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Document 32000D0067
2000/67/EC: Commission Decision of 21 December 1999 on financial aid from the Community towards the eradication of African swine fever in Portugal in 1999 (notified under document number C(1999) 4779) (Text with EEA relevance) (Only the Portuguese text is authentic)
2000/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
2000/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
OJ L 23, 28.1.2000, p. 70–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/67/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2000 p. 0070 - 0071
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1999 realtiva a uma ajuda financeira da Comunidade para erradicação da peste suína africana em Portugal em 1999 [notificada com o número C(1999) 4779] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/67/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em Novembro de 1999, registou-se um foco de peste suína africana em Portugal; esta doença constitui um grave perigo para o efectivo suíno comunitário; para contribuir para a sua rápida erradicação, a Comunidade pode participar nas despesas realizadas pelos Estados-Membros a título das perdas sofridas; (2) As autoridades portuguesas comunicaram ter tomado as medidas adequadas, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, logo que o foco de peste suína africana foi oficialmente confirmado; (3) A participação financeira da Comunidade será paga após verificação de que as medidas foram aplicadas e de que as autoridades apresentaram todas as informações pedidas nos prazos previstos; (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Portugal pode receber um apoio financeiro da Comunidade a título do foco de peste suína africana confirmado em 15 de Novembro de 1999. Sob reserva dos resultados dos controlos a efectuar, a participação financeira da Comunidade será de: - 50 % dos custos suportados por Portugal a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, bem como pela destruição de produtos derivados de suínos, - 50 % dos custos suportados por Portugal a título de limpeza, desinsectização e desinfecção dos equipamentos e das explorações, - 50 % dos custos suportados por Portugal a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e equipamentos contaminados. Artigo 2.o 1. Sob reserva dos resultados dos controlos a efectuar, a participação comunitária será paga após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos referidos no n.o 1 incluem: a) Um relatório epidemiológico sobre cada exploração em que tenham ocorrido abates. O relatório deve apresentar informações sobre: i) explorações infectadas: - localização e endereço, - data da suspeita da ocorrência da doença e data da sua confirmação, - número de suínos abatidos e destruídos, com indicação da data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras recolhidas e submetidas a testes aquando da suspeita de ocorrência da doença; resultados dos testes efectuados, - tipo e número de amostras colhidas e submetidas a testes durante o despovoamento das explorações infectadas; resultados dos testes, - origem suposta da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa; ii) explorações em contacto com a exploração infectada: - informações indicadas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da subalínea i), - exploração infectada (foco) relativamente à qual há confirmação ou suspeita de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e respectivos endereços, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago, com exclusão do IVA e outros impostos. Artigo 3.o O pedido de pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, deve ser apresentado à Comissão antes de 1 de Maio de 2000. Artigo 4.o 1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local para se assegurar da aplicação das medidas e das despesas efectuadas. A Comissão informará os Estados-Membros do resultado dos controlos efectuados. 2. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(4), são aplicáveis mutatis mutandis. Artigo 5.o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31. (3) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (4) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.