EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2851

Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95

OJ L 332, 28.12.2000, p. 7–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2003; revogado por 32003D0263

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2851/oj

32000R2851

Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95

Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0007 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2000

que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro(1), prevê certas concessões para determinados produtos agrícolas originários da Polónia.

(2) O Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus para ter em conta o Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"(2), introduziu melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República da Polónia. Ainda não entrou em vigor o Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo melhorias no regime preferencial em vigor.

(3) Dada a conclusão dos acordos com a Bulgária, a República Checa, a Hungria, a Roménia e a República Eslovaca sobre novas concessões agrícolas, o Regulamento (CE) n.o 3066/95 ficou destituído de objecto e deve, portanto, ser revogado.

(4) Em conformidade com as directivas aprovadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a Polónia concluíram, em 26 de Setembro de 2000, negociações sobre um novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu.

(5) O novo Protocolo Adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no n.o 5 do artigo 20.o do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a Polónia examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

(6) A execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão de um novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a República da Polónia.

(7) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a República da Polónia.

(8) A República da Polónia tomará igualmente em consideração todas as disposições legislativas necessárias, com um carácter autónomo e transitório, para executar simultaneamente os seus compromissos decorrentes dos resultados das negociações.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

(10) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Polónia, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos VIIIa, VIIIb, Xa, Xb e Xc do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro.

2. Na data de entrada em vigor do Protocolo Adicional que adapta o Acordo Europeu para atender aos resultados das negociações entre as partes relativas a novas concessões agrícolas mútuas, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no anexo A(a) e A(b) do presente regulamento.

3. É revogado o Regulamento (CE) n.o 3066/95.

4. As normas de execução do presente regulamento são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2000, ao abrigo das concessões previstas nos anexos VIIIa, VIIIb, Xa, Xb e Xc do Acordo Europeu e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 3066/95, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento, excepto no que respeita às quantidades para que foram emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2000.

3. O n.o 2 não se aplica ao contingente pautal com o número de ordem 09.5811.

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(5), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Pierret

(1) JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(2) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/1998 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1).

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1)

(5) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

ANEXO A (a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos seguidamente enumerados originários da Polónia serão suprimidos

Código NC(1)

0101 20 10

0104 20 10

0106 00 10

0106 00 20

0205 00 11

0205 00 19

0205 00 90

0208 10 11

0208 10 19

0208 20 00

0208 90 10

0208 90 50

0208 90 60

0208 90 80

0210 90 10

0210 90 79

0407 00 90

0410 00 00

0601 10 10

0601 10 20

0601 10 30

0601 10 40

0601 10 90

0601 20 30

0601 20 90

0602 10 90

0602 20 90

0602 30 00

0602 40 10

0602 40 90

0602 90 10

0602 90 30

0602 90 41

0602 90 45

0602 90 49

0602 90 51

0602 90 59

0602 90 70

0602 90 91

0602 90 99

0604 10 90

0604 91 21

0604 91 29

0604 91 41

0604 91 49

0604 91 90

0604 99 90

0701 90 10

0703 10 90

0703 90 00

0704

0705

0706

0707 00 90

0708

0709 20

0709 51 10

0709 51 30

0709 51 50

0709 51 90

0709 52 00

0709 60 10

0709 60 99

0709 90 40

0709 90 50

0710 21 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 30 00

0710 80 59

0710 80 61

0710 80 69

0710 80 70

0710 80 85

0710 80 95

0710 90 00

0711 10 00

0711 30 00

0711 90 10

0711 90 40

0711 90 60

0711 90 70

0712 20 00

0712 30 00

0712 90 05

0712 90 50

0712 90 90

0713 50 00

0713 90 10

0713 90 90

0802 21 00

0802 22 00

0802 31 00

0802 32 00

0802 40 00

0802 90 85

0806 20 11

0806 20 12

0802 20 18

0806 20 91

0806 20 92

0806 20 98

0807 11 00

0807 19 00

0808 20 90

0809 40 90

0810 10

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

0810 90 85

0811 90 11

0811 90 19

0811 90 31

0811 90 39

0811 90 50

0811 90 70

0811 90 85

0811 90 95

0812 10 00

0812 20 00

0812 90 40

0812 90 50

0812 90 60

0812 90 95

0813 10 00

0813 20 00

0813 30 00

0813 40 10

0813 40 30

0813 40 95

0813 50 12

0813 50 15

0813 50 19

0813 50 39

0813 50 91

0813 50 99

0814 00 00

0901 12 00

0901 21 00

0901 22 00

0902 10 00

0904 12 00

0904 20 10

0904 20 90

0907 00 00

0910 40 13

0910 40 19

0910 40 90

0910 91 90

0910 99 99

1106 10 00

1106 30 90

1208 10 00

1209 19 00

1209 21 00

1209 23 80

1209 29 50

1209 29 80

1209 30 00

1209 91 10

1209 91 90

1209 99 91

1209 99 99

1211 90 30

1212 10 10

1212 10 99

1214 90 10

1302 19 05

1502 00 90

1503 00 19

1503 00 90

1504 10 10

1504 10 99

1504 20 10

1504 30 10

1508 10 90

1508 90 10

1508 90 90

1511 10 90

1511 90 11

1511 90 19

1511 90 91

1511 90 99

1513 11 10

1513 11 91

1513 11 99

1513 19 11

1513 19 19

1513 19 30

1513 19 91

1513 19 99

1513 21 11

1513 21 19

1513 21 30

1513 21 90

1513 29 11

1513 29 19

1513 29 30

1513 29 50

1513 29 91

1513 29 99

1515 19 10

1515 19 90

1515 21 10

1515 21 90

1515 29 10

1515 29 90

1515 30 90

1515 50 11

1515 50 19

1515 50 91

1515 50 99

1515 90 29

1515 90 39

1515 90 40

1515 90 51

1515 90 59

1515 90 60

1515 90 91

1515 90 99

1516 20 95

1516 20 96

1516 20 98

1518 00 31

1518 00 39

1522 00 91

1602 31 11

1602 31 19

1602 31 30

1602 31 90

2001 90 20

2001 90 50

2003 10 20

2003 10 30

2005 10 00

2005 20 20

2005 20 80

2005 40 00

2005 51 00

2005 59 00

2005 60 00

2005 90 10

2005 90 30

2005 90 50

2005 90 60

2005 90 70

2005 90 75

2005 90 80

2008 80

2009 70 19

2009 70 30

2009 70 93

2009 70 99

2009 80 19

2009 80 38

2009 80 69

2009 80 95

2009 80 96

2009 80 97

2009 80 99

2009 90 19

2009 90 29

2009 90 39

2302 50 00

2306 90 19

2308 90 90

2309 10 51

2309 10 90

2309 90 10

2309 90 31

2309 90 41

2309 90 51

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

ANEXO A(b)

As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Polónia serão objecto das concessões a seguir indicadas.

(NMF = Direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo ao anexo A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação originários da Polónia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Polónia, por forma a permitir que estas corrijam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da Polónia, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa, e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtos e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Top