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Document 32000Y0211(02)

Iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente

OJ C 39, 11.2.2000, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/01/2003

32000Y0211(02)

Iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente

Jornal Oficial nº C 039 de 11/02/2000 p. 0004 - 0007


Iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente

(2000/C 39/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho está preocupado com a amplitude crescente e os frequentes efeitos transfronteiriços dos crimes contra o ambiente.

(2) Os crimes graves contra o ambiente constituem uma ameaça para o ambiente e as infracções graves neste domínio exigem, por isso, uma resposta severa.

(3) Os crimes graves contra o ambiente constituem um problema comum aos Estados-Membros, os quais deveriam, por isso, tomar medidas concertadas de protecção do ambiente, no âmbito do direito penal.

(4) O combate aos crimes graves contra o ambiente exige investigações e acções penais eficazes nos Estados-Membros, bem como uma cooperação efectiva em matéria policial, penal e administrativa.

(5) Deverá ser reforçada a troca de informações entre os Estados-Membros sobre os crimes graves contra o ambiente.

(6) O Conselho da Europa aprovou, em 9 de Setembro de 1998, uma Convenção sobre a protecção do ambiente através do direito penal ("convenção de 1998"),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "crimes graves contra o ambiente" os actos ou omissões, em circunstâncias agravantes e em violação da legislação ambiental nacional, que consistam no seguinte:

a) Poluição do ar, da água, do solo ou subsolo de que resultem danos significativos para o ambiente ou apresentem um óbvio risco de que isso possa suceder;

b) Armazenamento ou eliminação de resíduos ou substâncias análogas de que resultem danos significativos para o ambiente ou apresentem um óbvio risco de que isso possa suceder.

2. Por "circunstâncias agravantes" entende-se, nomeadamente:

a) Os actos ou omissões que não possam ser considerados como parte de uma operação normal e quotidiana no âmbito de qualquer actividade legal;

b) As infracções que atingem grandes proporções; ou

c) A obtenção ou intuito de obter lucros financeiros.

Para avaliar se as infracção atingem grandes proporções, é importante ponderar, designadamente, os seguintes factores:

a) Se essa atitude se reveste de um carácter regular ou persistente, demonstrando desrespeito deliberado pelas considerações ambientais fundamentais;

b) Se as infracções cometidas foram previamente planeadas; ou

c) Se foram feitas tentativas para dissimular a poluição ou o armazenamento, agravando assim os danos ou perigos, pelo facto de não terem sido tomadas quaisquer medidas de limpeza ou prevenção ou de só terem sido tomadas muito tardiamente.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que:

a) Os crimes graves contra o ambiente sejam puníveis pela lei penal de forma eficaz, proporcional à infracção, dissuasiva e susceptível de implicar a extradição;

b) As pessoas colectivas possam ser incriminadas, em conformidade com o direito nacional, por crime grave contra o ambiente.

2. Os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a assegurar que:

a) Seja possível, tal como especificado no direito nacional, a apreensão e o confisco de equipamentos e lucros, ou activos de valor equivalente, relacionados com os crimes graves contra o ambiente;

b) Os crimes graves contra o ambiente sejam abrangidos pelas legislações nacionais de aplicação da Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime;

c) Qualquer pessoa condenada por crime grave contra o ambiente possa ser impedida ou fique impossibilitada de empreender uma actividade que exija uma autorização ou aprovação oficial, sempre que os factos estabelecidos demonstrem um risco evidente de abuso da situação ou actividade;

d) Sempre que circunstâncias especiais o impuserem, qualquer pessoa condenada por crime grave contra o ambiente possa ser impedida de empreender outra actividade ou de fundar, gerir ou dirigir uma sociedade de responsabilidade limitada, uma sociedade ou associação que exija uma aprovação oficial especial ou uma fundação, nos termos das condições constantes da alínea c); e

e) Os crimes graves contra o ambiente sejam abrangidos por regras de compensação eficazes, bem como por regras de reabilitação ambiental, nos termos do direito nacional.

Artigo 3.o

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que, para além da utilização normal de medidas coercivas, tais como busca e apreensão, sejam previstos poderes e métodos de inquérito que permitam às autoridades responsáveis pela aplicação da lei proceder a investigações e acções penais eficazes, em caso de crimes graves contra o ambiente, sem deixar de respeitar as devidas garantias processuais.

Artigo 4.o

1. Cada Estado-Membro deverá assegurar que as suas autoridades sejam competentes em matéria de crimes graves cometidos contra o ambiente:

a) Na totalidade ou em parte do seu território, incluindo em embarcações registadas nesse Estado-Membro;

b) Por pessoas singulares que sejam nacionais ou tenham residência permanente nesse Estado-Membro;

c) Por pessoas colectivas que estejam estabelecidas no seu território.

2. Sempre que a infracção penal tenha sido cometida no território de outro Estado, a competência das autoridades nacionais nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 pode ser condicionada ao facto de esta constituir igualmente uma infracção penal nos termos da legislação aplicável nesse outro Estado.

3. Cada Estado-Membro deverá assegurar que as suas autoridades sejam competentes em matéria de crimes graves contra o ambiente que afectem ou possam vir a afectar o seu território.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar uma coordenação adequada dos esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, de modo a combater os crimes graves contra o ambiente. De acordo com a estrutura administrativa e o sistema jurídico do Estado-Membro em questão, essa coordenação a nível nacional, regional ou local pode envolver, por exemplo, os ministérios, o Ministério Público, os serviços de polícia e as autoridades responsáveis pelo ambiente.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros cooperarão, de todas as formas possíveis, nas investigações e nas acções penais em matéria de crimes graves contra o ambiente.

2. Os Estados-Membros que emitiram reservas ou apresentaram declarações nos termos do artigo 5.o da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, deverão analisar se essas reservas ou declarações causam obstáculo a uma cooperação eficaz com os outros Estados-Membros no combate aos crimes graves contra o ambiente e, se assim for, deverão limitar o âmbito dessas reservas ou declarações em relação aos outros Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos, convenções e outros instrumentos pertinentes, seja acelerado o tratamento de cartas rogatórias relativas a crimes graves contra o ambiente, sendo o Estado requerente informado da evolução do caso, bem como de quaisquer problemas relativos ao tratamento dessas cartas rogatórias.

4. Os Estados-Membros tomarão, quando necessário, as medidas adequadas para que as cartas rogatórias sejam directamente transmitidas entre as autoridades competentes ao nível local.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência, de todas as formas possíveis, nos termos do direito nacional, das convenções e dos acordos internacionais, procedendo a intercâmbios de informações sobre crimes graves contra o ambiente, nomeadamente quaisquer informações de natureza administrativa ou da competência das autoridades administrativas.

2. Cada Estado-Membro comunicará espontaneamente a outro Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, informações específicas de que disponha sobre crimes graves contra o ambiente, sempre que considere oportuno fornecer essas informações para permitir a abertura ou realização de investigações ou acções penais no Estado destinatário.

3. Cada Estado-Membro transmitirá imediatamente a outro Estado-Membro as informações sobre crimes graves contra o ambiente necessárias para que sejam tomadas medidas de saneamento ou prevenção no Estado-Membro em questão, ou igualmente necessárias para obter provas ou proceder a detenções em casos de crime grave contra o ambiente. Consoante as circunstâncias, estas informações poderão ser transmitidas através dos pontos de contacto nacionais designados nos termos do artigo 9.o

Artigo 8.o

1. Cada Estado-Membro deverá assegurar que os processos penais relacionados com crimes graves contra o ambiente possam ser transferidos para outro Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção Europeia sobre a transmissão de processos penais, de 15 de Maio de 1972.

2. Cada Estado-Membro deverá assegurar que as sanções penais possam ser aplicadas de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção Europeia sobre a validade internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970.

Artigo 9.o

1. Cada Estado-Membro designará um ou mais pontos de contacto responsáveis pela recolha e intercâmbio, com os outros Estados-Membros, de informações sobre crimes graves contra o ambiente.

Sempre que um ponto de contacto não possa ele próprio responder a uma questão ou satisfazer um pedido de outro Estado-Membro, deverá ter poderes para transmitir a questão ou o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em questão. Em cada Estado-Membro, será assegurada a existência de, pelo menos, um ponto de contacto disponível 24 horas/24 horas.

2. O Secretariado-Geral do Conselho elaborará e manterá actualizada uma lista dos pontos de contacto de cada Estado-Membro. Esta lista será distribuída a todos os Estados-Membros. No caso de serem atribuídas responsabilidades à Europol em matéria de criminalidade ambiental, para alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção Europol, esta tarefa ser-lhe-á confiada.

Artigo 10.o

1. O Secretariado-Geral do Conselho, a seguir designado "responsável pelo registo", ficará encarregado de preparar, manter e fornecer um registo de técnicas específicas ou conhecimentos especializados em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente, a seguir designado "o registo".

2. No caso de serem atribuídas responsabilidades à Europol em matéria de criminalidade ambiental, para alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção Europol, ser-lhe-á confiada a tarefa referida no n.o 1.

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros comunicarão as suas contribuições para o registo ao responsável por este último.

2. O responsável pelo registo elaborará o registo com base nas contribuições dos Estados-Membros.

3. O responsável pelo registo assegurará que quaisquer alterações ou aditamentos ao registo com base noutras contribuições dos Estados-Membros sejam devidamente incluídas neste e que os Estados-Membros sejam notificados desse facto.

Artigo 12.o

1. Cada Estado-Membro deverá contribuir para efeitos do registo, com informações sobre conhecimentos especializados, competências ou saber-fazer que tenha desenvolvido no combate aos crimes graves contra o ambiente e que considere oportuno colocar à disposição de todos os Estados-Membros.

2. As contribuições dos Estados-Membros deverão, pelo menos, fornecer uma descrição suficientemente pormenorizada dos vários tipos de conhecimentos especializados, competências ou saber-fazer, a fim de proporcionar aos órgãos competentes dos Estados-Membros uma base que lhes permita avaliar se estas informações se revestem de interesse para a realização das actividades de combate aos crimes graves contra o ambiente. As contribuições deverão especificar igualmente de que forma poderá ser rapidamente contactada a fonte desses conhecimentos.

3. Os Estados-Membros serão responsáveis pela actualização das contribuições, sempre que necessário.

4. Os Estados-Membros poderão, em qualquer momento, introduzir novas contribuições ou solicitar a supressão de contribuições do registo.

5. O registo não poderá incluir quaisquer dados pessoais, para além de nomes e dados de contacto necessários ao funcionamento do sistema.

Artigo 13.o

1. Cada Estado-Membro deverá dispor de um exemplar do registo ou de qualquer outra forma de acesso a este. Os órgãos competentes de uma Estado-Membro que pretendam utilizar os conhecimentos especializados, saber-fazer ou capacidades que figuram no registo deverão contactar directamente os Estados-Membros que forneceram as informações.

2. A questão dos termos e condições de utilização dos conhecimentos especializados, saber-fazer e competências que figuram no registo deverá ser resolvida directamente entre os Estados-Membros implicados, uma vez que este recurso, em caso algum, poderá constituir um direito adquirido.

Artigo 14.o

Cada Estado-Membro deverá assegurar que, nos termos do direito nacional, sejam tomadas as medidas necessárias, o mais rapidamente possível e até 1 de Janeiro de 2000, para a assinatura da convenção de 1998. Cada Estado-Membro zelará para que, até 1 de Janeiro de 2001, sejam apresentadas aos respectivos Parlamentos propostas para a ratificação da convenção de 1998. Ao ratificarem a convenção de 1998, os Estados-Membros deverão assegurar que, na medida do possível, não emitirão reservas sobre ela.

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes do final do ano 2000.

2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho, o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. O mais tardar até 30 de Junho de 2001, o Conselho analisará, com base nessas informações, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 16.o

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Conselho

...

Presidente

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