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Document 32000R1081

Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

OJ L 122, 24.5.2000, p. 29–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2004; revogado por 32004R0798

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1081/oj

32000R1081

Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

Jornal Oficial nº L 122 de 24/05/2000 p. 0029 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1081/2000 do Conselho

de 22 de Maio de 2000

que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/346/PESC, de 26 de Abril de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 96/635/PESC relativa à Birmânia/Myanmar,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Considerando o seguinte:

(1) Perante a persistência de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos por parte das autoridades birmanesas, designadamente a intensificação da repressão dos direitos políticos e civis e a ausência de medidas por parte dessas autoridades tendo em vista a democracia e a reconciliação, a Posição Comum 2000/346/PESC prorroga as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar, impostas pelas Posições Comuns 96/635/PESC(2) e 98/612/PESC(3), através, nomeadamente, de um congelamento dos fundos dos altos responsáveis do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento, das autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, dos altos dignitários das Forças Armadas, do Governo ou das forças de segurança que estejam envolvidos na concepção e na execução das políticas que impedem a transição da Birmânia/Myanmar para a democracia, ou que delas beneficiem, bem como das respectivas famílias, e através da proibição da venda, do fornecimento e da exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo.

(2) Estas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado.

(3) Por conseguinte, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessária legislação da Comunidade para a implementação dessas medidas no que se refere ao território da Comunidade. Esse território abrange, para efeitos do presente regulamento, todos os territórios dos Estados-Membros em que se aplica o Tratado, nas condições estabelecidas pelo mesmo.

(4) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor dos poderes necessários para garantir o respeito do presente regulamento.

(5) É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e comuniquem entre si todas as outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, sem prejuízo das obrigações existentes no que respeita a determinados artigos em questão.

(6) É conveniente que possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento após a sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São proibidos a venda, o fornecimento, a exportação ou a expedição, com conhecimento de causa e intencional, directa ou indirectamente, dos equipamentos enumerados no anexo I, independentemente de serem ou não originários da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva da Birmânia/Myanmar, bem como a qualquer outra pessoa singular ou colectiva, para efeitos de qualquer actividade comercial levada a cabo no território da Birmânia/Myanmar ou a partir desse território;

Artigo 2.o

1. São congelados todos os fundos detidos fora do território da Birmânia/Myanmar pertencentes aos altos responsáveis do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento, às autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, aos altos responsáveis das forças armadas, do Governo ou das forças de segurança responsáveis pela formulação e execução das políticas que impedem a transição da Birmânia/Myanmar para a democracia, ou que delas tirem proveito, e cujos nomes constam do anexo II, bem como às respectivas famílias.

2. As pessoas referidas no n.o 1 não terão acesso, directa ou indirectamente, a quaisquer fundos, nem deles poderão beneficiar.

3. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

- fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; os depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida; os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados; os juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda; os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

- congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários, com a ressalva de que quaisquer juros ou rendimentos gerados, ou qualquer capital automaticamente reembolsável à data do vencimento de quaisquer fundos, serão transferidos para uma conta congelada, na qual serão mantidos.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de confidencialidade e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as autoridades competentes dos Estados-Membros terão poderes para solicitar aos bancos, às outras instituições financeiras, às companhias de seguros e a outros organismos ou pessoas que facultem quaisquer informações necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

A Comissão tem competência para alterar:

- o anexo II à luz das decisões que actualizem o anexo da Posição Comum 2000/346/PESC;

- os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo III, com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1.o ou iludir as disposições do presente regulamento.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicarão entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente as informações obtidas em conformidade com o artigo 3.o, bem como com violações do mesmo e com problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ter carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 8.o

O presente regulamento aplica-se:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a todos os nacionais de um Estado-Membro, mesmo fora do respectivo território,

- a qualquer entidade registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento será revisto até 29 de Outubro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 287 de 8.11.1996, p. 1.

(3) JO L 291 de 30.10.1998, p. 1.

ANEXO I

Equipamento utilizado para fins de repressão interna ou de terrorismo, referido no artigo 1.o

A lista a seguir apresentada não inclui artigos especialmente concebidos ou adaptados para utilização militar e que sejam abrangidos pelo embargo de armas instituído com base na Posição Comum 1996/635/PESC

Capacetes com protecção balística, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos balísticos e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

Projectores com regulador de potência.

Equipamento para construções com protecção balística.

Facas de mato.

Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

Equipamento para carregamento manual de munições.

Dispositivos de intercepção das comunicações.

Detectores ópticos transistorizados.

Tubos amplificadores de imagem.

Miras telescópicas.

Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

1. pistolas de sinalização;

2. armas de ar comprimido ou de cartuchos concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

Bombas e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção balística, e blindagem perfilada para esses veículos.

Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

Veículos equipados com canhões-de-água.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

- algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando apertadas com a chave.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos - tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

- equipamento de inspecção TV ou raios-X.

Equipamento electrónico de bloqueamento especialmente concebido para evitar a detonação de dispositivos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

- os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de extintores de incêndio)

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

1. coberturas de bombas;

2. contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem explosivos de fabrico artesanal.

Equipamento de visão nocturna e de gravação de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

Cargas explosivas de recorte linear.

Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

- amatol,

- nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %),

- nitroglicol,

- tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

- cloreto de picrilo,

- trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

- 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

ANEXO II

Lista das pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Lista das autoridades competentes

BÉLGICA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministère des finances Trésorerie avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax: (32-2) 233 75 18

Ministerie van Financiën Thesaurie Kunstlaan 30 B - 1040 Brussel Fax: (32-2) 233 75 18

DINAMARCA

Erhvervsfremmestyrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK - 2100 København Ø Tel.: (45) 35 46 60 00 Fax: (45) 35 46 60 01

ALEMANHA

Bundesausfuhramt Referat 214 , Frankfurterstraße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel.: (49-6196) 90 86 89 Fax: (49-6196) 90 84 12

Deutsche Bundesbank Postfach 10 06 02 , D - 60006 Frankfurt a.M. Tel.: (49-69) 956 61

GRÉCIA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministry of Foreign Affairs , Sanctions Bureau 1, Vasilissis Sofias, 3rd floor GR - 106 71 Athens Tel.: (30-1) 368 13 37 Fax: (30-1) 368 12 32

ESPANHA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Dirección General de Comercio e Inversiones Subdirección General de Gestión de las Transacciones con el Exterior

(Ministerio de Economía)

Paseo de la Castellana, 162 - Planta 9a E - 28046 Madrid Tel.: (34-91) 583 74 00 Fax: (34-91) 583 55 09

Dirección General del Tesoro y Política Financiera Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

(Ministerio de Economía)

Pl. de Jacinto Benavente, 3 E - 28071 Madrid Tel.: (34-91) 360 45 88 Fax: (34-91) 583 52 14

FRANÇA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor

Bureau E1

139, rue du Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 S.P.

IRELAND

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Section 76-78 Harcourt Street Dublin 2 Tel.: (353-1) 408 24 92

IRLANDA

Ministero del Commercio con l'Estero Direzione Generale per la Politica Commerciale e per la Gestione del Regime degli Scambi

Divisione IV (UOPAT)

Viale America, 341 25 I - 00144 Roma Tel.: (39-06) 59 93 24 39 Fax: (39-06) 59 64 75 06

LUXEMBURGO

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministère des affaires étrangères Direction des relations économiques internationales et de la coopération BP 1602 L - 1016 Luxembourg

PAÍSES BAIXOS

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministerie van Financiën Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken Postbus 20201 NL - 2500 EE Den Haag Tel.: (31-70) 342 82 27 Fax: (31-70) 342 79 05

ÁUSTRIA

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Österreichische Nationalbank Otto Wagnerplatz 3 A - 1090 Wien Tel.: (43 1) 40 420

PORTUGAL

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2 P - 1100 Lisboa Tel.: (351-1) 882 32 40/47 Fax: (351-1) 882 32 49

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö PL 176 FIN - 00161 Helsinki Tel.: (358-9) 13 41 55 55 Fax: (358-9) 62 98 40

Utrikesministeriet PB 176 FIN - 00161 Helsingfors Tel.: (358-9) 13 41 55 55 Fax: (358-9) 62 98 40

SUÉCIA

Regeringskansliet Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6 S - 10339 Stockholm Tel.: (46-8) 405 10 00 Fax: (46-8) 723 11 76

REINO UNIDO

Para pedidos formulados com base no artigo 4.o relativos ao artigo 2.o e ao anexo II:

HM Treasury International Financial Services

Allington Towers

19 Allington Street London SW1E 5EB Tel.: +44 0207 270 55 50 Fax: +44 0207 270 43 65 email: pete.maydon@hm-treasury.gov.uk

Bank of England Sanctions Emergency Unit London EC2R 8AH Tel.: +44 0207 601 46 07 Fax: +44 0207 601 43 09

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção A, PESC

Unidade A/2, Secção de Coordenação das Sanções Económicas e Financeiras

Tel.: (32-2) 295 68 80 Fax: (32-2) 296 75 63 e-mail: anthonius.de-vries@cec.eu.int

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