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Decisão n.° 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Decisão n.° 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n.° 8 do anexo III
Decision No 1346/2001/EC of the European Parliament and of the Council of 22 May 2001 amending Decision No 1692/96/EC as regards seaports, inland ports and intermodal terminals as well as project No 8 in Annex III
Decisão n.° 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Decisão n.° 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n.° 8 do anexo III
OJ L 185, 6.7.2001, p. 1–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 005 P. 455 - 490
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 91 - 111
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 91 - 111
Decisão n.° 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Decisão n.° 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n.° 8 do anexo III
Jornal Oficial nº L 185 de 06/07/2001 p. 0001 - 0036
Decisão n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001 que altera a Decisão n.o 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n.o 8 do anexo III O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 13 de Março de 2001, Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(5), constitui um quadro geral de referência que inclui os objectivos, prioridades e linhas gerais das medidas previstas, bem como os projectos de interesse comum relativos à rede transeuropeia de transportes. (2) Os pontos de interconexão, incluindo portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, constituem uma condição prévia para a integração dos diferentes modos de transporte numa rede multimodal. (3) A rede transeuropeia de transportes inclui portos marítimos classificados em categorias. Estas categorias são definidas com base em critérios quantitativos ou na localização dos portos em regiões insulares, periféricas ou ultraperiféricas. É conveniente que estejam representados em mapas, a título indicativo, apenas os portos que, pelo seu volume de tráfego, se situem na categoria mais elevada. Importa definir as especificações a que deve responder um projecto portuário marítimo para ser considerado de interesse comum. (4) Convém completar os critérios relativos aos portos de navegação interior com critérios respeitantes quer à natureza do seu equipamento, quer ao seu volume de tráfego. É conveniente que esses portos estejam representados, a título indicativo, em mapas. (5) O Conselho Europeu de Dublim de 1996 decidiu que o projecto n.o 8, constante da lista do Conselho Europeu de Essen de 1994, deveria passar a constituir a ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa. (6) Nessas circunstâncias, cabe alterar em conformidade a Decisão n.o 1692/96/CE, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão n.o 1692/96/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os portos de navegação interior, nomeadamente enquanto pontos de interconexão entre as vias navegáveis referidas no n.o 2 e no artigo 14.o e os outros modos de transporte, constituem um elemento da rede."; b) É inserido o seguinte número: "3A. São incluídos na rede os portos de navegação interior: a) Abertos ao tráfego comercial; b) Localizados na rede de vias navegáveis, que consta do plano da secção 4 do anexo I; c) Interconectados com outros trajectos dos transportes transeuropeus, que constam do anexo I, e d) Dotados de instalações de transbordo para transporte intermodal ou cujo volume anual do tráfego de mercadorias seja de, pelo menos, 500000 toneladas.". 2. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o Características 1. Os portos marítimos permitem o desenvolvimento do transporte marítimo e constituem os pontos de ligação marítima com as ilhas e os pontos de interconexão entre o transporte marítimo e os outros modos de transporte. Devem fornecer equipamentos e serviços aos operadores de transportes. As suas infra-estruturas devem oferecer uma série de serviços para o transporte de passageiros e de mercadorias, compreendendo serviços de ferry, de navegação de curta e longa distância, abrangendo a navegação costeira no interior da Comunidade e entre esta e países terceiros. 2. Os portos marítimos incluídos na rede são conformes a uma das categorias A, B e C, definidas como se segue: A: portos marítimos de importância internacional: portos cujo volume anual total de tráfego é igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas de frete ou a 200000 passageiros e que, salvo impossibilidade, estão conectados com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e desempenham um papel primordial no transporte marítimo internacional. B: portos marítimos de importância comunitária, não incluídos na categoria A; estes portos têm um volume de tráfego total anual de pelo menos 0,5 milhão de toneladas de frete ou entre 100000 e 199999 passageiros, estão conectados, salvo impossibilidade, com elementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e estão equipados com instalações de transbordo necessárias ao transporte marítimo de curta distância. C: portos de acesso regional; estes portos não preenchem os critérios das categorias A e B, mas estão situados em regiões insulares, periféricas ou ultraperiféricas, conectando essas regiões por mar, entre elas e/ou com as regiões centrais da Comunidade. Os portos marítimos da categoria A estão representados nos mapas indicativos que figuram nos planos do anexo I, secção 5, baseados nos dados portuários mais recentes. 3. Para além dos critérios enumerados no artigo 7.o, os projectos portuários de interesse comum e relativos aos portos incluídos na rede portuária marítima transeuropeia devem satisfazer os critérios e especificações definidos no anexo II.". 3. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o Características A rede transeuropeia de transporte combinado inclui: - vias férreas e navegáveis adequadas ao transporte combinado e a via marítima que, em ligação com eventuais percursos rodoviários iniciais e/ou terminais o mais curtos possível, permitam transportar mercadorias a longa distância, - terminais intermodais dotados de instalações que permitam o transbordo entre vias férreas, vias navegáveis, vias marítimas e estradas, - provisoriamente, o material circulante adequado, quando as características da infra-estrutura, ainda não adaptadas, o exigirem.". 4. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.o Projectos específicos No anexo III figuram, a título indicativo, os projectos identificados nos anexos I e II e noutras disposições da presente decisão, aos quais os Conselhos Europeus de Essen de 1994 e de Dublim de 1996 atribuíram especial importância.". 5. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) No índice: - o título da secção 4 "Rede de vias navegáveis" é substituído por "Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior", - a secção 5 passa a ter a seguinte redacção: "Secção 5: Portos marítimos - categoria A 5.0. Europa 5.1. Mar Báltico 5.2. Mar do Norte 5.3. Oceano Atlântico 5.4. Mediterrâneo Ocidental 5.5. Mediterrâneo Oriental", - na secção 7 "Rede de transporte combinado", o ponto 7.2 é suprimido; b) No que se refere aos mapas correspondentes às secções 4 e 5: - o mapa relativo à secção 4 é substituído pelos que constam do anexo da presente decisão. Esses mapas identificam igualmente os portos de navegação interior que estão equipados de instalações de transbordo para transporte combinado e substituem o mapa relativo ao ponto 7.2, - os mapas relativos à secção 5, que constam do anexo da presente decisão, são inseridos. 6. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) Na secção 4, a parte relativa aos portos de navegação interior é substituída pelo seguinte texto: "Portos de navegação interior Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infra-estruturas abertas a todos os utilizadores numa base não discriminatória. Para além dos projectos relativos às ligações e portos de navegação interior referidos no anexo I, considera-se de interesse comum qualquer projecto de infra-estruturas que corresponda a uma ou mais das seguintes categorias: 1. Acesso ao porto por via navegável; 2. Infra-estrutura portuária dentro da zona portuária; 3. Outras infra-estruturas de transporte dentro da zona portuária; 4. Outras infra-estruturas de transporte de ligação do porto aos restantes elementos da rede transeuropeia de transportes. São considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintes obras: construção e manutenção de todos os elementos integrantes do sistema de transportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zona portuária, bem como das ligações à rede de transportes nacional e internacional; estas obras incluem, em particular, a viabilização e a manutenção de zonas utilizadas para fins económicos e ligados à actividade portuária, a construção e manutenção de ligações rodoviárias e ferroviárias, a construção e manutenção, incluindo a dragagem, das vias de acesso, bem como das outras superfícies aquáticas, no porto, a construção e manutenção da assistência à navegação e dos sistemas de gestão do tráfego, de comunicação e de informação, no porto e seus acessos."; b) A secção 5 passa a ter a seguinte redacção: "Secção 5 Portos marítimos 1. Condições comuns para projectos de interesse comum relativos aos portos marítimos na rede Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infra-estruturas abertas a todos os utilizadores numa base não discriminatória. São considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintes obras: construção e manutenção de todos os elementos integrantes do sistema de transportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zona portuária, bem como das ligações à rede de transportes nacional e internacional; inclui, em particular, a viabilização e manutenção de zonas para fins económicos e ligados à actividade portuária, a construção e manutenção de ligações rodoviárias e ferroviárias, a construção e manutenção, incluindo a dragagem, das vias de acesso, bem como das outras superfícies aquáticas, no porto, a construção e manutenção da assistência à navegação e dos sistemas de gestão do tráfego, de comunicação e de informação, no porto e seus acessos. 2. Especificações dos projectos de interesse comum relativos à rede portuária marítima >POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) Na secção 7, os segundo e terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção: "- a realização ou adaptação de centros de transferência entre modos terrestres, incluindo a instalação no terminal de material de transbordo, com as infra-estruturas respectivas, - a adaptação das zonas portuárias para desenvolver ou melhorar o transporte combinado entre a via marítima, e o caminho-de-ferro, as vias navegáveis ou a estrada,". 7. O anexo III é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos catorze projectos aprovados pelos Conselhos Europeus de Essen de 1994 e de Dublim de 1996"; b) O ponto 8 ("Auto-estrada Lisboa-Valladolid") passa a ter a seguinte redacção: "8. Ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa, através da estruturação de ligações ferroviárias, rodoviárias, marítimas e aéreas nos três corredores ibéricos seguintes: - Galiza (Corunha)/Portugal (Lisboa) - Irún/Portugal (Valladolid-Lisboa) - corredor Sul-Oeste (Lisboa-Sevilha)". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) JO C 120 de 18.4.1998, p. 14. (2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 40. (3) JO C 373 de 2.12.1998, p. 20. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 110), posição comum do Conselho de 5 de Junho de 2000 (JO C 228 de 9.8.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2001 e decisão do Conselho de 24 de Abril de 2001. (5) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. ANEXO "ANEXO I SECÇÃO 4 Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior >PIC FILE= "L_2001185PT.000901.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.001101.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.001301.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.001501.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.001701.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.001901.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.002101.TIF"> SECÇÃO 5 Portos marítimos - categoria A >PIC FILE= "L_2001185PT.002501.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.002701.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.002901.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.003101.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.003301.TIF"> >PIC FILE= "L_2001185PT.003501.TIF">" Declaração da Comissão A Comissão tenciona incluir o Elbe-Lübeck Kanal e o Twente-Mittellandkanal na rede de vias navegáveis interiores aquando da sua proposta de revisão da Decisão n.o 1692/96/CE.