EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001L0064
Council Directive 2001/64/EC of 31 August 2001 amending Directive 66/401/EEC on the marketing of fodder plant seed and Directive 66/402/EEC on the marketing of cereal seed
Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais
Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais
OJ L 234, 1.9.2001, p. 60–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 339 - 340
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 039 P. 57 - 58
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 039 P. 57 - 58
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 198 - 199
In force
Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais
Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0060 - 0061
Directiva 2001/64/CE do Conselho de 31 de Agosto de 2001 que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) Pelas razões a seguir apresentadas, a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(4), e a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(5), devem ser alteradas. (2) Foi organizada, nos termos da Decisão 94/650/CE da Comissão(6), uma experiência temporária em condições definidas, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final seria ou não prejudicial para a qualidade das sementes, comparativamente ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente regime ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE. (3) No seguimento daquela experiência temporária, é adequado permitir a venda de sementes a granel ao consumidor final numa base permanente, desde que sejam observadas condições específicas, devendo as Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE ser alteradas em conformidade. (4) As medidas necessárias à execução das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oD 1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final. 2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(8)." 2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (a seguir designado 'Comité'). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9). O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno." Artigo 2.o A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA 1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final. 2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(10)." 2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE (a seguir designado 'Comité'). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11). O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno." Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Março e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel (1) JO C 213 E de 31.7.2001. (2) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 4 de Julho de 2001. (3) Parecer do Comité Económico e Social emitido em 11 de Julho de 2001. (4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27). (5) JO 125 de 11.7.1996, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30). (6) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50). (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (8) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50). (9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (10) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacçao que lhe foi dada pala Decisão 2000/441/CE da Comissão (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50). (11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.