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Document 32000D0040

2000/40/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos [notificada com o número C(1999) 4522] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 13, 19.1.2000, p. 22–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 11 - 15
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/40(1)/oj

32000D0040

2000/40/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos [notificada com o número C(1999) 4522] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/2000 p. 0022 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1999

que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos

[notificada com o número C(1999) 4522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/40/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupos de produtos;

(2) O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 preconiza que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

(3) É adequado estabelecer critérios aplicáveis aos métodos de ensaio e de classificação relativos ao consumo de energia, em conformidade com a Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética(2) e, além disso, adaptar as exigências no domínio do consumo de energia às inovações tecnológicas e à evolução do mercado;

(4) No âmbito da Decisão 96/703/CE(3), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos, que, em conformidade com o artigo 3.o da referida directiva, expiram em 27 de Novembro de 1999;

(5) É adequado adoptar uma nova decisão que estabelece os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos em causa, de modo a permitir a participação dos fabricantes e importadores de frigoríficos no sistema de atribuição do rótulo ecológico comunitário;

(6) A Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

(7) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos "frigoríficos" (a seguir denominado "grupo de produtos") abrange:

Frigoríficos, congeladores e combinados para uso doméstico alimentados por uma rede eléctrica.

Excluem-se os aparelhos que utilizem outras fontes de energia, nomeadamente baterias.

Artigo 2.o

O desempenho ecológico e a aptidão ao uso do grupo de produtos serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo serão válidos a partir da data de notificação da presente decisão até 1 de Dezembro de 2002. Se, todavia, não for adoptada até esta data uma nova decisão respeitante à definição do grupo de produtos e aos critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo, o período de validade será prorrogado até 1 de Dezembro de 2003 ou até à data de adopção da nova decisão, se esta for anterior.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos o número de código "012".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11.4.1992, p. 1.

(2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(3) JO L 323 de 13.12.1996, p. 34.

ANEXO

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

ENQUADRAMENTO

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico, o aparelho deverá satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, que têm por objectivo promover:

- a redução dos danos ou riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de fontes de energia não renováveis), através da limitação do consumo de energia,

- a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias potencialmente nocivas para a camada de ozono e outras substâncias perigosas, através da limitação do consumo das mesmas,

- a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias que possam contribuir para o aquecimento global.

Além disso, os critérios incentivam o recurso às melhores práticas (utilização ambiental adequada) e aumentam a consciencialização ambiental dos consumidores.

A marcação dos componentes de plástico constitui também um incentivo à reciclagem do aparelho.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação dos pedidos e da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: não é obrigatório aplicar os referidos sistemas de gestão).

CRITÉRIOS PRINCIPAIS

1. Economia de energia

O aparelho deve possuir um índice de eficiência energética, como definido no anexo V da Directiva 94/2/CE(1), inferior a 42 %, utilizando o método de ensaio descrito na norma EN 153 e a mesma classificação em 10 categorias.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 94/2/CE da Commissão. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições do consumo de energia efectuadas em conformidade com a norma EN 153. A média aritmética das três medições não deve exceder a exigência supra citada. O valor declarado no rótulo energético não deve ser inferior à referida média, devendo a classe de eficiência energética indicada corresponder ao valor médio em causa.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito da candidatura, os organismos competentes devem aplicar as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 153.

2. Redução do potencial de destruição do ozono (PDO) dos fluidos refrigerantes e produtos utilizados no fabrico de espumas

Os fluidos refrigerantes utilizados no circuito de refrigeração e os produtos utilizados no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho devem possuir um potencial de destruição do ozono nulo.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa. O requerente e/ou o(s) seu(s), forrnecedor(es) devem indicar ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura os fluidos refrigerantes e produtos utilizados no fabrico de espumas utilizados, incluindo pormenores sobre o seu potencial de destruição do ozono.

3. Redução do potencial de aquecimento global (PAG) dos fluidos refrigerantes e produtos utilizados no fabrico de espumas

Os fluidos refrigerantes utilizados no circuito de refrigeração e os produtos utilizados no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho devem possuir um potencial de aquecimento global, expresso em equivalentes de CO2 num período de 100 anos, não superior a 15.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa. O requerente e/ou o(s) seu(s), fornecedor(es) devem indicar ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido os fluidos refrigerantes e produtos utilizados no fabrico de espumas utilizados, incluindo pormenores sobre o seu potencial de aquecimento global.

CRITÉRIOS ADICIONAIS

4. Prolongamento da vida útil

O fabricante deve oferecer uma garantia comercial para assegurar o funcionamento do aparelho durante, pelo menos três anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao consumidor.

Deve garantir-se a disponibilidade de peças e acessórios de substituição compatíveis por um período de 12 anos a partir do termo da produção.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa.

5. Retoma e reciclagem

O fabricante deve proceder à retoma gratuita, para fins de reciclagem, dos frigoríficos e dos respectivos componentes substituídos, à excepção dos aparelhos contaminados pelos utilizadores (por exemplo, frigoríficos provenientes de instalações médicas ou nucleares).

Além disso, o frigorífico deve satisfazer os seguintes critérios:

1. O fabricante deve ter em conta a desmontagem do mesmo e fornecer instruções de desmontagem. As referidas instruções devem, nomeadamente, confirmar o seguinte:

- visibilidade e acessibilidade dos elementos de ligação,

- facilidade de localização e desmontagem dos componentes electrónicos,

- facilidade da desmontagem do produto por recurso a ferramentas comuns,

- possibilidade de separação de materiais incompatíveis e perigosos.

2. Os componentes de plástico de massa superior a 50 g devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469. Esta exigência não é aplicável a componentes de plástico extrudido.

3. Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem conter os seguintes retardadores de chama:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem incluir retardadores de chama que contenham substâncias às quais tenham sido ou possam ser atribuídas qualquer uma das seguintes frases de risco: R45 ("Pode causar o cancro"), R46 ("Pode causar alterações genéticas hereditárias"), R50 ("Muito tóxico para os organismos aquáticos"), R51 ("Tóxico para os organismos aquáticos"), R52 ("Nocivo para os organismos aquáticos"), R53 ("Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático"), R60 ("Pode comprometer a fertilidade") e R61 ("Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência") ou quaisquer combinações de frases de risco que incluam qualquer das frases acima mencionadas, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão(3).

Esta exigência não é aplicável aos retardadores de chama cuja aplicação determine alterações tais que o produto deixe de ser abrangido pelas frases de risco supra da sua natureza química citadas, bem como nos casos em que 0,1 % do retardador de chama aplicado num componente permanece na forma que apresentava antes da aplicação.

5. Os tipos de fluido refrigerante e de produto utilizado no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho devem ser indicados no aparelho, na placa sinalética ou junto da mesma, de modo a facilitar a eventual recuperação futura.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa. O requerente deve indicar ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura um exemplar das instruções de desmontagem. O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedores) devem indicar ao referido organismo competente os fluidos refrigerantes e os produtos utilizados no fabrico de espumas utilizados, bem como os eventuais retardadores de chama utilizados em componentes de plástico de massa superior a 25 gramas.

6. Instruções de uso

O aparelho deve ser acompanhado de um manual de instruções que inclua directrizes para a sua utilização ambientalmente correcta, nomeadamente:

1. Na capa ou na primeira página, o texto seguinte: "O presente manual fornece informações destinadas a minimizar o impacto ambiental".

2. Recomendações para a utilização adequada de energia no funcionamento do aparelho, incluindo:

2.1. Directrizes relativas à colocação ou instalação do aparelho, incluindo, nomeadamente, as dimensões mínimas do espaço livre circundante necessário à circulação eficiente do ar, bem como a indicação de que, nos casos em que tal seja possível, a colocação do aparelho num local não aquecido ou menos aquecido permite efectuar importantes economias de energia.

2.2. Indicação de que o consumidor deve evitar colocar o aparelho junto de uma fonte de calor (forno, radiador, etc.) ou num local exposto à luz solar directa; indicação de que, sempre que se justifique, o consumidor deve isolar o aparelho de quaisquer fontes de calor transmitido pela parede ou pelo solo.

2.3. Indicação de que a regulação do termostato depende da temperatura ambiente, devendo, por isso, controlar-se por recurso a um termómetro adequado (deve explicar-se o procedimento a adoptar para tal).

2.4. Indicação de que a porta ou tampa não deve ser ou permanecer aberta desnecessariamente, em especial no caso de congeladores verticais.

2.5. Indicação de que os alimentos devem ser arrefecidos à temperatura ambiente antes de colocados no aparelho, uma vez que o vapor libertado pelos mesmos contribui para aumentar a camada de gelo da unidade de evaporação, devendo todavia o período de arrefecimento ser tão breve quanto possível, por motivos ligados à saúde e higiene.

2.6. Indicação de que devem remover-se as finas camadas de gelo formadas na unidade de evaporação e de que o descongelamento frequente facilita a remoção das camadas de gelo formadas.

2.7. Indicação de que a vedação da porta deve ser substituída se não funcionar de modo adequado.

2.8. Indicação de que, na sequência da movimentação do aparelho, deve esperar-se algum tempo antes de ligá-lo de novo.

2.9. Indicação de que o condensador situado na retaguarda do aparelho e o espaço sob o aparelho devem ser limpos de poeiras e fumos.

2.10. Indicação de que o desrespeito pelas indicações supracitadas implicará um maior consumo de energia.

3. Indicação de que, devido aos riscos potenciais para o ambiente e a saúde, devem evitar-se a danificação do condensador (permutador de calor) situado na retaguarda do aparelho ou quaisquer outras ocorrências que conduzam à exposição do fluido refrigerante ao meio ambiente. As instruções de uso devem especificar que não é conveniente utilizar objectos pontiagudos (tais como facas, chaves de parafusos, etc.) para a remoção do gelo, uma vez que podem danificar a unidade de evaporação.

4. Informação de que o aparelho contem fluidos e é constituído por componentes e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis.

5. Directrizes sobre o modo como os consumidores podem recorrer à oferta de retoma do fabricante.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa. O requerente deve fornecer ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura um exemplar do manual de instruções.

7. Limitação das emissões sonoras

O ruído acústico aéreo produzido pelo aparelho, expresso em potência acústica, não deve exceder 42 dB(A) (re lpW).

As informações referentes ao ruído produzido pelo aparelho devem ser apresentadas ao consumidor de forma bem visível, por inclusão no rótulo energético do mesmo.

A determinação do ruído e as informações relativas ao mesmo devem ser conformes à Directiva 86/594/CEE do Conselho(4) e à norma EN 28960.

Este critério não é aplicável às arcas congeladoras incluídas na categoria 9 "Congeladores domésticos (horizontais) (arcas)" do anexo IV da Directiva 94/2/CE.

O requerente deve declarar a conformidade do produto às exigências em causa.

8. Informações ao consumidor

O aparelho deve ostentar, de forma bem visível (se possível, junto ao rótulo), o seguinte texto:

- "Este produto é elegível para o rótulo ecológico da União Europeia porque permite economizar energia, preserva a camada de ozono e contribui de forma mínima para o efeito de estufa.".

(1) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

(4) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24.

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