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Document 32002D0007

2002/7/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão 98/371/CE no que diz respeito ao certificado sanitário destinado a certas importações de carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4666]

OJ L 3, 5.1.2002, p. 50–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/7(1)/oj

32002D0007

2002/7/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão 98/371/CE no que diz respeito ao certificado sanitário destinado a certas importações de carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4666]

Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0050 - 0052


Decisão da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que altera a Decisão 98/371/CE no que diz respeito ao certificado sanitário destinado a certas importações de carne fresca

[notificada com o número C(2001) 4666]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/7/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países europeus foram estabelecidas pela Decisão 98/371/CEE da Comissão(3), de 29 de Maio de 1998, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países europeus, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/774/CE(4).

(2) O n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 72/462/CEE determina que a carne destinada à exportação para a Comunidade deve provir de animais que tenham permanecido no território ou na parte do território de um país aprovados para a importação para a Comunidade durante os três meses que precedem o seu abate.

(3) É adequado, no caso dos equídeos, considerar que esse requisito é respeitado se os animais tiverem permanecido durante pelo menos três meses quer no país de abate, quer em qualquer outro país aprovado para o mesmo efeito, desde que se disponha de uma certificação adequada.

(4) O modelo de certificado em questão anexo à Decisão 98/371/CE deve, pois, ser alterado.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 98/371/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(3) JO L 170 de 16.6.1998, p. 16.

(4) JO L 291 de 8.11.2001, p. 48.

ANEXO

No anexo III da Decisão 98/371/CE, o modelo D de certificado sanitário é substituído pelo seguinte modelo:

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