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Document 31999Y1223(01)

Recomendação do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas

JO C 373 de 23.12.1999, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31999Y1223(01)

Recomendação do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas

Jornal Oficial nº C 373 de 23/12/1999 p. 0001 - 0001


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1999

relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas

(1999/C 373/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia.

Considerando a necessidade de intensificar a cooperação entre Estados-Membros no combate ao financiamento de grupos terroristas;

Considerando que, para o efeito, o intercâmbio de informação deve ser intensificado;

Considerando que, na medida do possível, a Europol deve participar nessa cooperação,

RECOMENDA QUE:

1. Os Estados-Membros intensifiquem a sua cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas.

2. Para o efeito, os Estados-Membros troquem as informações, de que as suas autoridades de segurança disponham, sobre as estruturas e práticas de financiamento de grupos terroristas que actuem em mais de um Estado-Membro. As informações intercambiadas devem ser actualizadas sem demora, logo que num Estado-Membro sejam recolhidos novos dados.

3. O grupo de trabalho correspondente do Conselho analise os casos em que grupos terroristas representem uma ameaça especial e que devam por isso ser objecto de investigação aprofundada por parte das autoridades de segurança dos Estados-Membros. Para o efeito:

a) As autoridades centrais dos Estados-Membros competentes em matéria de investigação de grupos terroristas, devem comunicar entre si as informações de que disponham sobre esses grupos, especialmente sobre as ligações destes com grupos presentes noutros Estados-Membros;

b) As autoridades competentes devem proceder ao confronto dessa informação com os dados nacionais de que disponham e considerar a possibilidade de serem tomadas, a nível nacional, medidas executivas contra os grupos terroristas;

c) Com base nas diferentes avaliações nacionais, o grupo de trabalho do Conselho analisará propostas tendentes a uma iniciativa conjunta contra determinado grupo ou grupos terroristas presentes em mais de um Estado, na qual participarão os Estados-Membros que o desejem, na medida em que essa participação seja compatível com as respectivas legislações nacionais.

4. Uma vez concluída a acção, sejam intercambiados e avaliados todos os elementos de informação que se revistam de importância para mais de um Estado-Membro. O Estado-Membro que exerça a presidência, ou outro Estado-Membro interessado, apresente ao grupo de trabalho um relatório sobre as medidas tomadas e as novas informações obtidas.

5. A participação de cada Estado-Membro neste procedimento fique circunscrita aos limites constantes da sua legislação nacional e se limite aos casos em que a organização identificada tenha infringido a lei vigente no Estado-Membro em questão. Assim sendo, nenhum Estado-Membro se deverá sentir obrigado a participar nestas acções.

6. Todos os Estados-Membros participantes no procedimento assegurem um tratamento estritamente confidencial das informações transmitidas. Os dados comunicados deverão ser exclusivamente utilizados para efeitos da luta contra o financiamento de organizações terroristas. Não deve ser permitido partilhar esta informação com Estados terceiros sem o consentimento prévio do Estado-Membro que a forneceu. A presente recomendação não altera os procedimentos nacionais em matéria de confidencialidade e de protecção de dados.

7. As informações sejam transmitidas através dos canais adequados dos serviços de ligação.

8. Na medida em que a legislação aplicável o permita, a Europol participe tanto quanto possível nesta cooperação.

9. A presente recomendação não afecta as convenções existentes em matéria de cooperação policial entre Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

Presidente

O. HEINONEN

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