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Document 32000L0039

Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 142 de 16.6.2000, pp. 47–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/39/oj

32000L0039

Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 142 de 16/06/2000 p. 0047 - 0050


Directiva 2000/39/CE da Comissão

de 8 de Junho de 2000

relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto na Directiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos sob a forma de valores limite de exposição profissional indicativos, a estabelecer a nível comunitário.

(2) Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico "limites de exposição profissional" (SCOEL) criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão(2).

(3) Para qualquer agente químico para o qual se fixe um valor limite de exposição profissional indicativo a nível comunitário, os Estados-Membros devem fixar um valorlimite de exposição profissional nacional, tendo em conta o valor limite comunitário, determinando a sua natureza segundo a legislação e as práticas nacionais.

(4) Os valores limite de exposição profissional indicativos (IOELV) devem ser considerados uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho contra os riscos decorrentes de produtos químicos perigosos.

(5) A primeira e a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos foram estabelecidas pelas Directivas 91/322/CEE(3) e 96/94/CE(4) da Comissão, no quadro da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho(5).

(6) A Directiva 80/1107/CEE foi revogada, com efeitos a partir de 5 de Maio de 2001, pela Directiva 98/24/CE.

(7) É conveniente renovar, no quadro da Directiva 98/24/CE os valores limite de exposição profissional indicativos estabelecidos pelas Directivas 91/322/CEE e 96/94/CEE no quadro da Directiva 80/1107/CEE.

(8) A lista estabelecida no anexo actual contém as substâncias referidas no anexo da Directiva 96/94/CE e integra outros agentes para os quais o SCOEL recomendou valores limites de exposição profissional indicativos após a avaliação dos dados científicos mais recentes em matéria de efeitos para a saúde no trabalho e tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Consequentemente, e por razões de certeza jurídica, a Directiva 96/94/CE deve ser objecto de reforma.

(9) É necessário fixar, para certas substâncias, valores limite de exposição de curta duração, de modo a tomar em consideração os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(10) Para certos agentes, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível.

(11) A presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno.

(12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Do anexo à presente directiva constam os agentes químicos em relação aos quais se fixam valores limite de exposição profissional indicativos comunitários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência é adoptada pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 96/94/CE é revogada com efeitos na data referida no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2) JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3) JO L 177 de 5.7.1991, p. 22.

(4) JO L 338 de 28.12.1996, p. 86.

(5) JO L 327 de 3.12.1980, p. 8.

(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL INDICATIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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