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Document 32000R2508

Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas

OJ L 289, 16.11.2000, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 004 P. 336 - 338
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 005 P. 245 - 247
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 005 P. 245 - 247
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 002 P. 265 - 267

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2508/oj

32000R2508

Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas

Jornal Oficial nº L 289 de 16/11/2000 p. 0008 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão

de 15 de Novembro de 2000

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 9.o e o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que as organizações de produtores devem apresentar, no início de cada campanha de pesca, um programa operacional de planificação da oferta e fixar antecipadamente as entregas dos seus membros.

(2) O conteúdo do programa operacional deve ser definido de tal forma que as organizações de produtores cumpram as suas obrigações. Em consequência, é necessário precisar os elementos necessários na estratégia de comercialização, no plano de captura e no plano de produção das organizações de produtores do sector das pescas e do sector da aquicultura.

(3) As organizações de produtores devem assegurar uma disciplina interna, por forma a garantir a execução do programa operacional. As sanções devem ser proporcionadas relativamente à infracção e previamente comunicadas aos membros.

(4) O calendário estabelecido para a apresentação dos programas operacionais pelas organizações de produtores e para a sua aprovação pelas autoridades nacionais competentes deve ser estabelecido de forma a garantir uma aplicação eficaz das medidas tomadas.

(5) Deve ser concedido um adiantamento às organizações de produtores, a fim de cobrir uma parte dos custos financeiros suportados aquando do estabelecimento dos programas operacionais.

(6) Convém prever a apresentação de um relatório sobre a execução do programa operacional no final da campanha de pesca a fim de permitir à organização de produtores avaliar a eficácia do seu programa e às autoridades nacionais determinar se deve ser concedida a compensação financeira.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Estratégia de comercialização e plano de captura das organizações de produtores do sector das pescas

Artigo 1.o

Relativamente às espécies constantes dos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a estratégia de comercialização referida no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do mesmo regulamento conterá os seguintes elementos:

a) Número de membros registados da organização de produtores no primeiro dia da campanha de pesca, como definido no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento;

b) Número e tipo dos navios de pesca membros da organização de produtores no primeiro dia da campanha de pesca;

c) Volume de produção e das operações de intervenção por espécie na campanha anterior;

d) Volume de negócios global da organização de produtores na campanha anterior;

e) Quota atribuída à organização de produtores por espécie;

f) Percentagem de pescado vendido nas lotas ou por outros na campanha anterior;

g) Estratégia de melhoramento ou de manutenção da qualidade dos produtos escoados através da organização de produtores ou dos seus membros;

h) Rotulagem dos produtos voluntária ou outras actividades de promoção;

i) Novos mercados propostos ou outras possibilidades comerciais.

Artigo 2.o

1. As espécies que representam uma parte significativa dos desembarques da organização de produtores são as espécies que contribuem:

a) Com pelo menos 5 % da produção total da organização de produtores na campanha anterior, em volume ou em valor, no caso das espécies sujeitas a quotas de captura, fixadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho(2); ou

b) Com pelo menos 10 % da produção total da organização de produtores na campanha anterior, em volume ou em valor, no caso das espécies não sujeitas às quotas de captura referidas na alínea a).

2. Relativamente às espécies referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 que cumpram os requisitos do n.o 1 do presente artigo, o plano de captura incluirá um programa indicativo da oferta estabelecido ao longo da campanha de pesca e baseado nas tendências sazonais (preços, produção e procura) no mercado.

3. Sempre que não se verifiquem dificuldades de mercado e, especialmente, retiradas, o plano de captura poderá ser simplificado.

4. Se, num Estado-Membro, forem estabelecidos planos de captura num nível diferente do das organizações de produtores, a organização de produtores poderá referir-se a esses planos.

Contudo, a existência desses planos não isenta a organização de produtores de adoptar medidas complementares para adaptar a oferta dos seus membros, como indicado no artigo 5.o

CAPÍTULO II

Estratégia de comercialização e plano de produção das organizações de produtores do sector da aquicultura

Artigo 3.o

Relativamente às espécies constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a estratégia de comercialização referida no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do mesmo regulamento conterá os seguintes elementos:

a) Número de membros registados da organização de produtores no primeiro dia da campanha de pesca, como definido no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento;

b) Volume de espécies capturadas na campanha anterior;

c) Preço médio de venda das espécies em causa na campanha anterior;

d) Volume de negócios global da organização de produtores na campanha anterior;

e) Método de cultura utilizado;

f) Estações altas de produção e venda;

g) Estratégia de melhoramento ou de manutenção da qualidade dos produtos escoados através da organização de produtores ou dos seus membros;

h) Rotulagem voluntária dos produtos ou outras actividades de promoção;

i) Avaliação do mercado, incluindo novos mercados propostos ou outras possibilidades comerciais.

Artigo 4.o

O plano de produção referido no n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 incluirá um programa indicativo da oferta para a campanha de pesca com base nos factores de produção sazonais e nas tendências previstas no mercado.

CAPÍTULO III

Medidas aplicáveis às espécies dos anexos I, IV e V do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Artigo 5.o

O programa operacional referido no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 exporá os motivos de quaisquer dificuldades tradicionais de comercialização registadas nas últimas campanhas e especificará as medidas preventivas tomadas para adaptar a oferta.

Artigo 6.o

1. As organizações de produtores tomarão todas as medidas necessárias para tentar resolver a situação sempre que as condições de mercado mudem de forma a que:

a) As retiradas em percentagem das quantidades colocadas à venda em qualquer mês aumentem 5 pontos percentuais em comparação com a percentagem média de retiradas dos três meses anteriores; ou

b) Surjam outras dificuldades graves no mercado.

Os produtos retirados para efeitos da ajuda ao reporte em conformidade com o artigo 23.o e n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 não serão considerados retiradas para efeitos do presente número.

2. As organizações de produtores informarão as autoridades competentes do Estado-Membro de quaisquer medidas tomadas em conformidade com o n.o 1. Não será necessário proceder a uma revisão do programa operacional, excepto se as autoridades competentes do Estado-Membro o exigirem.

Artigo 7.o

As organizações de produtores estabelecerão e colocarão à disposição de todos os seus membros uma lista das sanções referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

As sanções serão proporcionadas relativamente à infracção.

Artigo 8.o

As circunstâncias imprevistas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão acontecimentos independentes das acções da organização de produtores que afectem o mercado das espécies em causa.

CAPÍTULO IV

Aspectos processuais

Artigo 9.o

1. A campanha de pesca decorrerá durante um período de 12 meses, com início, normalmente, em 1 de Janeiro, a não ser que um período ou uma data de início alternativos se justifiquem e sejam aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

2. As organizações de produtores apresentarão os seus programas operacionais no prazo de sete semanas a contar do início da campanha de pesca. A organização de produtores executará imediatamente o programa.

3. O Estado-Membro interessado aprovará o programa operacional no prazo de 12 semanas a contar do início da campanha de pesca.

Se o Estado-Membro pretender que a organização de produtores introduza alterações importantes no programa, o prazo de aprovação será prorrogado por duas semanas.

Artigo 10.o

Após ter aprovado o programa operacional, e o mais tardar quatro meses após o início da campanha de pesca, o Estado-Membro em causa pode conceder um adiantamento de 50 % do valor da indemnização concedida à organização de produtores ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, sob condição de a organização de produtores ter constituído uma garantia não inferior a 105 % do montante do adiantamento.

Artigo 11.o

1. O número de navios utilizado para calcular o montante mencionado no n.o 2, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 será o número total de navios membros da organização de produtores no primeiro dia da campanha de pesca.

2. O grau de representatividade de uma organização de produtores utilizado para calcular o montante mencionado no n.o 2, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 será estabelecido com base nos dados da campanha anterior à campanha para a qual é estabelecido o programa operacional.

3. O período de cinco anos referido no n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10.o e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 104/2000 será igual a cinco das campanhas de pesca definidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 12.o

No prazo de sete semanas a contar do final da campanha de pesca, as organizações de produtores estabelecerão um relatório das suas actividades e enviá-lo-ão às autoridades competentes do Estado-Membro. O relatório incluirá os seguintes elementos:

a) Um relatório sobre o mercado das espécies cobertas pelo programa operacional, que será centrado em quaisquer dificuldades de comercialização verificadas durante a campanha, nas medidas adoptadas para fazer face a essas dificuldades, tais como as referidas no artigo 6.o, incluindo as sanções adoptadas e, se for caso disso, nos motivos pelos quais a organização de produtores não pôde resolver essas dificuldades;

b) Uma cópia das regras da organização de produtores, no primeiro ano de execução do programa, bem como, posteriormente, quaisquer alterações dessas regras;

c) A lista das sanções estabelecida pela organização de produtores nos termos do artigo 7.o

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

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