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Document 32001R1737

Regulamento (CE) n.° 1737/2001 da Comissão, de 31 de Agosto de 2001, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

OJ L 234, 1.9.2001, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1737/oj

32001R1737

Regulamento (CE) n.° 1737/2001 da Comissão, de 31 de Agosto de 2001, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0033 - 0034


Regulamento (CE) n.o 1737/2001 da Comissão

de 31 de Agosto de 2001

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química(2), define as regras para o estabelecimento das restituições à produção, bem como os produtos químicos cujo fabrico permite a concessão de uma restituição à produção relativamente aos produtos de base utilizados nesse fabrico. Os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estatuem que a restituição à produção válida para o açúcar em bruto, os xaropes de sacarose e a isoglicose sem transformação deriva, em condições específicas a cada um destes produtos de base, da restituição fixada para o açúcar branco.

(3) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. A restituição pode ser alterada se os preços do açúcar comunitário e/ou do açúcar no mercado mundial mudarem de um modo significativo. A aplicação dessas disposições leva à fixação da restituição à produção conforme indicado no artigo 1.o para o período nele referido.

(4) Na sequência da alteração da definição de açúcar branco e de açúcar bruto, constante do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os açúcares aromatizados ou adicionados de corantes ou de outras substâncias já não são considerados abrangidos por essas definições e devem, em consequência, ser considerados como "outros açúcares". Todavia, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001, tais açúcares têm direito, enquanto produtos de base, à restituição à produção. É, por conseguinte, necessário prever, para o estabelecimento da restituição à produção aplicável a esses produtos, um método de cálculo por referência ao seu teor de sacarose.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não prevê a recondução do sistema de perequação dos custos de armazenagem a partir de 1 de Julho de 2001. No entanto, o artigo 48.o desse regulamento prevê a cobrança da quotização de armazenagem relativamente ao açúcar em armazém em 30 de Junho de 2001, o que tem como consequência que esse açúcar, disponível na Comunidade durante es meses de Julho, Agosto e Setembro de 2001, suportou efectivamente a quotização de armazenagem de 2,00 euros por 100 quilogramas de açúcar branco. É, pois coveniente ter em conta a quotização para a fixação das restituições relativas a Setembro de 2001. Quando a transformação do produto de base for efectuada após 30 de Setembro de 2001, a restituição referida deve, pois, ser reduzida de 2 euros por 100 quilogramas líquidos.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 34,890 euros por 100 quilogramas líquidos.

Se a transformação do produto de base beneficiário da restituição fixada no primeiro parágrafo tiver lugar depois de 30 de Setembro de 2001, a restituição à produção será reduzida em 2 euros por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

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