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Document 32001D0226

2001/226/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

OJ L 84, 23.3.2001, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/226/oj

32001D0226

2001/226/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0031 - 0031


Decisão do Conselho

de 12 de Março de 2001

que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2001/226/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a conceder isenções ou reduções suplementares do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) As autoridades italianas informaram a Comissão de que pretendiam aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo às emulsões água/gasóleo utilizadas como carburante em veículos a motor e como combustível de aquecimento, assim como às emulsões água/fuelóleo pesado utilizadas como combustível de aquecimento e também para fins industriais.

(3) Na medida em que o conteúdo das emulsões água/óleo mineral não contribui para a libertação de energia, mas unicamente para facilitar a combustão do gasóleo, reduzindo assim as emissões poluentes, as autoridades italianas pretendem aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo a essas emulsões.

(4) Os outros Estados-Membros foram informados do que precede.

(5) A Comissão e todos os Estados-Membros concordam que a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo às emulsões água/gasóleo e das emulsões água/fuelóleo pesado não provocará distorções da concorrência nem dificultará o funcionamento do mercado interno.

(6) A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais processos em matéria de auxílios estatais que possam ser intentados nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, nem dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem a Comissão dos casos de potenciais auxílios estatais nos termos do artigo 88.o do Tratado.

(7) A Comissão analisa periodicamente as reduções e isenções a fim de verificar se não distorcem a concorrência ou o funcionamento do mercado interno ou, ainda, se são incompatíveis com a política comunitária de protecção do ambiente.

(8) A fim de garantir uma tributação justa e equitativa e incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, a República Italiana pediu autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo às emulsões de água/gasóleo e de água/fuelóleo pesado a partir de 1 de Outubro de 2000.

(9) As taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo resultantes dessa isenção aplicáveis a estes combustíveis devem respeitar as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2).

(10) O Conselho deve rever a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a República Italiana é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo às emulsões de água/gasóleo e de água/fuelóleo pesado, entre 1 de Outubro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005, desde que as taxas reduzidas respeitem às obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo previstas nos seus artigos 5.o e 6.o

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.

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