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Document 32001R0991

Regulamento (CE) n.° 991/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à aviação civil internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 138, 22.5.2001, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 446 - 448
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 84 - 86
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 84 - 86

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0093

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/991/oj

32001R0991

Regulamento (CE) n.° 991/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à aviação civil internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 138 de 22/05/2001 p. 0012 - 0014


Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão

de 21 de Maio de 2001

que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à aviação civil internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à aviação civil internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/28/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE estabelece uma derrogação para os aviões enumerados no seu anexo, desde que, nomeadamente, continuem a ser utilizados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no país em que foram registados, durante um período de referência específico.

(2) O artigo 9.oA da referida directiva, alterada pela Directiva 98/20/CE do Conselho(3), prevê um procedimento simplificado para as alterações a introduzir no anexo com vista a garantir a plena conformidade com os critérios de elegibilidade.

(3) Desde a entrada em vigor da Directiva 1999/28/CE, que alterou pela primeira vez o anexo da Directiva 92/14/CEE com base no procedimento simplificado, alguns aviões incluídos no anexo foram destruídos, outros foram eliminados do registo do país relevante. As entradas correspondentes a tais aviões deverão, por conseguinte, ser eliminadas do anexo.

(4) Alguns aviões elegíveis completarão 25 anos no decurso de 2001. Consequentemente, deverão ser incluídas no anexo entradas adequadas.

(5) É igualmente desejável actualizar o anexo à luz de todas as alterações supervenientes do código de registo ou do operador de aviões já incluídos.

(6) A natureza e o âmbito de aplicação limitados das alterações do anexo, bem como a urgência das mesmas, justificam a alteração do tipo de instrumento legal utilizado.

(7) É necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível para que as partes interessadas possam beneficiar, a breve trecho, das derrogações por este previstas.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Regulamentação da Segurança Aérea(4), instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2871/2000 da Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 92/14/CEE é alterado como previsto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 21.

(2) JO L 118 de 6.5.1999, p. 53.

(3) JO L 107 de 7.4.1998, p. 4.

(4) Comité para a Regulamentação da Segurança Aérea, consulta escrita de 15 de Março de 2001.

(5) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(6) JO L 333 de 29.12.2000, p. 47.

ANEXO

O anexo da Directiva 92/14/CEE é alterado da seguinte forma: 1. São eliminadas as seguintes entradas:

ARGÉLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EGIPTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TUNÍSIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. São introduzidas as seguintes entradas:

ARGÉLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ARÁBIA SAUDITA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SÍRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IÉMEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A entrada intitulada "Uganda" é substituída pelo seguinte:

UGANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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