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Document 32000L0063
Commission Directive 2000/63/EC of 5 October 2000 amending Directive 96/77/EC laying down specific purity criteria on food additives other than colours and sweeteners (Text with EEA relevance.)
Directiva 2000/63/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Directiva 2000/63/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO L 277 de 30.10.2000, pp. 1–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008
Directiva 2000/63/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/2000 p. 0001 - 0061
Directiva 2000/63/CE da Comissão de 5 de Outubro de 2000 que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) É necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não são nem corantes nem edulcorantes previstos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/72/CE(4). (2) A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), alterada pela Directiva 98/86/CE(6), estabelece critérios de pureza aplicáveis a diversos aditivos alimentares. Devem aditar-se à referida directiva os critérios de pureza aplicáveis aos restantes aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 95/2/CE. (3) Em virtude da evolução tecnológica, é necessário alterar os critérios de pureza aplicáveis ao butil-hidroxianisolo (BHA) estabelecidos na Directiva 96/77/CE, devendo, por consequência, alterar-se a referida directiva. (4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos do Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA). (5) Os aditivos alimentares preparados por recurso a outros métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana ou diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 96/77/CE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo da directiva, o texto respeitante ao E 320 butil-hidroxianisolo (BHA) é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva. 2. O anexo da directiva é completado pelo anexo II da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Março de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Março de 2001. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. (2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1. (3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. (4) JO L 295 de 4.11.1998, p. 18. (5) JO L 339 de 30.8.1980, p. 1. (6) JO L 334 de 30.8.1980, p. 1. ANEXO I ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"