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Document 32000E0456

Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa

OJ L 183, 22.7.2000, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2000/456/oj

32000E0456

Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa

Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2000 p. 0003 - 0003


Acção Comum do Conselho

de 20 de Julho de 2000

relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa

(2000/456/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Helsínquia manifestou a sua profunda preocupação com a ameaça que a continuação do conflito na Chechénia representa para a estabilidade da região do Cáucaso e com o eventual alastramento dos combates à Geórgia e as consequências que ele pode ter para a integridade territorial deste país.

(2) Em 10 de Abril de 2000, o Presidente Chevardnadze da Geórgia solicitou a assistência da União Europeia na contribuição para os esforços do seu país no sentido de assegurar a protecção das suas fronteiras e das regiões vizinhas e melhorar a protecção contra ameaças terroristas, nomeadamente contra a Missão de Observadores da OSCE na fronteira entre a Geórgia e a República Chechena da Federação Russa.

(3) A Missão de Observadores da OSCE contribui para a estabilidade da região fornecendo informações pormenorizadas sobre o tráfego e os acontecimentos na zona da fronteira, a fim de dissipar possíveis tensões.

(4) De 17 a 22 de Junho de 2000, o representante da Presidência da União Europeia, General Sir Garry Johnson, procedeu a uma missão de avaliação no local e concluiu que há uma necessidade clara de equipamento, a fim de permitir que a Guarda de Fronteiras da Geórgia desempenhe eficazmente a sua missão, nomeadamente de protecção da Missão de Observadores da OSCE.

(5) É necessário executar rapidamente a presente acção comum.

(6) A Comissão aceitou ser incumbida de determinadas funções necessárias à execução da presente acção comum,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A União Europeia prestará assistência às autoridades georgianas no sentido de reforçar a sua capacidade para, através da Guarda de Fronteiras, prestarem apoio e protecção à Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa.

2. Para este efeito, até 15 de Setembro de 2000, a União Europeia prestará ajuda ao Governo da Geórgia sob forma de equipamento, que será transportado para o posto fronteiriço de Chatili até 30 de Setembro de 2000.

Artigo 2.o

1. O Conselho encarregará a Comissão da execução da presente acção comum com vista à realização do objectivo indicado no n.o 2 do artigo 1.o

2. A Comissão acompanhará e avaliará a entrega efectiva do equipamento à Guarda de Fronteiras da Geórgia, a sua utilização ulterior, assim como a eficaz execução da presente acção comum.

3. A Comissão informará o Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a PESC.

4. No exercício das suas actividades, a Comissão cooperará, quando adequado, com as missões locais dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. O montante financeiro de referência para os fins referidos no artigo 1.o será de 1 milhão de euros.

2. A gestão da despesa financiada pelo montante especificado no n.o 1 ficará sujeita aos procedimentos e regras comunitárias aplicáveis em matéria orçamental.

Artigo 4.o

1. A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação. Deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 2000.

2. A presente acção comum será revista até 30 de Setembro de 2000, tendo em vista assegurar o cumprimento do calendário fixado no n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Parly

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