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Document 32000D0058

2000/58/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. [notificada com o número C(1999) 5193]

OJ L 21, 26.1.2000, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2001; revogado por 32001D0218 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/58(1)/oj

32000D0058

2000/58/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. [notificada com o número C(1999) 5193]

Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0036 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2000

que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

[notificada com o número C(1999) 5193]

(2000/58/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., o nemátodo do pinheiro, a partir de outro Estado-Membro, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo;

(2) Em 25 de Junho de 1999, Portugal informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que algumas amostras de pinheiros originárias do seu território tinham sido identificadas como infestadas por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.; relatórios complementares apresentados por Portugal indicam que novas amostras de pinheiros apresentaram infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.;

(3) A Suécia, com base nas supramencionadas informações de Portugal, adoptou, em 29 de Setembro de 1999, certas medidas adicionais, incluindo um tratamento especial pelo calor e a utilização de um passaporte fitossanitário, aplicáveis a toda a madeira que saia de Portugal, a fim de se proteger de forma mais eficaz da introdução de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. de Portugal;

(4) Não foi ainda possível identificar a fonte de contaminação, embora haja elementos indicativos de que os materiais de embalagem são a via mais provável, ou determinar a sua extensão total em Portugal;

(5) É, pois, necessário que Portugal tome medidas específicas; pode também ser necessário que os outros Estados-Membros adoptem medidas adicionais para se protegerem desse perigo;

(6) As medidas supramencionadas devem dizer respeito ao transporte de madeira, casca isolada e plantas hospedeiras de Portugal para os outros Estados-Membros; no entanto, essas medidas não devem ser aplicadas nem ao transporte a partir de zonas de Portugal em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. com destino a outros Estados-Membros, nem à Thuja L.;

(7) É também necessário que Portugal adopte medidas para controlar a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. com vista à erradicação;

(8) Se se verificar que as medidas de emergência referidas na presente decisão não são suficientes para evitar a entrada de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou que não foram cumpridas, devem ser previstas medidas mais severas ou alternativas;

(9) O efeito das medidas de emergência será avaliado continuamente durante 1999/2000, nomeadamente com base nas informações a fornecer por Portugal e pelos outros Estados-Membros; as possíveis medidas subsequentemente aplicáveis à introdução de madeira e de casca isolada de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira de Thuja L. e das plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, originárias de Portugal serão consideradas à luz dos resultados dessa avaliação;

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Portugal assegurará, relativamente à madeira e à casca isolada especificadas no anexo da presente decisão e às plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, que, até 31 de Dezembro de 2000, sejam satisfeitas, pelo menos, as condições estabelecidas no anexo se essa madeira, casca isolada e/ou plantas forem transportadas de zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., delimitadas em conformidade com o disposto no artigo 4.o, quer em Portugal, quer com destino a outros Estados-Membros.

As condições especificadas na alínea a) do anexo da presente decisão são aplicáveis apenas às remessas que deixam Portugal após 31 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

- podem submeter as remessas de madeira e de casca isolada especificadas no anexo da presente decisão e as plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, provenientes de Portugal e transportadas para os seus territórios, a testes para detecção da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.,

- podem tomar outras medidas adequadas para efectuar um controlo oficial da madeira e da casca isolada especificadas no anexo da presente decisão e das plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, provenientes de Portugal e transportadas para os seus territórios.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais com vista à detecção de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. na madeira e na casca isolada especificadas no anexo da presente decisão e em plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, originárias dos seus territórios, para confirmação da ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Os resultados das pesquias previstas no primeiro parágrafo serão comunicados aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Outubro de 2000. No entanto, até 15 de Janeiro de 2000 será apresentado aos outros Estados-Membros e à Comissão um primeiro relatório dos resultados da pesquisa efectuada em Portugal.

A pesquisa efectuada por Portugal em conformidade com o primeiro parágrafo pode ser acompanhada pelos peritos referidos no artigo 19.oA da Directiva 77/93/CEE de acordo com o procedimento previsto no mesmo artigo.

Artigo 4.o

1. Portugal delimitará as zonas em que se tem conhecimento da ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nicke et al. tendo em conta os resultados das pesquisas referidas no artigo 3.o realizadas nessas zonas.

2. A Comissão compilará uma lista de "zonas" em que se tem conhecimento da ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adaptarão, até 31 de Janeiro de 2000, o mais tardar, as medidas adoptadas para se protegerem da introdução e propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. de forma a que as medidas cumpram o disposto nos artigos 1.o e 2.o

Artigo 6.o

A presente decisão será revista até 15 de Novembro de 2000, o mais tardar.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

(2) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.

ANEXO

Para efeitos do artigo 1.o, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) NO CASO DO TRANSPORTE PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS

aa) Plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes:

Constatação oficial de que:

- as plantas foram oficialmente inspeccionadas e consideradas isentas de sinais ou sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.,

- não foram observados sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo,

e

- as plantas são acompanhadas de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão(1).

ab) Madeira e casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

- estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

- embalagens, grades ou caixas,

- paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga,

- esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada e a casca isolada.

Constatação oficial de que a madeira ou a casca isolada:

- foi submetida a uma tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante 30 minutos de forma a assegurar a isenção de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickel et al. vivos,

e

- se encontra acompanhada do passaporte fitossanitário referido.

ac) Madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte dessas coníferas:

Constatação oficial de que a madeira:

- foi submetida a um tratamento de fumigação adequado de forma a assegurar a isenção de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. vivos,

e

- se encontra acompanhada do passaporte fitossanitário referido.

ad) Madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., sob a forma de embalagens, grades ou caixas, paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

A madeira:

- será descascada,

- não apresentará orifícios de larvas com diâmetro superior a 3 milímetros,

- apresentará um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %.

b) NO CASO DO TRANSPORTE EM PORTUGAL

ba) As plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes:

- provenientes de áreas de produção nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo e consideradas isentas de sinais ou sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickel et al. em resultado de inspecções oficiais serão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido quando transportadas da área de produção,

- provenientes de áreas de produção nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificadas como infestadas por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. não serão transportadas da área de produção e serão queimadas com vista à sua destruição,

- provenientes de áreas, tais como florestas, jardins públicos ou privados, identificadas como infestadas por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., ou cujos sintomas indiquem apresentarem-se pouco sãs em zonas oficialmente demarcadas como zonas infestadas, ou que se encontrem em zonas queimadas ou debilitadas, serão imediatamente abatidas sob controlo oficial.

bb) No período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Março, a madeira de coníferas (Coniferales), excepto a madeira de Thuja L., originária de zonas:

bba) Em que é conhecida a ocorrência de Burspahelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.:

bbaa) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, com ou sem casca, obtida dessas coníferas, e identificada como infestada por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., ou que se encontre em zonas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem apresentar-se pouco sã, será:

- queimada com vista à sua destruição na vizinhança imediata do local de abate, ou

- transportada sob controlo oficial para ser transformada em estilhas e utilizada numa instalação de transformação de madeira na zona infestada, ou

- transportada sob controlo oficial para instalações industriais na zona infestada para ser utilizada como combustível nessas instalações, ou

- descascada no local de abate ou na sua vizinhança imediata antes de ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação, em Portugal, onde, antes de 2 de Março, a madeira possa ser:

- transformada em estilhas e utilizada para fins industriais, ou

- tratada pelo calor de forma a que a temperatura central da madeira atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor é permitido desde que a madeira seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido;

bbab) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, com ou sem casca, obtida dessas coníferas, e que não apresente sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., será transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação de madeira, em Portugal, onde a madeira será:

- transformada em estilhas e utilizada para fins industriais, ou

- tratada pelo calor de forma a que a temperatura central da madeira atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor é permitido desde que a madeira seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido.

bbb) Em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.:

bbba) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, com ou sem casca, obtida dessas coníferas, e que apresente sintomas de murchidão, será submetida a amostragem para detecção da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Em caso de confirmação da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., a madeira ficará sujeita às disposições referidas em bbaa) et a zona será demarcada como zona infestada;

bbbb) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, pode ser transportada para qualquer zona de Portugal. Se for transportada para zonas infestadas essa madeira será, nas zonas infestadas:

- armazenada separadamente de outra madeira de coníferas e identificada por espécie, local de origem e produtor,

- descascada antes de 2 de Março.

bc) No período compreendido entre 2 de Março e 31 de Outubro, a madeira de coníferas (Coniferales), excepto a madeira de Thuja L., sob a forma de madeira redonda ou de madeira serrada originária de zonas:

bca) Em que é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.:

bcaa) Obtida dessas coníferas, e identificada como infestada por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., ou que se encontre em zonas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem apresentar-se pouco sã, será:

- na zona infestada, queimada com vista à sua destruição em locais adequados e sob controlo oficial, ou

- na zona infestada, imediatamente descascada em locais adequados fora da floresta antes de ser transportada sob controlo oficial para locais de armazenagem que disponham de instalações adequadas e aprovadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis pelo menos durante o período em questão, a fim de ser subsequentemente transportada para:

- instalações na zona infestada para ser imediatamente transformada em estilhas e utilizada para fins industriais,

ou

- instalações na zona infestada para utilização imediata como combustível nessas instalações;

bcab) Obtida dessas coníferas e que não apresente sintomas de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. será imediatamente descascada no local de abate ou na sua vizinhança imediata antes de ser transportada sob controlo oficial para instalações na zona infestada onde a madeira será:

- transformada em estilhas e utilizada para fins industriais, ou

- tratada pelo calor de forma a que a temperatura central da madeira atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor é permitido desde que a madeira seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido.

bcb) Em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.:

bcba) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, com ou sem casca, obtida dessas coníferas, e que apresente sintomas de murchidão, será submetida a amostragem para detecção da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. Em caso de confirmação da presença de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., a madeira ficará sujeita às disposições referidas em bcaa) e a zona será demarcada como zona infestada;

bcbb) Sob a forma de madeira redonda ou madeira serrada, pode ser transportada para qualquer zona de Portugal. Se for transportada para zonas infestadas essa madeira será, nas zonas infestadas:

- armazenada separadamente de outra madeira de coníferas e identificada por espécie, local de origem e produtor,

- imediatamente descascada.

bd) A casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., originária de zonas onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., será:

- queimada com vista à sua destruição ou utilizada como combustível numa instalação de transformação industrial situada na zona infestada, ou

- tratada pelo calor de forma a que em toda a casca seja atingida a temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa casca tratada pelo calor é permitido desde que a casca seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido.

be) Madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., originária de zonas onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate, será imediatamente queimada sob controlo oficial em locais adequados das zonas infestadas.

bf) Madeira de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., originária de zonas onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., sob a forma de resíduos produzidos aquando da transformação da madeira, não será transportada e, nas zonas infestadas, será imediatamente queimada em locais adequados sob controlo oficial ou utilizada como combustível na instalação de transformação.

(1) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

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