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Document 32001R1098

Regulamento (CE) n.° 1098/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

JO L 150 de 6.6.2001, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revogado por 32010R0807

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1098/oj

32001R1098

Regulamento (CE) n.° 1098/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3149/92 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0037 - 0037


Regulamento (CE) n.o 1098/2001 da Comissão

de 5 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2760/1999(4), prevê que o período de execução do plano anual de distribuição, tal como é definido no n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, será de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. Em face da experiência passada e para tomar em consideração as exigências específicas da distribuição da acção aos beneficiários, as pessoas mais necessitadas, é conveniente admitir que a distribuição às associações de benemerência se pode prolongar até 31 de Outubro do ano em que a acção é executada. Essa prolongação permite também encurtar a fase intermediária entre a execução de dois planos sucessivos.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão relevantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 passa a ter a seguinte redacção: "1. O período de execução do plano será de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. Contudo, a distribuição às associações de benemerência pode efectuar-se até 31 de Outubro do ano em que o plano é executado.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(2) JO L 260 de 31.10.1995, p. 3.

(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.

(4) JO L 331 de 23.12.1999, p. 55.

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