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Document 32001R1095

Regulamento (CE) n.° 1095/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)

OJ L 150, 6.6.2001, p. 25–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1095/oj

32001R1095

Regulamento (CE) n.° 1095/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0025 - 0032


Regulamento (CE) n.o 1095/2001 da Comissão

de 5 de Junho de 2001

relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da lista CXL, a Comunidade comprometeu-se a abrir um contingente pautal anual de importação de bovinos machos jovens para engorda, de 169000 cabeças. É necessário adoptar as normas de execução do contingente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002.

(2) É necessário garantir, nomeadamente, o acesso contínuo e em igualdade de condições de todos os operadores da Comunidade interessados no referido contingente, bem como a aplicação ininterrupta dos direitos aduaneiros previstos para o contingente a todas as importações dos animais em causa até ao esgotamento do volume contingentário.

(3) Devem ser tidas em conta as necessidades de determinados Estados-Membros caracterizados por um certo défice de bovinos para engorda. Estas necessidades são particularmente manifestas em Itália e na Grécia, devendo ser dada prioridade aos pedidos provenientes destes dois Estados-Membros.

(4) É necessário, para a repartição do contingente, aplicar à quantidade reservada para a Itália e a Grécia o método previsto no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e, ao mesmo tempo, evitar a discriminação entre os operadores interessados. É, pois, conveniente alargar o acesso ao contingente para os designados "novos operadores".

(5) O controlo destes critérios implica que o pedido seja apresentado no Estado-Membro em que o operador esteja inscrito no registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A Itália e a Grécia constituem uma excepção. Os operadores inscritos no registo do IVA de outro Estado-Membro podem apresentar um pedido nestes dois países.

(6) A fim de evitar especulações, é necessário:

- excluir do acesso ao contingente os operadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Junho de 2001,

- fixar uma garantia relativa aos direitos de importação,

- excluir a transmissibilidade dos certificados de importação,

- limitar a emissão de certificados de importação para um operador à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação.

(7) A fim de obrigar o operador a solicitar certificados de importação relativamente a todos os direitos de importação atribuídos, é conveniente estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(4).

(8) Para permitir a total utilização do volume contingetário, é conveniente fixar uma data-limite para a apresentação de pedidos de certificados de importação e prever uma outra atribuição das quantidades para as quais não tenham, até essa data, sido apresentados os pedidos de importação. À luz da experiência adquirida, essa atribuição deve ser reservada aos importadores interessados que tenham solicitado certificados de importação para todas as quantidades a que tinham direito.

(9) É conveniente prever que o regime seja gerido por intermédio de certificados de importação. Para este efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, derrogando ou completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(7).

(10) A aplicação do presente contingente pautal requer controlos efectivos do destino específico. Por conseguinte, a engorda deve ser efectuada no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação.

(11) Deve ser constituída uma garantia para assegurar que os animais sejam submetidos a engorda durante 120 dias, no mínimo, em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum (PAC) e os direitos reduzidos, aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(12) O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, um contingente pautal de 169000 bovinos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados a engorda na Comunidade.

O contingente possui o número de ordem 09.4005.

2. O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a de 16 % ad valorem, aumentados de 582 euros por tonelada líquida.

A aplicação dessa taxa de direitos está subordinada à condição de os animais importados serem submetidos a engorda no Estado-Membro de importação durante um período de 120 dias, no mínimo.

Artigo 2.o

1. Os direitos de importação a atribuir para a quantidade referida no n.o 1 do artigo 1.o são repartidos pelos seguintes Estados-Membros conforme indicado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para cada uma das quantidades referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, os direitos de importação relativos a:

- 70 % da quantidade são atribuídos, mediante pedido, directamente pelo Estado-Membro em causa a importadores que provem ter importado animais vivos no âmbito dos regulamentos referidos no anexo I. O número de cabeças é atribuído proporcionalmente ao número de cabeças importado no âmbito desses regulamentos,

- 30 % da quantidade são atribuídos, mediante pedido, directamente pelo Estado-Membro em causa aos operadores que provem ter, no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, exportado para e/ou importado de países terceiros pelo menos 75 animais vivos do código NC 0102 90, com exclusão das importações efectuadas ao abrigo dos regulamentos referidos no anexo I.

Os operadores devem estar inscritos num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Os pedidos relativos aos direitos de importação devem ser apresentados:

- em Itália, para as quantidades referidas na alínea a) do n.o 1,

- na Grécia, para as quantidades referidas na alínea b) do n.o 1.

3. As quantidades referidas na alínea c) do n.o 1 serão atribuídas, mediante pedido, aos operadores que provem ter, no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, exportado para e/ou importado de países terceiros pelo menos 75 animais vivos do código NC 0102 90.

Os pedidos de direitos de importação para as quantidades referidas no primeiro parágrafo devem ser apresentados no Estado-Membro, com excepção da Itália e da Grécia, em cujo registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o requerente está inscrito.

4. As quantidades referidas no primeiro parágrafo, segundo travessão, do n.o 2 e no n.o 3 serão atribuídas aos operadores elegíveis proporcionalmente às quantidades pedidas. Os pedidos de direitos de importação não podem exceder 10 % do número de cabeças disponível.

5. A prova de importação e/ou exportação é fornecida, exclusivamente, através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática ou de documentos de exportação.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias desses documentos, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

Artigo 3.o

1. Os operadores que, em 1 de Junho de 2001, já não exerçam actividade no comércio de bovinos vivos não beneficiam das disposições do presente regulamento.

2. As empresas resultantes de fusões, em que cada uma das partes disponha de direitos em aplicação do n.o 2, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 2.o, beneficiarão dos mesmos direitos que as empresas de cuja fusão resultam.

Artigo 4.o

1. Se, para qualquer das categorias referidas no n.o 2 e no n.o 3 do artigo 2.o, o requerente apresentar mais de um pedido, nenhum dos pedidos apresentados é admissível.

2. Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, os pedidos devem dar entrada na autoridade competente até 13 de Junho de 2001, acompanhados dos documentos comprovativos exigidos.

3. Relativamente aos pedidos efectuados nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, e após verificação dos documentos apresentados, a Itália e a Grécia comunicarão à Comissão, até 4 de Julho de 2001, uma lista dos requerentes e das quantidades pedidas, utilizando os formulários constantes dos anexos II e III.

4. Relativamente aos pedidos efectuados nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, e após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 26 de Junho de 2001, uma lista dos requerentes e das quantidades pedidas, utilizando o formulário constante do anexo II.

A Comissão decidirá o mais depressa possível em que medida podem ser deferidos os pedidos. Se as quantidades pedidas excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

5. Se a atribuição referida no n.o 4 do artigo 2.o resultar numa quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a adjudicação será feita por sorteio, por lote de 50 cabeças, pelos Estados-Membros em causa. Se restar uma quantidade residual inferior a 50 cabeças constituirá a mesma um lote único.

Artigo 5.o

1. A garantia relativa aos direitos de importação é fixada em 3 euros por cabeça. A garantia deve ser depositada junto da autoridade competente com o pedido de direitos de importação.

2. Devem ser solicitados cetificados de importação relativamente à quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a atribuição da Itália e da Grécia, referida no n.o 2 do artigo 2.o, e da Comissão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o, fizer com que os direitos de importação solicitados excedam os direitos atribuídos, a garantia constituída será liberada relativamente à superação.

Artigo 6.o

1. A importação de animais relativamente aos quais tenham sido atribuídos direitos de importação está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

3. O pedido de certificado só pode ser apresentado:

- no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação,

- pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação em conformidade com os artigos 2.o e 4.o Os direitos de importação atribuídos a um operador conferem-lhe o direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos.

4. Os certificados serão emitidos até 30 de Novembro de 2001, relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos à quantidade restante de cabeças serão emitidos a partir de 1 de Dezembro de 2001.

5. Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constará:

a) Na casa 8, o país de origem;

b) Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis;

c) Na casa 20, a seguinte indicação: "Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg [Regulamento (CE) n.o 1095/2001]."

Artigo 7.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos com os mesmos nomes que constam das declarações de introdução em livre prática que os acompanham.

2. O prazo de validade dos certificados é de 90 dias a partir da data da sua emissão na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Todavia, nenhum certificado é válido após 30 de Junho de 2002.

3. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

4. Não é aplicável o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

1. No momento da importação, o importador deve provar:

- que se comprometeu por escrito, perante a autoridade competente do Estado-Membro emissor do certificado de importação, a indicar-lhe, no prazo de um mês, a lista das explorações em que os bovinos jovens serão objecto de engorda,

- que constituiu, perante a autoridade competente do Estado-Membro emissor do certificado de importação, uma garantia, cujo montante é fixado para cada código NC elegível no anexo IV, destinada a assegurar que os animais importados serão objecto de engorda nesse Estado-Membro durante um período mínimo de 120 dias a contar da data da sua importação.

2. A engorda dos animais referidos no presente regulamento realizar-se-á no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia referida no segundo travessão do n.o 1 só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado de importação a prova de que os bovinos jovens:

a) Foram objecto de engorda na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

b) Não foram abatidos antes do termo de um período de 120 dias a contar da data de importação; ou

c) Foram abatidos antes do termo desse período por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente.

A garantia é liberada imediatemente após a apresentação dessa prova.

Todavia, se o prazo referido no primeiro travessão do n.o 1 não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

- 15 %, e

- 2 % do montnate restante, por cada dia de atraso.

Os montantes não liberados são executados e conservados a título de direitos aduaneiros.

4. Caso a prova referida no n.o 3 não tenha sido apresentada no prazo de 10 dias a contar da data da importação, a garantia é executada e conservada a título de direitos aduaneiros.

Todavia, se a prova não tiver sido apresentada no prazo de 180 dias, mas o for nos seis meses seguintes a esses 180 dias, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

Artigo 9.o

1. As quantidades que, em 22 de Fevereiro de 2002, não tiverem sido alvo de um pedido de certificado de importação serão objecto de uma nova adjudicação de direitos de importação, sem ter em conta a repartição dos direitos de importação a atribuir aos Estados-Membros, referida no n.o 1 do artigo 2.o, nem os dois diferentes regimes referidos no n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 2.o

2. Para o efeito, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 2002, as quantidades que não tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação.

3. A Comissão tomará, o mais depressa possível, uma decisão sobre essas quantidades restantes.

4. A atribuição das quantidades restantes é reservada aos operadores interessados que tenham solicitado certificados de importação relativamente a todas as quantidades a que tinham direito.

Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados no Estado-Membro em cujo registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o requerente está inscrito.

5. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as disposições dos artigos 4.o a 8.o Todavia, a data de pedido mencionada no n.o 2 do artigo 4.o é "22 de Março de 2002" e a data de comunicação mencionada no n.o 4 do artigo 4.o é "29 de Março de 2002".

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(4) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(7) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9.

ANEXO I

Regulamentos referidos no n.o 2 do artigo 2.o

Regulamentos da Comissão:

- (CE) n.o 1376/97 (JO L 189 de 18.7.1997, p. 3.)

- (CE) n.o 1043/98 (JO L 149 de 20.5.1998, p. 7).

- (CE) n.o 1431/1999 (JO L 166 de 1.7.1999, p. 49.)

ANEXO II

Fax: (32-2) 296 60 27/(32-2) 295 36 13

Aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001

Número de ordem 09.4005

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ANEXO III

Fax: (32-2) 296 60 27/(32-2) 295 36 13

Aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001

Número de ordem 09.4005

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ANEXO IV

MONTANTES DE GARANTIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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