EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000E0798

Acção Comum do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que complementa a Acção Comum 1999/189/PESC relativa à contribuição da União Europeia para o restabelecimento duma força policial viável na Albânia

OJ L 324, 21.12.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2000/798/oj

32000E0798

Acção Comum do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que complementa a Acção Comum 1999/189/PESC relativa à contribuição da União Europeia para o restabelecimento duma força policial viável na Albânia

Jornal Oficial nº L 324 de 21/12/2000 p. 0001 - 0001


Acção Comum do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que complementa a Acção Comum 1999/189/PESC relativa à contribuição da União Europeia para o restabelecimento duma força policial viável na Albânia

(2000/798/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho decidiu, com a Acção Comum 1999/189/PESC(1), que a União Europeia deve contribuir para o restabelecimento duma força policial viável na Albânia.

(2) Com a Decisão 1999/190/PESC(2), o Conselho solicitou à União da Europa Ocidental (UEO) que implemente essa acção.

(3) O Conselho deu o seu acordo de princípio para a gestão directa a prazo, por parte da União Europeia, da missão da Célula Policial Multinacional de Aconselhamento na Albânia, cuja execução havia confiado à UEO, e encarregou as instâncias competentes de preparar projectos de decisões para garantir o prosseguimento da missão durante o período intercalar e, chegado o momento, definir as condições da sua gestão pela União Europeia.

(4) É necessário prever um financiamento suplementar para prosseguir a implementação da Acção Comum 1999/189/PESC até 31 de Maio de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. O montante de referência financeira para cobrir as despesas operacionais ocasionadas pela implementação da Acção Comum 1999/189/PESC é de 720000 euros relativamente ao ano de 2001.

2. Este montante adiciona-se ao fixado na Acção Comum 1999/189/PESC, complementada pela Acção Comum 2000/388/PESC.

Artigo 2.o

A presente acção comum será notificada à UEO de acordo com as conclusões aprovadas pelo Conselho em 14 de Maio de 1996, sobre a comunicação à UEO de documentos da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Maio de 2001.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Gillot

(1) JO L 63 de 12.3.1999, p. 1. Acção comum complementada pela Acção Comum 2000/388/PESC (JO L 145 de 20.6.2000, p. 1).

(2) JO L 63 de 12.3.1999, p. 3.

Top