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Document 32001R1353

Regulamento (CE) n.° 1353/2001 da Comissão, de 4 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

OJ L 182, 5.7.2001, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1353/oj

32001R1353

Regulamento (CE) n.° 1353/2001 da Comissão, de 4 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1353/2001 da Comissão

de 4 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, o Regulamento (CEE) n.o 2257/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2001(4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais para a campanha de 2000/2001.

(2) Na pendência da entrada em vigor da reforma do regime específico de abastecimento e para não interromper a aplicação do regime específico de abastecimento em vigor, convém adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001. Por conseguinte, há que alterar o anexo do Regulamento (CEE) n.o 2257/92.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2257/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 219 de 4.8.1992, p. 44.

(4) JO L 122 de 3.5.2001, p. 14.

ANEXO

"ANEXO

Estimativa de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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