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Document 32001R1210

Regulamento (CE) n.° 1210/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1531/2000

OJ L 165, 21.6.2001, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1210/oj

32001R1210

Regulamento (CE) n.° 1210/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1531/2000

Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0018 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1210/2001 da Comissão

de 20 de Junho de 2001

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o quadragésimo quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1531/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) 1527/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, segunda alínea, do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1531/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, respeitante a um concurso público permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1531/2000, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o quadragésimo quarto concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o quadragésimo quarto concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1531/2000, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 38,275 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 69.

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