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Document 32000R1610

Regulamento (CE) n° 1610/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

OJ L 185, 25.7.2000, p. 30–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 115 - 118

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2005; revogado por 32005R1277

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1610/oj

32000R1610

Regulamento (CE) n° 1610/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 185 de 25/07/2000 p. 0030 - 0033


Regulamento (CE) n.o 1610/2000 da Comissão

de 24 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3769/92 relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3769/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2093/97(3), relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90,

Tendo em conta o Acordo sobre precursores e substâncias químicas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República do Chile(4),

Tendo em conta a subalínea i) da alínea a) da secção 7 da parte B da Resolução S-20/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas, tal como adoptada na 20.a sessão especial das Nações Unidas, graças à qual as partes contratantes da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas podem apresentar pedidos de notificação prévia de exportação no que respeita ao ácido acético e ao permanganato de potássio,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte contratante da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas(5).

(2) As obrigações decorrentes do acordo acima referido, bem como os referidos pedidos de notificação prévia de exportação no que respeita ao ácido acético e ao permanganato de potássio, só podem ser cumpridas na medida em que sejam introduzidos requisitos de autorização de exportação para as substâncias e países em causa enumerados no anexo A do acordo ou constantes dos pedidos de notificação prévia de exportação.

(3) A África do Sul, a Arábia Saudita, a Argentina, o Benim, a Bolívia, o Brasil, o Chipre, a Costa Rica, a Etiópia, as Filipinas, a Rússia, as ilhas Caimão, a Indonésia, o Japão, a Jordânia, a Malásia, Macau, a Moldávia, a Nigéria, o Paraguai, o Peru, a República Checa, o Sri Lanca, o Tajiquistão, a Turquia e a Venezuela invocaram o n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ao apresentarem pedidos de notificação prévia de exportação relativos às substâncias do quadro 1 dessa convenção e, nalguns casos, ao ácido acético e ao permanganato de potássio.

(4) Os anexos II e III do presente regulamento devem ser actualizados para garantir o pleno cumprimento das disposições do acordo acima referido e permitir satisfazer os pedidos de notificação prévia de exportação.

(5) Por razões de transparência, afigura-se necessário substituir esses anexos.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Precursores de Drogas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 3769/92 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

(2) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17.

(3) JO L 292 de 25.10.1997, p. 11.

(4) JO L 336 de 11.12.1998, p. 48.

(5) Decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).

ANEXO

"ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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