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Document 32000E0456
Council Joint Action of 20 July 2000 regarding a contribution of the European Union towards reinforcing the capacity of the Georgian authorities to support and protect the OSCE Observer Mission on the border of the Republic of Georgia with the Chechen Republic of the Russian Federation
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa
OJ L 183, 22.7.2000, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2000, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa
Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2000 p. 0003 - 0003
Acção Comum do Conselho de 20 de Julho de 2000 relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa (2000/456/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Helsínquia manifestou a sua profunda preocupação com a ameaça que a continuação do conflito na Chechénia representa para a estabilidade da região do Cáucaso e com o eventual alastramento dos combates à Geórgia e as consequências que ele pode ter para a integridade territorial deste país. (2) Em 10 de Abril de 2000, o Presidente Chevardnadze da Geórgia solicitou a assistência da União Europeia na contribuição para os esforços do seu país no sentido de assegurar a protecção das suas fronteiras e das regiões vizinhas e melhorar a protecção contra ameaças terroristas, nomeadamente contra a Missão de Observadores da OSCE na fronteira entre a Geórgia e a República Chechena da Federação Russa. (3) A Missão de Observadores da OSCE contribui para a estabilidade da região fornecendo informações pormenorizadas sobre o tráfego e os acontecimentos na zona da fronteira, a fim de dissipar possíveis tensões. (4) De 17 a 22 de Junho de 2000, o representante da Presidência da União Europeia, General Sir Garry Johnson, procedeu a uma missão de avaliação no local e concluiu que há uma necessidade clara de equipamento, a fim de permitir que a Guarda de Fronteiras da Geórgia desempenhe eficazmente a sua missão, nomeadamente de protecção da Missão de Observadores da OSCE. (5) É necessário executar rapidamente a presente acção comum. (6) A Comissão aceitou ser incumbida de determinadas funções necessárias à execução da presente acção comum, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. A União Europeia prestará assistência às autoridades georgianas no sentido de reforçar a sua capacidade para, através da Guarda de Fronteiras, prestarem apoio e protecção à Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com a República Chechena da Federação Russa. 2. Para este efeito, até 15 de Setembro de 2000, a União Europeia prestará ajuda ao Governo da Geórgia sob forma de equipamento, que será transportado para o posto fronteiriço de Chatili até 30 de Setembro de 2000. Artigo 2.o 1. O Conselho encarregará a Comissão da execução da presente acção comum com vista à realização do objectivo indicado no n.o 2 do artigo 1.o 2. A Comissão acompanhará e avaliará a entrega efectiva do equipamento à Guarda de Fronteiras da Geórgia, a sua utilização ulterior, assim como a eficaz execução da presente acção comum. 3. A Comissão informará o Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a PESC. 4. No exercício das suas actividades, a Comissão cooperará, quando adequado, com as missões locais dos Estados-Membros. Artigo 3.o 1. O montante financeiro de referência para os fins referidos no artigo 1.o será de 1 milhão de euros. 2. A gestão da despesa financiada pelo montante especificado no n.o 1 ficará sujeita aos procedimentos e regras comunitárias aplicáveis em matéria orçamental. Artigo 4.o 1. A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação. Deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 2000. 2. A presente acção comum será revista até 30 de Setembro de 2000, tendo em vista assegurar o cumprimento do calendário fixado no n.o 2 do artigo 1.o Artigo 5.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000. Pelo Conselho O Presidente F. Parly