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Document 32001R1388

Regulamento (CE) n.° 1388/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

OJ L 187, 10.7.2001, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1388/oj

32001R1388

Regulamento (CE) n.° 1388/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0006 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1388/2001 da Comissão

de 9 de Julho de 2001

relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

(2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu açúcar branco a certos beneficiários.

(3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de açúcar branco, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

ANEXO

Notas:

LOTE A

1. Acções n.os: 108/00 (A1); 362/99 (A2); 363/99 (A3)

2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, 2501 CA Den Haag, Nederland, tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 3641 701; telex: 30960 EURON NL

3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

4. País de destino: Madagáscar

5. Produto a mobilizar: acúcar branco (açúcar "A" ou "B")

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 60

7. Número de lotes: 1 em 3 partes (A1: 20 toneladas; A2: 20 toneladas; A3: 20 toneladas)

8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto C.1)

9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 11.2 A 1.b, 2.b e B.4)

10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto V.A.3)

- Língua a utilizar na marcação: francês

- Indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino

13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: -

16. Local de destino: A1: Association humanitaire Akamasoa, Andralanitra, Antananarivo

A2: Mgr. Antoine Scopelliti, EVECHE, 503 Anbatondrazaka: tel.: (261-20) 548 10 12

A3: Paroisse Kristy Mpanjaka, P. Louis Lopergolo, Manjakarav Antananarivo: tel.: (261-20) 224 01 00; fax: 224 15 03

- porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 30.9.2001

- segundo prazo: 28.10.2001

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 20-31.8.2001

- segundo prazo: 17-30.9.2001

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 24.7.2001

- segundo prazo: 21.8.2001

20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, Attn. Monsieur T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente)

22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 4.7.2001, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1311/2001 da Comissão (JO L 177 de 30.6.2001, p. 26)

(1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

(2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

(4) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 39) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo.

Chama-se a atenção do fornecedor para o n.o 1, último parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento. A cópia do certificado será transmitida logo após a aceitação da declaração de exportação [número de fax a utilizar: (32-2) 296 20 05].

(5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado fitossanitário.

(6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto V.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'".

(7) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

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