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Document 32001R1899
Council Regulation (EC) No 1899/2001 of 27 September 2001 amending Regulation (EC) No 194/1999 imposing definitive anti-dumping duties on imports of hardboard originating in Bulgaria, Estonia, Latvia, Lithuania, Poland and Russia and definitively collecting the provisional duties imposed
Regulamento (CE) n.° 1899/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 194/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios
Regulamento (CE) n.° 1899/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 194/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios
OJ L 261, 29.9.2001, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2004
Regulamento (CE) n.° 1899/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 194/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios
Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1899/2001 do Conselho de 27 de Setembro de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 194/1999 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente o seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 7 de Novembro de 1997, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários inter alia da Letónia. (2) O processo conduziu à instituição, em Janeiro de 1999, de direitos anti-dumping pelo Regulamento (CE) n.o 194/1999 do Conselho(3), a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. (3) Paralelamente, pela Decisão 1999/71/CE(4), a Comissão aceitou também compromissos, designadamente de uma empresa letã, AS "Bolderâja" (código adicional Taric 8499 ), e as exportações desta empresa para a Comunidade de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Letónia foram isentas do direito anti-dumping pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.o do referido regulamento. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO (4) No seguimento das mudanças operadas nas suas actividades comerciais, a AS "Bolderâja" informou a Comissão da sua intenção de denunciar o seu compromisso. Por conseguinte, pela Decisão 2001/707/CE da Comissão(5), o nome desta empresa foi suprimido da lista das empresas cujos compromissos são aceites no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 1999/71/CE. C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 194/1999 (5) Tendo em conta o acima exposto, o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/1999, que enumera as empresas que beneficiam da isenção dos direitos anti-dumping, deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/1999 passa a ter a seguinte redacção: "3. As importações acompanhadas de uma factura correspondente ao compromisso devem ser declaradas nos seguintes códigos adicionais Taric: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Verwilghen (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO C 336 de 7.11.1997, p. 2. (3) JO L 22 de 29.1.1999, p. 16. (4) JO L 22 de 29.1.1999, p. 71. (5) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.