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Document 32000R1696
Council Regulation (EC) No 1696/2000 of 20 July 2000 amending Regulation (EC) No 2742/1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required
Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 195 de 1.8.2000, p. 1–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 195 de 01/08/2000 p. 0001 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1696/2000 do Conselho de 20 de Julho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(2), estabelece condições relativas à gestão das taxas de exploração das unidades populacionais de interesse para a Comunidade. (2) Segundo o processo previsto no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro(3), e no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia(4), a Comunidade realizou consultas com o Governo local das ilhas Faroé e com a República da Estónia. As delegações acordaram em recomendar às suas autoridades a fixação, para o ano 2000, de determinadas possibilidades de pesca sob a forma de quotas e de licenças para os navios da outra parte. Devem-se tomar as medidas necessárias para transpor os resultados das consultas para a legislação comunitária. (3) As zonas em que os navios noruegueses podem pescar verdinho devem ser definidas de forma precisa, a fim de excluir determinadas zonas a norte e a oeste da Irlanda, como especificado na acta aprovada das consultas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega sobre direitos de pesca para 2000 (Bruxelas, 2 de Dezembro de 1999). (4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3.o, são inseridos os seguintes dados no quadro do n.o 3: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. No artigo 10.o, entre "Barbados" e "Guiana", e na alínea ii) do artigo 11.o, antes de "Letónia" é inserido o termo "Estónia". 3. Os dados do anexo I substituem os dados correspondentes do anexo I A. 4. Os dados do anexo II são inseridos no anexo I A. 5. Os dados do anexo III substituem os dados correspondentes do anexo I D. 6. Os dados do anexo IV são inseridos no anexo VI. 7. Os dados do anexo V são inseridos no anexo VI A. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente F. Parly (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. (2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2000 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 5). (3) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12. (4) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida, excepto no caso das ilhas Faroé, para as quais os períodos aplicáveis são compreendidos entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro na zona IV a (águas da CE) e todo o ano na zona VI a a norte de 56° 30' de latitude norte. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA>