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Document 32000E0391

2000/391/PESC: Posição Comum do Conselho, de 19 de Junho de 2000, relativa a Angola

OJ L 146, 21.6.2000, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2002; revogado por 32002E0495

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/391/oj

32000E0391

2000/391/PESC: Posição Comum do Conselho, de 19 de Junho de 2000, relativa a Angola

Jornal Oficial nº L 146 de 21/06/2000 p. 0001 - 0003


Posição Comum do Conselho

de 19 de Junho de 2000

relativa a Angola

(2000/391/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 15.o;

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou a Posição Comum 95/413/PESC(1) que define os objectivos e as prioridades da União Europeia relativamente a Angola.

(2) Tendo em conta as substanciais mudanças políticas ocorridas em Angola desde 1995, determinadas disposições da referida Posição Comum tornaram-se obsoletas, sendo necessário actualizá-las.

(3) O Conselho aprovou a Posição Comum 97/356/PESC(2) relativa à prevenção e resolução de conflitos em África e a Posição Comum 98/350/PESC(3) relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de Direito e à boa governação em África.

(4) O Conselho aprovou as Posições Comuns 97/759/PESC(4) e 98/425/PESC(5) relativas a Angola e destinadas a incitar a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, para ter em conta as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as Resoluções n.os 864 (1993), 1127 (1997), 1130 (1997) 1173 (1998) e 1176 (1998).

(5) Tal como se afirmou nas Declarações da Presidência em nome da União Europeia, de 22 de Julho de 1999 e 17 de Janeiro de 2000, a União Europeia lamenta profundamente o reacender da guerra civil em Angola, o qual é sobretudo da responsabilidade da UNITA, sob a liderança de Jonas Savimbi; a União apelou para uma solução política para trazer ao país uma paz duradoura e declarou a sua disponibilidade para estudar formas de auxiliar o Governo de Angola a fazer frente aos desafios da reconstrução e da recuperação do país num ambiente democrático.

(6) O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1268 (1999) relativa à implantação do Gabinete das Nações Unidas em Angola (UNOA) e a Resolução 1294 (2000) relativa à prorrogação do mandato do UNOA até 15 de Outubro de 2000.

(7) O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1295 (2000) relativa à implementação das medidas contra a UNITA previstas nas Resoluções 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), com base nas conclusões e recomendações constantes do relatório do Grupo de Peritos criado em cumprimento da Resolução 1237(1999).

(8) O Conselho aprovou, em 22 de Novembro de 1996, uma Resolução relativa à assistência no processo de desminagem, na qual se recomendava que, com excepção da ajuda humanitária, os fundos para intervenções de desminagem deveriam ser atribuídos aos países beneficiários cujas autoridades deixassem de utilizar minas terrestres antipessoais, e aprovou a Acção Comum 97/817/PESC(6) relativa às minas terrestres antipessoais,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Relativamente a Angola, a União Europeia prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Apoiar uma solução política para o conflito em Angola, com base nos Acordos de Paz de Bicesse, no Protocolo de Lusaca e nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

b) Apoiar plenamente todos os esforços internacionais no sentido de reforçar as medidas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA - nomeadamente através do apoio ao mecanismo de controlo criado pela Resolução 1295 (2000) - e prestar assistência especialmente aos Estados africanos e à Southern African Development Community (SADC) para a sua plena aplicação.

c) Contribuir para uma política de reconciliação nacional em Angola, através da promoção de uma cultura de tolerância e diálogo entre os membros da UNITA e os outros partidos políticos efectivamente empenhados na paz e que tenham demonstrado inequivocamente a sua vontade de respeitar as regras consagradas no Protocolo de Lusaca e os princípios democráticos.

d) Exortar o Governo de Angola a cumprir plenamente as suas obrigações internacionais, através da consolidação de instituições democráticas, alargando a participação de todos os sectores da sociedade civil no desenvolvimento democrático do país e da realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas, e ainda através do respeito dos direitos humanos e da liberdade de expressão, do Estado de Direito da Justiça em todo o território angolano.

e) Incentivar o Governo de Angola a promover iniciativas de construção da paz, nomeadamente em benefício dos grupos particularmente afectados pelo conflito, assim como políticas de reabilitação, de combate à pobreza e de desenvolvimento, com o propósito de criar condições para uma paz eficaz e duradoura.

f) Exortar o Governo de Angola a realizar uma gestão transparente dos recursos públicos em benefício de toda a população e apoiar a prossecução de políticas macroeconómicas sólidas, que possam garantir mais responsabilidade financeira e melhores perspectivas de crescimento económico e de desenvolvimento sustentável para o país.

g) Continuar a pressionar o Governo de Angola, na sua qualidade de signatário da Convenção de Ottawa, e, em particular, a UNITA, a porem termo à colocação de minas e a assegurar o correcto recenseamento das mesmas, para que possam ser destruídas.

h) Incentivar a cooperação e o entendimento entre os países da região, tendo em vista a segurança e o desenvolvimento económico da mesma.

Artigo 2.o

A fim de promover os objectivos anteriormente citados, a União Europeia está pronta a:

a) Apoiar, no âmbito da sua Política Externa e de Segurança Comum, iniciativas que contribuam para uma solução política para o conflito angolano, de acordo com os instrumentos jurídicos indicados na alínea a) do artigo 1.o, e em concertação com o Secretário-Geral das Nações Unidas, a Tróika dos países observadores, os Estados membros da ONU e as organizações africanas regionais e sub-regionais.

b) Cumprir a Resolução 1295 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e apoiar os esforços internacionais com vista a tornar mais eficazes as actuais medidas contra a UNITA ao abrigo das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

c) Apoiar os esforços do Governo de Angola no sentido de reforçar as instituições e práticas democráticas, especialmente incentivando-o na sua intenção de realizar eleições legislativas e presidenciais livres e justas e de assegurar o respeito dos direitos humanos, da liberdade de expressão, da sociedade civil independente e do Estado de Direito.

d) Apoiar os esforços do Governo de Angola no sentido de melhorar a situação económica e financeira e de lutar contra a corrupção e a pobreza, em coordenação com a comunidade internacional.

e) Encorajar o Governo angolano a cumprir os objectivos económicos fixados no Acordo de Controlo de Pessoal celebrado entre a Angola e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que constitui uma etapa essencial no processo de reforma da economia angolana.

f) Prestar assistência ao Governo de Angola na reconstrução e na recuperação, do país, consagrando a devida atenção às regras de transparência e responsabilidade, num enquadramento democrático.

g) Continuar a participar nos esforços para mitigar o sofrimento da população angolana afectada pela guerra, nomeadamente os refugiados e as pessoas deslocadas no interior do país, tendo em conta a necessidade de garantir um acesso seguro e ilimitado por parte das organizações de socorro às vítimas do conflito, em conformidade com os princípios humanitários internacionalmente aceites.

h) Contribuir para os esforços realizados no sentido da reinserção social dos soldados desmobilizados como um elemento-chave na estabilização e pacificação do país.

i) Participar em operações de desminagem, de acordo com a Resolução do Conselho de 22 de Novembro de 1996, em resposta às necessidades humanitárias que vão surgindo.

j) Assistir o Gabinete das Nações Unidas em Angola no desempenho do mandato que lhe foi conferido pela Resolução 1268 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção no sentido da concretização dos objectivos e prioridades da presente Posição Comum, sempre que necessário, através de medidas comunitárias pertinentes.

Artigo 4.o

A presente Posição Comum será revista de doze em doze meses após a sua aprovação.

Artigo 5.o

É revogada a Posição Comum 95/413/PESC.

Artigo 6.o

A presente Posição Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Santa Maria da Feira, em 19 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO L 245 de 12.10.1995, p. 1.

(2) JO L 153 de 11.6.1997, p. 1.

(3) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.

(4) JO L 309 de 12.11.1997, p. 8.

(5) JO L 190 de 4.7.1998, p. 1.

(6) JO L 338 de 9.12.1997, p. 1.

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