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Document 32001D0924

2001/924/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única

OJ L 339, 21.12.2001, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 003 P. 69 - 69
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 262 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 262 - 262
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 56 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0331

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/924/oj

32001D0924

2001/924/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única

Jornal Oficial nº L 339 de 21/12/2001 p. 0055 - 0055


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única

(2001/924/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Ao adoptar a Decisão 2001/923/CE(3), o Conselho previu que esta produza efeitos nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única.

(2) Todavia, os intercâmbios de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação postas em prática ao abrigo do programa devem ser homogéneos em toda a Comunidade, devendo-se, portanto, tomar as disposições necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não o tenham adoptado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação dos artigos 1.o a 13.o da Decisão ... é tornada extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 124.

(2) Parecer emitido em 13.11.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

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