxílios à indústria do carvão francesa

(54) Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a França notificou à Comissão, em 9 de Dezembro de 1994, um plano de redução da actividade correspondente às opções que haviam sido acordadas no âmbito de um pacto nacional para o sector do carvão assinado entre a empresa Charbonnages de France e as organizações sindicais. Esse plano de redução da actividade prevê a interrupção progressiva da extracção carbonífera no horizonte 2005. A gravidade dos problemas sociais e regionais não permitiu às autoridades francesas respeitar o prazo de 2002 previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA como data-limite para o plano de encerramento. O escalonamento das operações de encerramento por um período de 10 anos deveria permitir atenuar os problemas sociais e regionais particularmente sensíveis vividos nessas regiões, afectadas desde há longos anos pela recessão da actividade carbonífera. Na sua Decisão 95/465/CECA, a Comissão considerou o plano conforme com as condições e critérios estabelecidos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

(55) Nos termos do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a França notificou à Comissão o montante dos auxílios que tencionava conceder, anualmente, à indústria do carvão. Para os anos de 1994 a 1997, a Comissão autorizou(15) a concessão de auxílios à redução da actividade, nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, e à cobertura de custos extraordinários, nos termos do disposto no artigo 5.o dessa mesma decisão. Para os anos de 1994 a 1996, a Comissão autorizou, ainda, a concessão de auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos termos do artigo 6.o da referida decisão. Na sua análise, a Comissão avaliou a conformidade das medidas com o plano de redução de actividade, conforme notificado à Comissão em 9 de Dezembro de 1994.

(56) Importa, por conseguinte, avaliar se os auxílios concedidos à CdF Energie no quadro da aplicação do mecanismo de garantia de desconto, dos investimentos comerciais e dos adiantamentos permanentes, satisfazem as condições e critérios previstos na Decisão n.o 3632/93/CECA e, designadamente, se obedecem ao disposto nas Decisões 95/465/CECA, 95/519/CECA, 96/458/CECA e 2001/85/CECA. Não sendo esse o caso, a Comissão ver-se-á obrigada a concluir que esses auxílios, ou parte desses auxílios, foram utilizados pela empresa Charbonnages de France para fins contrários às disposições aplicáveis na matéria.

(57) Em face do exposto, conclui-se que os auxílios afectados no âmbito dos mecanismos contestados não satisfazem as condições estabelecidas em matéria de concessão de auxílios à cobertura de encargos extraordinários. Com efeito, estes auxílios não correspondem a nenhuma das categorias de custos abrangidas pelo anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA nem, em especial, de encargos explicitamente mencionados nas decisões da Comissão que anualmente autorizam a França a conceder auxílios a favor da indústria do carvão. Os auxílios previstos no artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA encontram-se, com efeito, estritamente limitados à cobertura de custos não relacionados com a produção corrente (despesas herdadas do passado). Além disso, é evidente que os auxílios concedidos no âmbito desses mecanismos não satisfazem os objectivos e critérios previstos no artigo 6.o da referida decisão para concessão de auxílios à investigação e ao desenvolvimento.

(58) Resta-nos, por conseguinte, verificar se os auxílios concedidos pela empresa Charbonnages de France no âmbito da aplicação do mecanismo de garantia de desconto, dos investimentos comerciais e dos adiantamentos permanentes podem ser considerados compatíveis com o artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e ser afectados pela Charbonnages de France nos termos dessa disposição.

V.2.b) Os preços do carvão no mercado mundial

(59) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, que remete para o disposto no n.o 1 do artigo 3.o dessa mesma decisão, as auxílios à redução da actividade destinam-se a cobrir a diferença existente entre o custo de produção e o preço de venda do carvão resultante do livre consentimento das partes contratantes perante as condições existentes no mercado mundial. O n.o 1 do artigo 3.o da decisão determina, por conseguinte, o montante máximo dos auxílios admissíveis. Ora, conforme mencionado no considerando 23, os importantes descontos concedidos à Sidec conduziram a CdF Energie a vender o carvão a um preço inferior ao praticado nos mercados internacionais. Esses descontos foram, por conseguinte, financiados por auxílios que, em certa medida, excediam o limite-máximo admissível previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(60) Neste contexto, a Comissão observa que a França não aduziu qualquer argumento susceptível de contrariar os elementos de facto que a haviam conduzido, na sua carta de notificação para cumprir, a considerar que, entre 1994 e 1997, a CdF Energie havia fornecido à Sidec carvão comunitário ou importado a um preço inferior ao praticado no mercado mundial. No seu ofício de 8 de Abril de 1999, as autoridades francesas parecem, pelo contrário, admitir a hipótese aventada pela Comissão na sua carta de notificação. A propósito dos "desvios de um mecanismo tornado inadequado", a França informa nomeadamente que, "a partir de 1988, perante a mudança de conjuntura ao nível dos preços da energia, a direcção-geral da Charbonnages de France solicitou à CdF Energie que tentasse obter a renegociação dos contratos a fim de os tornar menos prejudiciais para o grupo. A pedido da CdF Energie, a Sidec propôs aos seus clientes que reconsiderassem o clausulado dos contratos; muitos clientes recusaram, outros aceitaram encetar negociações".

(61) A Comissão recorda a este propósito os termos da sua carta de notificação, que indicam que, "consequentemente e tendo em conta o seu conhecimento do processo, a Comissão considera que, no que se refere aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, o AIE transaccionou efectivamente carvão (comunitário e importado) no mercado comunitário a um preço inferior ao praticado no mercado mundial e, isto, graças aos auxílios concedidos pela CdF nas condições enunciadas previamente. Se as alegações dos autores da denúncia não são contestadas pelas autoridades francesas, de modo a permitir à Comissão concluir pela ausência de fundamento da queixa, a Comissão concluirá pelo desvio dos auxílios estatais inicialmente autorizados pela Comissão para a cobertura dos custos de produção do carvão comunitário (artigo 4.o - auxílios à redução da actividade)". De resto, da leitura da carta de notificação, conclui-se que os argumentos que conduziram a Comissão a considerar os preços facturados à Sidec inferiores aos preços do carvão nos mercados internacionais foram apresentados e analisados de forma muito pormenorizada na referida carta. Com efeito, constata-se que, no que se refere ao carvão vendido pela CdF Energie à Sidec, a França não forneceu qualquer informação sobre os preços facturados no ano de 1994 e seguintes. Pelo contrário, conforme mencionado no considerando 60, no seu ofício de 8 de Abril de 1999, a França reconhece tacitamente que a CdF Energie terá efectivamente vendido à Sidec carvão a preços inferiores aos praticados nos mercados internacionais. As autoridades francesas antes tentam justificar esta prática referindo, nomeadamente, que não teria originado qualquer distorção de concorrência prejudicial aos autores da denúncia.

(62) A Comissão precisa que, tal como para o ano de 1993, os seus serviços também não estiveram em condições de calcular o preço médio anual das vendas de carvão pela CdF Energie à Sidec relativamente ao ano de 1994 e seguintes. Com efeito, não foi apresentado qualquer relatório específico dos revisores de contas junto do cartório do Tribunal de Comércio de Paris para este período referente às actividades da Sidec. Assim, tendo em conta a situação do mercado do carvão e energia, quer em França quer a nível mundial, considera-se que as conclusões tiradas pela Comissão relativamente aos preços praticados pela CdF Energie durante o ano de 1993 se aplicam igualmente aos anos de 1994 a 1997 (ver considerandos 35 a 37). Refira-se, a propósito, que as várias práticas comerciais e financeiras utilizadas no ano de 1994 e seguintes, conforme decorre dos documentos financeiros e relatórios de actividades do grupo Charbonnages de France são idênticas às dos anos precedentes. Donde se conclui que o carvão vendido pela CdF Energie à Sidec no ano de 1994 e seguintes foi transaccionado a um preço inferior ao da cotação internacional dos carvões industriais afins comercializados no mercado concorrencial.

(63) Além disso, é preciso ter em conta que não foram apenas os auxílios utilizados pela CdF Energie para cobertura dos abatimentos resultantes da garantia de desconto que levaram o grupo Charbonnages de France a praticar preços do carvão inferiores aos dos carvões de qualidade similar de países terceiros, mas também os auxílios afectos aos investimentos comerciais e aos adiantamentos permanentes à CdF Energie. Com efeito, foi a conjugação dos vários mecanismos, financiados por auxílios estatais, que permitiu à CdF Energie praticar preços inferiores aos preços de referência do carvão nos mercados internacionais. Ora, o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA estabelece que o montante do auxílio não poderá ocasionar para o carvão comunitário preços inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros. Nestas circunstâncias, considera-se que a afectação dos auxílios ao conjunto dos mecanismos contestados viola esta disposição.

V.2.c) Auxílios destinados ao carvão importado

(64) A maior parte do carvão fornecido à Sidec provém de importações de países terceiros realizadas pela CdF Energie. Com efeito, na sequência da assinatura do pacto nacional para o sector do carvão, em 1994, que prevê a interrupção progressiva da extracção de carvão no horizonte 2005, a produção nacional foi reduzindo progressivamente. Nessa altura, a CdF Energie só pôde continuar a aprovisionar a Sidec em carvão completando o carvão nacional com cada vez mais carvão importado. De acordo com o ofício das autoridades francesas de 8 de Abril de 1999, o volume de vendas de carvão comunitário e importado é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(65) As compensações pagas pela EPIC CdF a título de garantia de desconto foram, por conseguinte, entregues à CdF Energie de forma indiferenciada, independentemente da origem do carvão, nacional ou importado, vendido à Sidec. Da mesma maneira que os auxílios afectos aos investimentos comerciais e adiantamentos permanentes à CdF Energie permitiram apoiar, indistintamente, as duas actividades da empresa: a actividade de comissionista decorrente da comercialização dos combustíveis produzidos pelo grupo Charbonnages de France e o negócio do carvão principalmente ligado à venda de carvão importado.

(66) O facto de, segundo os anexos da conta de resultados da CdF Energie, o negócio do carvão se saldar em lucros e a actividade de comissionista redundar em prejuízos consideráveis (ver considerandos 30 e 31) não indicia, de modo algum, que os auxílios tenham sido afectados, exclusivamente, à actividade deficitária, ou seja, ao carvão nacional. Com efeito, da análise dos anexos à conta de resultados, conclui-se que o negócio do carvão não suporta a sua quota-parte nas despesas de funcionamento, o que acontece no caso dos restantes operadores - traduzindo-se num aumento dos resultados da actividade não condicente com a realidade. Além disso, convém frisar que a compensação pela garantia de desconto figura, precisamente, nos anexos à conta de resultados, numa rubrica relacionada com o negócio do carvão.

(67) Ora, não subsistem dúvidas de que os auxílios susceptíveis de serem concedidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão n.o 3632/93/CECA estão exclusivamente reservados ao carvão comunitário. Assim, chama-se nomeadamente a atenção para o considerando 2 da decisão que precisa que "à concorrência do petróleo e do gás natural se veio juntar a crescente pressão do carvão importado de países terceiros". Estas disposições excluem qualquer forma de concessão de subvenções ao carvão produzido num país terceiro. A não oposição à ideia da concessão de um auxílio proveniente de fundos públicos a favor do carvão importado, quando a sua posição concorrencial já é mais favorável que a do carvão comunitário seria, para além do mais, contrária ao rácio legis da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(68) Partindo da análise do plano de redução da actividade comunicado à Comissão em 1994 e dos auxílios estatais anualmente notificados desde essa data, chega-se ainda claramente à conclusão de que os auxílios concedidos pelo Estado francês à indústria do carvão estavam reservados à produção nacional. Os auxílios canalizados pelo grupo Charbonnages de France para o negócio do carvão não obedeceram ao disposto na Decisão n.o 3632/93/CECA, isto, independentemente do preço do carvão importado que foi levado a contas da Sidec.

(69) Além disso, os auxílios concedidos nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA devem, em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o da decisão, concorrer para a resolução de problemas sociais e regionais decorrentes da redução da actividade, total ou parcial, de unidades de produção. Ora, quer os auxílios afectos à compensação pela garantia de desconto quer os auxílios afectos a investimentos comerciais e adiantamentos permanentes, se inscrevem numa perspectiva de desenvolvimento das actividades comerciais da CdF Energie. Atendendo, contudo, a que a actividade carbonífera tem vindo a reduzir progressivamente desde 1994 em França, estes auxílios contribuíram sobretudo para o desenvolvimento do negócio do carvão importado da CdF Energie. A Comissão constata, por conseguinte, que uma parte dos auxílios concedidos pelo Estado francês à Charbonnages de France não foi aplicada de acordo com os objectivos para os quais havia sido autorizada pela Comissão.

V.2.d) As distorções de concorrência

(70) Nos termos do considerando 4 do ponto I da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios à indústria do carvão não devem perturbar o funcionamento do mercado comum. Os considerandos 4 e 5 do ponto III da referida decisão precisam, ainda, que a Comunidade deve assegurar o estabelecimento, manutenção e respeito de normais condições de concorrência. Neste contexto, a Comunidade vela por que os auxílios não criem discriminações entre produtores, compradores ou consumidores de carvão na Comunidade.

(71) Acontece porém que o próprio mecanismo de garantia de desconto, cuja aplicação se revelou ter sido financiada por auxílios estatais, era de molde a criar distorções de concorrência contrárias ao mercado comunitário. Com efeito, esse mecanismo era susceptível de promover a prática de preços do carvão inferiores aos normalmente praticados nos mercados internacionais, tendo de facto conduzido a CdF Energie a fazê-lo. A análise pormenorizada de alguns dados relativos a 1993, que levou a Comissão, nomeadamente, a dirigir uma carta de notificação às autoridades francesas, demonstra muito claramente a vantagem quantitativa oferecida por este mecanismo ao grupo Charbonnages de France em detrimento da concorrência (ver considerando 35). Não podendo oferecer a essa mesma clientela condições de fornecimento do carvão tão favoráveis quanto as oferecidas pelo grupo Charbonnages de France, os autores da denúncia acabaram por ser afastados de uma parte substancial do mercado relevante, conforme referido nos considerandos 14 a 16.

(72) Da análise das contas de resultados da CdF Energie conclui-se ainda que, sem as compensações pela garantia de desconto pagas pela EPIC CdF, esta entidade teria sofrido importantes prejuízos. Os montantes pagos a título de compensação pela garantia de desconto permitiram, não só, assegurar a viabilidade da CdF Energie, mas também constituir reservas que não foram entregues aos seus sócios-fundadores. A CdF Energie dispunha desta forma de capitais próprios que lhe permitiam financiar parte das suas actividades, sem ser obrigada a recorrer ao financiamento externo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(73) O mecanismo de garantia de desconto, bem como os adiantamentos para investimentos comerciais e adiantamentos permanentes dos sócios, permitiram por conseguinte à CdF Energie expandir as suas actividades no sector da distribuição de carvão importado em França e atingir, em 1997, 61 % da quota do mercado relevante. No que respeita, mais precisamente, aos investimentos comerciais, parece que estes seriam autorizados a favor dos consumidores cujas necessidades de carvão não justificavam a celebração de contratos com garantias de desconto.

(74) Além disso, os contratos celebrados entre a Sidec e os seus clientes implicam o aprovisionamento em carvão em regime de exclusividade, por um período de 10 a 12 anos, ou mesmo 15, em caso de renovação do contrato. Esta política de fidelização, que permitiu ao grupo Charbonnages de France captar uma grande fatia do mercado relevante, teria certamente sido ineficaz se os clientes da Sidec não tivessem beneficiado da garantia de que o preço da termia-carvão nunca excederia o preço da termia-combustível líquido durante toda a duração do contrato. Esses benefícios eram, com efeito, de molde a naturalmente conduzir os clientes a comprometerem-se por longos períodos, quando tradicionalmente apenas o fazem por um máximo de um ano.

(75) As autoridades francesas não podem utilmente invocar o facto de esses contratos não visarem a conquista do mercado do carvão pela CdF Energie, mas a luta contra a predominância da energia derivada do petróleo. Com efeito, a Comissão deve limitar-se a avaliar os efeitos dessas práticas na concorrência entre negociantes de carvão importado, as intenções do grupo Charbonnages de France sendo, neste contexto, irrelevantes. Além disso, é evidente que, ao oferecer condições vantajosas aos clientes da Sidec, a fim de concorrer com o petróleo, o grupo Charbonnages de France colocava ipso facto sob pressão, os concorrentes da CdF Energie que também forneciam carvão ao mercado relevante.

(76) As autoridades francesas tentam minimizar a posição dominante conquistada pela CdF Energie invocando o facto de o mercado das instalações de queima industrial ser demasiado restrito e dever ser alargado ao mercado do carvão-vapor, ou mesmo a outras fontes de energia (ver considerando 40). A análise da Comissão deveria, além disso, ultrapassar os limites do território francês dado o carvão ser utilizado no mundo inteiro. A Comissão não pode subscrever esta argumentação. Com efeito, recorda-se que alguns clientes franceses, nomeadamente a SNET e a Electricité de France, que constituem mercados cativos não abertos, de facto, à concorrência, não podem ser integrados no mercado relevante. Além disso, as autoridades francesas não explicam, de forma alguma, em que medida esta definição de mercado relevante seria susceptível de influenciar a análise das eventuais distorções de concorrência causadas pela Charbonnages de France em detrimento dos autores da denúncia.

VI. CONCLUSÃO

(77) Em face do exposto, a Comissão considera que as compensações pelas garantias de abatimento pagas pela EPIC CdF à CdF Energie, os adiantamentos concedidos pela EPIC CdF para investimentos comerciais e os adiantamentos permanentes dos sócios da CdF Energie foram financiados pelos auxílios concedidos pelo Estado francês à Charbonnages de France para a produção de carvão. O montante das intervenções financeiras para o ano de 1994 ascende a 74785157 francos franceses, correspondentes a 22466500 francos franceses de compensações pelas garantias de desconto, 33139626 francos franceses de adiantamentos para investimentos comerciais e 19179031 francos franceses de adiantamentos permanentes. Os montantes das intervenções financeiras pagas a título da compensação pelas garantias de desconto para os anos de 1995, 1996 e 1997 ascendem, respectivamente, a 35016000 francos franceses, 11000000 de francos franceses e 10011701 francos franceses. O montante total dos auxílios em causa eleva-se, assim, a 130812858 francos franceses.

(78) Estes auxílios devem ser considerados não conformes com as disposições da Decisão n.o 3632/93/CECA uma vez que não satisfazem os critérios e condições previstos na referida decisão para serem compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum. Mais especificamente, estes auxílios não foram concedidos no rigoroso cumprimento das disposições da decisão da Comissão que aprova o plano de redução da actividade apresentado pelas autoridades francesas no âmbito do pacto nacional para o sector do carvão nem das decisões que autorizam as auxílios anualmente atribuídos pela França à indústria carbonífera. Conclui-se assim que os referidos auxílios foram desviados da finalidade para que podiam ser - e foram - efectivamente autorizados nos termos da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(79) Em face do exposto, os montantes dos auxílios referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, períodos relativamente aos quais a Comissão autorizou a totalidade dos auxílios notificados pela França, num montante de 120801157 francos franceses (18416018 euros) deverão ser reembolsados pelo grupo Charbonnages de France ao Estado francês. Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, as somas a reembolsar pela Charbonnages de France devem ser consideradas um proveito anormal, sob a forma de um adiantamento de tesouraria não justificado e, nessa qualidade, ser objecto de remuneração pelo beneficiário à taxa do mercado. Os juros serão calculados a contar da data de entrega dos auxílios anualmente concedidos pelo Estado francês, e de que os montantes a devolver pela Charbonnages de France fazem parte, à empresa beneficiária.

(80) Os auxílios relativos ao ano de 1997 foram autorizados pela Comissão sob reserva de um montante provisório de 35 milhões de francos franceses (5335716 euros) relativamente ao qual a Comissão deveria deliberar no termo da análise das denúncias objecto da presente decisão. Nestas circunstâncias, a Comissão está em condições de autorizar um montante de auxílios de 24988299 francos franceses (3809442 euros), o saldo de 10011701 francos franceses (1526274 euros), que cobre as compensações pelas garantias de desconto para o ano em curso devendo ser considerado incompatível com as disposições da Decisão n.o 3632/93/CECA. No caso de esse montante já ter sido entregue à Charbonnages de France, por antecipação de uma decisão de autorização da Comissão, o mesmo deverá ser considerado um proveito anormal, sob a forma de um adiantamento de tesouraria não justificado e, nessa qualidade, objecto de remuneração pelo beneficiário à taxa do mercado. Os juros serão calculados, se for caso disso, a partir da data de pagamento dos auxílios - de que a compensação afecta à cobertura das garantias de desconto faria parte - à empresa beneficiária.

(81) No que se refere aos anos de 1998 a 2001, a Comissão autorizou os auxílios notificados pela França a favor da indústria do carvão, sob reserva de um montante provisório de 45 milhões de francos franceses (6860206 euros) para cada um dos anos de 1998 a 2000, em conformidade com as Decisões 2001/85/CECA(16) e 2001/58/CECA(17) e de 10 milhões de francos franceses (1524490 euros) para o ano de 2001, em conformidade com a Decisão 2001/678/CECA(18). Nos termos dessas decisões, a Comissão deve deliberar sobre esses montantes tendo em atenção os resultados da apreciação da denúncia objecto da presente decisão. Ora, tendo em conta as considerações acima, verifica-se que parte desses montantes de auxílios se destina a ser afectada - ou já terá sido afectada - por antecipação de uma decisão da Comissão, às compensações pelas garantias de desconto pagas pela EPIC CdF à CdF Energie e pela CdF Energie à Sidec para esses anos. Do ofício das autoridades francesas de 8 de Abril de 1999, conclui-se que, nessa data, ainda se encontram em vigor 13 contratos com garantias de desconto. Logo, a França é instada a notificar à Comissão os montantes das compensações pelas garantias de desconto pagos pela EPIC CdF à CdF Energie e pela CdF Energie à Sidec relativamente a esses anos. Com base nessas informações, a Comissão poderá então deliberar sobre os montantes dos auxílios notificados pela França para os anos de 1998 a 2001, não objecto de autorização.

(82) A Comissão convida a França a adoptar as medidas necessárias para se conformar com a presente decisão. A esse respeito, de acordo com o ofício das autoridades francesas de 8 de Abril de 1999, chega-se à conclusão de que os contratos que incluem uma cláusula de garantia de desconto têm o seu termo em 2006. Convirá recordar que os vários mecanismos identificados no âmbito da presente decisão e, designadamente, o mecanismo de garantia de desconto objecto de uma compensação paga pela EPIC CdF à CdF Energie e pela CdF Energie à Sidec, estão na origem de distorções de concorrência (ver considerandos 70 a 76). As autoridades francesas são, por conseguinte, convidadas a adoptar as medidas necessárias para pôr termo a esses mecanismos, financiados com os auxílios estatais concedidos à Charbonnages de France para a produção de carvão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais concedidos pela França a favor da indústria do carvão, afectos ou a afectar às compensações pelas garantias de desconto e adiantamentos para investimentos, pagos pela empresa pública de carácter industrial e comercial Charbonnages de France ("EPIC CdF") ao agrupamento de interesse económico CdF Energie ("CdF Energie"), bem como aos adiantamentos permanentes dos sócios da CdF Energie, num montante total de 19942292 euros, são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

1. A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar os montantes de auxílios relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996, a que é feita referência no artigo 1.o, num total de 18416018 euros, junto do grupo Charbonnages de France.

2. A recuperação será efectuada imediatamente, segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros à taxa do mercado, a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação.

Artigo 3.o

1. A França está autorizada a conceder à sua indústria do carvão, para o ano de 1997, um auxílio à redução da actividade, em complemento do auxílio autorizado no âmbito da Decisão 2001/85/CECA, até ao limite máximo de 3809442 euros. O saldo do montante de auxílio relativamente ao qual a Comissão devia deliberar em conformidade com alínea a) do artigo 1.o daquela decisão, ou seja, o saldo de 1526274 euros, não poderá, por conseguinte, ser executado.

2. No caso de o montante de 1526274 euros, a que é feita referência no n.o 1, já ter sido pago pela França ao grupo Charbonnages de France, por antecipação de uma decisão da Comissão, a recuperação terá lugar de acordo com as modalidades descritas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

A concessão de auxílios declarados incompatíveis em virtude da presente decisão deve cessar a partir da sua notificação às autoridades francesas.

Artigo 5.o

1. A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

2. No que diz respeito aos auxílios a favor da indústria do carvão para os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, a França comunicará à Comissão, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da presente decisão, os montantes das compensações pelas garantias de desconto pagos pela EPIC CdF à CdF Energie para esses anos.

Artigo 6.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO C 99 de 10.4.1999, p. 9.

(3) JO C 99 de 10.4.1999, p. 9.

(4) JO L 267 de 9.11.1995, p. 46.

(5) JO L 299 de 12.12.1995, p. 18.

(6) JO L 191 de 1.8.1996, p. 45.

(7) JO L 29 de 31.1.2001, p. 45.

(8) EPIC CdF: balanço e conta de resultados de 1995, notas sobre as contas de resultados, p. 19.

(9) CdF Energie: balanço, conta de resultados e anexo em 31 de Dezembro de 1995, p. 28 e 29.

(10) As comissões foram facturadas, em 1995, à HBL, HBCM, Cokes de Drocourt, Agglonord, Agglocentre e CTBR (CdF Energie: balanço, conta de resultados e anexo em 31 de Dezembro de 1995, p. 43).

(11) Ver igualmente o considerando 16.

(12) CdF Energie: balanço, conta de resultados e anexo em 31 de Dezembro de 1995, p. 37 a 42.

(13) Preço carvão-vapor importado de países terceiros. Média europeia calculada com base nos preços da cif franco-fronteira comunicados à Comissão no âmbito das Decisões 77/707/CECA (JO L 292 de 16.11.1977, p. 11) e 85/161/CECA (JO L 63 de 2.3.1985, p. 20).

(14) CdF Energie: balanço, conta de resultados e anexo em 31 de Dezembro de 1993, p. 3.

(15) Ver considerando 6.

(16) JO L 29 de 31.1.2001, p. 45.

(17) JO L 21 de 23.1.2001, p. 12.

(18) JO L 239 de 7.9.2001, p. 35.

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