EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0419

2001/419/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao envio de amostras de substâncias regulamentadas

OJ L 150, 6.6.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 110 - 112
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 127 - 129
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 127 - 129
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 39 - 41

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/419/oj

32001D0419

2001/419/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao envio de amostras de substâncias regulamentadas

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0001 - 0003


Decisão do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativa ao envio de amostras de substâncias regulamentadas

(2001/419/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A luta contra a produção e o tráfico ilegais de droga é uma questão de interesse comum para as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros.

(2) A possibilidade de transmitir legalmente entre autoridades dos Estados-Membros amostras de substâncias regulamentadas apreendidas, tendo em vista a detecção, a investigação e a instauração de procedimento relativamente a infracções penais, ou à análise médico-legal de amostras, aumentará a eficácia da luta contra a produção e o tráfico ilegais de droga.

(3) Actualmente não existem quaisquer regras juridicamente vinculativas que regulamentem a transmissão entre autoridades dos Estados-Membros de amostras de estupefacientes regulamentados. Deve ser, pois, criado a nível da União Europeia um sistema que permita essa transmissão. Esse sistema deverá ser aplicável a todas as formas de transmissão entre Estados-Membros de amostras de substâncias regulamentadas. A transmissão deverá basear-se num acordo entre o Estado-Membro remetente e o Estado-Membro receptor.

(4) O envio deverá ser efectuado de modo que seja seguro e garanta que as amostras transportadas não serão utilizadas de modo abusivo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação de um sistema de transmissão de amostras

1. É criado um sistema de transmissão entre Estados-Membros de amostras de substâncias regulamentadas.

2. O envio de amostras de substâncias regulamentadas (a seguir designadas "amostras"), é considerado legal em todos os Estados-Membros quando for efectuado nos termos da presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por substâncias regulamentadas:

a) Quaisquer substâncias, naturais ou sintéticas, enumeradas nas listas I ou II da Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes de 1961, e dessa Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 1972;

b) Quaisquer substâncias enumeradas nas listas I, II, III e IV revistas da Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971,

c) Quaisquer substâncias sujeitas a medidas de controlo tomadas por força do n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(2).

Artigo 3.o

Pontos de contacto nacionais

1. Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da presente decisão.

2. As informações relativas aos pontos de contacto nacionais designados, bem como quaisquer alterações posteriores, devem ser enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as fará publicar no Jornal Oficial.

3. Os pontos de contacto nacionais são os únicos órgãos competentes para autorizar o envio de amostras ao abrigo da presente decisão, se apropriado, em associação com outros órgãos nacionais relevantes, sem prejuízo das disposições pertinentes relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 4.o

Acordo de transmissão de amostras e aviso de recepção

1. O ponto de contacto nacional do Estado-Membro que pretenda enviar uma amostra e o ponto de contacto nacional do Estado-Membro que a deva receber acordarão sobre o transporte antes de se proceder ao envio. Para o efeito, devem utilizar a guia de remessa de amostras que consta do anexo.

2. Quando o envio de uma amostra implicar o transporte da mesma através do território de outro Estado-Membro (a seguir designado "Estado-Membro de trânsito"), o ponto de contacto nacional desse Estado-Membro deve ser subsequentemente informado do transporte previsto pelo ponto de contacto nacional do Estado-Membro remetente. Para o efeito, cada Estado-Membro de trânsito deve receber uma cópia da guia de remessa das amostras, devidamente preenchida, antes do envio.

3. O Estado-Membro receptor avisará o Estado-Membro remetente da recepção da amostra.

Artigo 5.o

Meios de transporte

1. O transporte das amostras deve ser efectuado de modo seguro.

2. Os seguintes meios de transporte são considerados seguros:

a) Transporte por um funcionário do Estado-Membro remetente ou do Estado-Membro receptor;

b) Transporte por correio especial;

c) Transporte por mala diplomática;

d) Transporte por correio (expresso) registado.

3. A guia de remessa de amostras, devidamente preenchida, a que se refere o artigo 4.o, acompanha a amostra durante todo o transporte.

4. As autoridades dos Estados-Membros implicadas não devem colocar obstáculos nem impedir um transporte acompanhado de uma guia de remessa de amostras devidamente preenchida, excepto se tiverem dúvidas quanto à legalidade da transmissão. Em caso de dúvida quanto à legalidade da guia, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro que impede o transporte deve contactar, sem demora, os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo preenchimento da guia a fim de esclarecer a questão.

5. Se o meio de transporte escolhido for o transporte por um funcionário do Estado-Membro remetente ou receptor, esse(a) funcionário(a) não é autorizado (a) a usar uniforme. Além disso, esse(a) funcionário(a) não efectuará quaisquer tarefas relacionadas com o transporte, a não ser que tal seja compatível com a legislação nacional aplicável e autorizado pelos Estados-Membros remetentes, de trânsito ou receptores. Se a viagem for de avião, somente se poderão utilizar as companhias aéreas registadas num dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quantidade da amostra e respectiva utilização

1. Uma amostra não deve exceder a quantidade considerada necessária para as actividades policiais e judiciárias ou para efeito da análise das amostras.

2. A utilização da amostra no Estado-Membro receptor deve ser acordada entre o Estado-Membro remetente e o Estado-Membro receptor, podendo as amostras ser utilizadas para a detecção, a investigação e a instauração de procedimento relativamente a infracções penais ou para a análise médico-legal das amostras.

Artigo 7.o

Avaliação

1. A presente decisão será avaliada, no âmbito do Conselho, dois anos, no mínimo, e cinco anos, no máximo, após a sua entrada em vigor.

2. Para efeitos da avaliação, os pontos de contacto nacionais de cada Estado-Membro remetente devem conservar nos respectivos arquivos uma cópia de cada guia de remessa de amostras emitida durante um período de, pelo menos, cinco anos.

Artigo 8.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) Parecer emitido em 4 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

ANEXO

>PIC FILE= "L_2001150PT.000302.EPS">

Top