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Document 32000R1696

Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

JO L 195 de 1.8.2000, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1696/oj

32000R1696

Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

Jornal Oficial nº L 195 de 01/08/2000 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho

de 20 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(2), estabelece condições relativas à gestão das taxas de exploração das unidades populacionais de interesse para a Comunidade.

(2) Segundo o processo previsto no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro(3), e no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia(4), a Comunidade realizou consultas com o Governo local das ilhas Faroé e com a República da Estónia. As delegações acordaram em recomendar às suas autoridades a fixação, para o ano 2000, de determinadas possibilidades de pesca sob a forma de quotas e de licenças para os navios da outra parte. Devem-se tomar as medidas necessárias para transpor os resultados das consultas para a legislação comunitária.

(3) As zonas em que os navios noruegueses podem pescar verdinho devem ser definidas de forma precisa, a fim de excluir determinadas zonas a norte e a oeste da Irlanda, como especificado na acta aprovada das consultas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre direitos de pesca para 2000 (Bruxelas, 2 de Dezembro de 1999).

(4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, são inseridos os seguintes dados no quadro do n.o 3:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. No artigo 10.o, entre "Barbados" e "Guiana", e na alínea ii) do artigo 11.o, antes de "Letónia" é inserido o termo "Estónia".

3. Os dados do anexo I substituem os dados correspondentes do anexo I A.

4. Os dados do anexo II são inseridos no anexo I A.

5. Os dados do anexo III substituem os dados correspondentes do anexo I D.

6. Os dados do anexo IV são inseridos no anexo VI.

7. Os dados do anexo V são inseridos no anexo VI A.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Parly

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2000 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 5).

(3) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(4) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida, excepto no caso das ilhas Faroé, para as quais os períodos aplicáveis são compreendidos entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro na zona IV a (águas da CE) e todo o ano na zona VI a a norte de 56° 30' de latitude norte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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