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Document 32000R1671

Regulamento (CE) n° 1671/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 918/83 em relação a uma derrogação temporária dos direitos de importação de cerveja na Finlândia

OJ L 193, 29.7.2000, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 010 P. 184 - 185
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 012 P. 255 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 012 P. 255 - 256

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1186

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1671/oj

32000R1671

Regulamento (CE) n° 1671/2000 do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 918/83 em relação a uma derrogação temporária dos direitos de importação de cerveja na Finlândia

Jornal Oficial nº L 193 de 29/07/2000 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho

de 20 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 em relação a uma derrogação temporária dos direitos de importação de cerveja na Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2)

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(3), concede à Finlândia o direito de continuar a aplicar uma restrição quantitativa de 15 litros à cerveja adquirida noutros Estados-Membros, nos termos do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(2) A Finlândia deverá tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não sejam efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações do mesmo produto provenientes de outros Estados-Membros.

(3) O artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras(4), prevê que as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes de um país terceiro sejam importadas com franquia de direitos de importação, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.

(4) Nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83, o valor global de cerveja que pode ser importada com isenção de direitos não pode exceder 175 euros por viajante. De acordo com o n.o 2 do artigo 47.o, os Estados-Membros podem reduzir esse montante para 90 euros em relação a viajantes com menos de 15 anos.

(5) A Finlândia solicitou uma derrogação desses valores e a possibilidade de aplicar um limite quantitativo às importações com isenção de direitos de cerveja procedente de países terceiros.

(6) É adequado fixar esse limite numa quantidade não inferior a 6 litros de cerveja, tendo em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas dos retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, bem como a diminuição considerável de receitas causada pelo aumento das importações com isenção de direitos de cerveja proveniente de países terceiros.

(7) É conveniente estabelecer um prazo para a derrogação em questão, a fim de assegurar em tratamento uniforme aos viajantes em toda a Comunidade Europeia após um período transitório.

(8) É conveniente manter esta derrogação por mais dois anos a contar do termo da restrição aplicável às importações na Finlândia de cerveja proveniente de outros Estados-Membros, a fim de permitir que o comércio retalhista finlandês se adapte à nova situação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 918/83 é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 47.oB

Em derrogação dos valores estabelecidos no artigo 47.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, um limite quantitativo de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja com isenção do pagamento de direitos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Parly

(1) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 24 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12).

(4) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/94 (JO L 46 de 18.2.1994, p. 5).

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