EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0067

2000/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

OJ L 23, 28.1.2000, p. 70–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/67(1)/oj

32000D0067

2000/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2000 p. 0070 - 0071


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999

[notificada com o número C(1999) 4779]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/67/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 1999, registou-se um foco de peste suína africana em Portugal; esta doença constitui um grave perigo para o efectivo suíno comunitário; para contribuir para a sua rápida erradicação, a Comunidade pode participar nas despesas realizadas pelos Estados-Membros a título das perdas sofridas;

(2) As autoridades portuguesas comunicaram ter tomado as medidas adequadas, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, logo que o foco de peste suína africana foi oficialmente confirmado;

(3) A participação financeira da Comunidade será paga após verificação de que as medidas foram aplicadas e de que as autoridades apresentaram todas as informações pedidas nos prazos previstos;

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Portugal pode receber um apoio financeiro da Comunidade a título do foco de peste suína africana confirmado em 15 de Novembro de 1999.

Sob reserva dos resultados dos controlos a efectuar, a participação financeira da Comunidade será de:

- 50 % dos custos suportados por Portugal a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, bem como pela destruição de produtos derivados de suínos,

- 50 % dos custos suportados por Portugal a título de limpeza, desinsectização e desinfecção dos equipamentos e das explorações,

- 50 % dos custos suportados por Portugal a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e equipamentos contaminados.

Artigo 2.o

1. Sob reserva dos resultados dos controlos a efectuar, a participação comunitária será paga após apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos referidos no n.o 1 incluem:

a) Um relatório epidemiológico sobre cada exploração em que tenham ocorrido abates. O relatório deve apresentar informações sobre:

i) explorações infectadas:

- localização e endereço,

- data da suspeita da ocorrência da doença e data da sua confirmação,

- número de suínos abatidos e destruídos, com indicação da data,

- método de abate e de destruição,

- tipo e número de amostras recolhidas e submetidas a testes aquando da suspeita de ocorrência da doença; resultados dos testes efectuados,

- tipo e número de amostras colhidas e submetidas a testes durante o despovoamento das explorações infectadas; resultados dos testes,

- origem suposta da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa;

ii) explorações em contacto com a exploração infectada:

- informações indicadas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da subalínea i),

- exploração infectada (foco) relativamente à qual há confirmação ou suspeita de contacto; natureza do contacto;

b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e respectivos endereços, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago, com exclusão do IVA e outros impostos.

Artigo 3.o

O pedido de pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, deve ser apresentado à Comissão antes de 1 de Maio de 2000.

Artigo 4.o

1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local para se assegurar da aplicação das medidas e das despesas efectuadas.

A Comissão informará os Estados-Membros do resultado dos controlos efectuados.

2. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(4), são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 5.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31.

(3) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(4) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

Top