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Document 32001R1214
Commission Regulation (EC) No 1214/2001 of 20 June 2001 determining the extent to which applications lodged in June 2001 for licences for certain eggs and poultrymeat products under the regime provided for by the Interim Agreements concluded by the Community with the Republic of Poland, the Republic of Hungary, the Czech Republic, Slovakia, Romania and Bulgaria can be accepted
Regulamento (CE) n.° 1214/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
Regulamento (CE) n.° 1214/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
OJ L 165, 21.6.2001, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1214/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0025 - 0026
Regulamento (CE) n.o 1214/2001 da Comissão de 20 de Junho de 2001 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto âmbito dos acordos europeus com os países da Europa Central e Oriental pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2001 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2001, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1899/97, são aceites como referido no anexo do presente regulamento. 2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2001 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1899/97, em relação às quantidades totais constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>