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Document 31999R2151

Regulamento (CE) n° 2151/1999 do Conselho, de 11 de Outubro de 1999, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo, e que revoga o Regulamento (CE) n° 1064/1999

OJ L 264, 12.10.1999, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2000; revogado por 32000R2227

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2151/oj

31999R2151

Regulamento (CE) n° 2151/1999 do Conselho, de 11 de Outubro de 1999, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo, e que revoga o Regulamento (CE) n° 1064/1999

Jornal Oficial nº L 264 de 12/10/1999 p. 0003 - 0008


REGULAMENTO (CE) N.o 2151/1999 DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 1999

relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1064/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 1999/318/PESC, adoptada pelo Conselho com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia, sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Governo da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) tem continuado a violar as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a aplicar políticas extremistas e criminosamente irresponsáveis, que incluem a repressão dos seus próprios cidadãos, as quais constituem graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional.

(2) Todos os voos entre o território da Comunidade e o da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo, devem, por conseguinte, ser proibidos.

(3) Esta proibição não é aplicável, em determinadas condições, às linhas aéreas do Montenegro.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5) Por conseguinte, e nomeadamente para evitar distorções de concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para a aplicação destas medidas no que se refere ao território da Comunidade; esse território deve abranger, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos.

(6) É necessário autorizar aterragens de emergência e posteriores descolagens das aeronaves e prever derrogações para voos com objectivos estritamente humanitários.

(7) É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente sobre as medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e procedam ao intercâmbio de quaisquer outras informações relevantes de que disponham, relacionadas com o presente regulamento.

(8) Por uma questão de transparência e de simplicidade, devem ser incorporadas no presente regulamento as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1064/1999 do Conselho, de 21 de Maio de 1999, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade Europeia e da República Federativa da Jugoslávia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1901/98(2); o Regulamento (CE) n.o 1064/1999 deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A proibição de descolar do território da Comunidade Europeia ou de nele aterrar aplica-se:

a) A qualquer aeronave utilizada, directa ou indirectamente, por transportadoras jugoslavas, isto é, transportadoras cujo centro principal de actividades ou sede social se situe na República Federativa da Jugoslávia (RFJ);

b) A qualquer aeronave registada na RFJ;

c) A qualquer aeronave civil, isto é, uma aeronave utilizada com objectivos comerciais ou privados, que tenha descolado do território da RFJ ou que nele deva aterrar.

Artigo 2.o

1. São revogadas todas as licenças para a exploração de serviços aéreos regulares entre qualquer ponto do território da Comunidade e qualquer ponto do território da RFJ, e não será concedida qualquer nova licença para a exploração de serviços desse tipo.

2. São revogadas todas as autorizações de voos charter, quer para voos individuais ou em série, entre qualquer ponto do território da Comunidade Europeia e qualquer ponto da RFJ, e não será concedida qualquer nova licença para voos desse tipo.

3. Não são concedidas novas licenças de exploração nem renovadas licenças existentes que permitam às aeronaves registadas na RFJ ou utilizadas por transportadoras jugoslavas aterrarem em aeroportos da Comunidade ou deles descolarem.

Artigo 3.o

1. O artigo 1.o não é aplicável às aterragens de emergência nem às posteriores descolagens.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.o e 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, decidindo caso a caso e segundo o processo de consulta previsto no n.o 3, as aeronaves civis a aterrar no território da Comunidade ou a dele descolar, quando possuam elementos de prova concludentes, segundo os quais o voo destinado ao território da RFJ ou dele proveniente tem objectivos estritamente humanitários.

3. As autoridades competentes de um Estado-Membro que tencione autorizar uma descolagem ou uma aterragem nos termos n.o 2 devem notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos pelos quais tencionam autorizar a referida aterragem ou descolagem.

Se, no prazo de um dia útil a contar da recepção da referida notificação, um Estado-Membro ou a Comissão apresentar aos outros Estados-Membros ou à Comissão elementos de prova concludentes segundo os quais o voo em causa não tem os objectivos humanitários indicados, a Comissão convocará, no prazo de um dia útil após a referida apresentação, uma reunião com os Estados-Membros para consultas sobre esses elementos de prova.

O Estado-Membro que tencione autorizar a descolagem ou a aterragem só deve tomar uma decisão quanto a essa autorização se não tiver sido levantada qualquer objecção ou após as consultas sobre os elementos de prova concludentes na reunião convocada pela Comissão. Se a autorização for concedida depois dessa reunião, o Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos que justificaram a sua decisão de conceder a autorização.

4. O disposto no presente regulamento em nada limita o direito de qualquer aeronave sobrevoar os territórios da Comunidade e da RFJ para efeitos de trânsito, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.o e 2.o, as autoridades competentes enumeradas no anexo I podem autorizar voos individuais ou em série efectuados por aeronaves civis na acepção da alínea c) do artigo 1.o entre os territórios da Comunidade e da RFJ, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) As aeronaves utilizadas para esses voos:

- não estejam registadas na RFJ e sejam utilizadas pelas linhas aéreas do Montenegro ou por uma transportadora que não seja uma transportadora jugoslava na acepção da alínea a) do artigo 1.o, ou

- estejam registadas na RFJ e sejam enumeradas no anexo II enquanto aeronaves utilizadas pelo Governo do Montenegro ou pelos organismos relevantes designados pelo representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a província do Kosovo, para fins não comerciais, ou enquanto aeronaves utilizadas pelas linhas aéreas do Montenegro com fins comerciais;

e

b) O local de partida dos voos, os locais intermédios e o local de destino final na RFJ se situem exclusivamente na República do Montenegro ou na província do Kosovo.

2. As autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo deixarão de ser válidas:

a) Nos casos de voos cujos locais de partida ou de destino se situem na província do Kosovo, quando os pagamentos da prestação de serviços essenciais necessários para a normal execução desses voos não forem efectuados aos prestadores desses serviços enumerados no anexo III, o nível desses pagamentos não corresponder às taxas médias aplicáveis aos serviços desse tipo prestados durante os seis meses anteriores a 19 de Junho de 1999 ou essas taxas forem aplicadas numa base discriminatória; ou

b) Nos casos de voos cujos locais de partida ou de destino se situem na República do Montenegro, quando os pagamentos da prestação de serviços essenciais necessários para a normal execução desses voos, que não os serviços de controlo do tráfego aéreo prestados pelos organismos competentes da RFJ, não forem efectuados por conta das autoridades competentes da República do Montenegro enumeradas no anexo III, o nível desses pagamentos não corresponder às taxas médias aplicáveis aos serviços desse tipo prestados durante os seis meses anteriores a 19 de Junho de 1999 ou essas taxas forem aplicadas numa base discriminatória.

3. Para efeitos do presente regulamento, os serviços de controlo do tráfego aéreo prestados pelos organismos competentes da RFJ e os serviços essenciais necessários à normal execução dos voos autorizados prestados pelas entidades enumeradas no anexo III serão considerados serviços de trânsito essenciais nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999(3).

Artigo 5.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas cujo objectivo ou efeito seja um desvio, directo ou indirecto, ao disposto nos artigos 1.o e 2.o

Artigo 6.o

As sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento são determinadas por cada Estado-Membro. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Enquanto se aguarda a eventual adopção de legislação para esse efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento são determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1901/98(4) ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1064/1999.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e procederão ao intercâmbio de quaisquer outras informações relevantes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, tais como violações e problemas de aplicação, sentenças de tribunais nacionais ou decisões das instâncias internacionais competentes.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1064/1999 é revogado e substituído pelo presente regulamento. Qualquer remissão para artigos desse regulamento deve ser entendida como feita para os artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 9.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar a lista das autoridades competentes constante do anexo I com base em informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros;

b) Alterar a lista das aeronaves registadas na República Federativa da Jugoslávia e utilizadas pelas linhas aéreas do Montenegro, pelo Governo do Montenegro ou pelas instâncias competentes designadas pelo representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a província do Kosovo, com base em informações relevantes prestadas por aquele governo ou por aquelas instâncias;

c) Publicar e, se necessário, alterar a lista das autoridades competentes da República do Montenegro, das instâncias competentes e dos prestadores de serviços essenciais na província do Kosovo designados ou identificados, consoante as circunstâncias, pelo representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a província do Kosovo.

A Comissão publicará essas listas e as respectivas alterações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os cidadãos de um Estado-membro, mesmo fora do respectivo território;

d) A qualquer organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 1999/604/PESC (JO L 236 de 7.9.1999, p. 1).

(2) JO L 129 de 22.5.1999, p. 27.

(3) JO L 153 de 19.6.1999, p. 63. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1970/1999 da Comissão (JO L 244 de 16.9.1999, p. 39).

(4) JO L 248 de 8.9.1998, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/1999 (JO L 23 de 30.1.1999, p. 6).

ANEXO I

Lista das autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o

BÉLGICA

Ministère des communications et de l'infrastructure

Administration de l'aéronautique

Centre Communications Nord - 4e étage

Rue du Progrès 80 - Boîte 5 B - 1030 Bruxelles Tel. (32-2) 206 32 00 Fax (32-2) 203 15 28

DINAMARCA

Statens Luftfartsvæsen

Luftfartshuset

Box 744 50 Ellebjergvej DK - 2450 København SV Tel.: (45) 36 44 48 48 Fax: (45) 36 44 03 03

ALEMANHA

Generaldirektor für Luft- und Raumfahrt

Bundesministerium für Verkehr

Postfach 200 100 D - 53170 Bonn Tel.: (49-228) 300 45 00 Fax: (49-228) 300 79 29

GRÉCIA

Ministério dos Transportes e Comunicações

Autoridade da Aviação civil grega

P.O. BOX 73 751 GR - 16604 Helliniko Tel.: (30-1) 894 42 63 Fax: (30-1) 894 42 79

ESPANHA

Dirección General de Aviación Civil

Ministerio de Fomento

Paseo de la Castellana, n.o 67 E - 28071 Madrid Tel.: (34-91) 597 70 00 Fax: (34-91) 597 53 57

FRANÇA

Direction générale de l'aviation civile (DGAC) 48, rue Camille Desmoulins F - 92452 Issy-les-Moulineaux Tel.: (33 -1) 41 09 36 94 Fax.: (33-1) 41 09 38 64

IRLANDA

General Director for Civil Aviation

Department of Transport, Energy and Communications

44, Kildare Street Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 604 11 72 Fax: (353-1) 604 11 81

ITÁLIA

Ente Nazionale per l'Aviazione Civile (ENAC) Via di Villa Ricotti 42 I - 00161 Roma Tel.: (39-06) 44 18 52 08/441 85 209 Fax: (39-06) 44 18 53 16

LUXEMBURGO

Directeur de l'aviation civile

Ministère des transports

19-21, Boulevard Royal L - 2938 Luxembourg Tel.: (352) 478 44 12 Fax: (352) 46 77 90

PAÍSES BAIXOS

Ministry of Transport, Public Works and Water Management

Directorate General of Civil Aviation

Plesmanweg 1-6 P.O. Box 90 771 2509 LT Den Haag Netherlands Tel.: (31-70) 351 72 45 Fax: (31-70) 351 63 48

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wissenschaft, Verkehr und Kunst Radetzkystraße 2 A - 1030 Wien Tel.: (43-1) 711 62 70 00 Fax: (43-1) 713 03 26

PORTUGAL

Instituto Nacional da Aviação Civil

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Aeroporto de Lisboa

Rua B, Edifícios 4, 5, 6 P - 1700 Lisboa Codex Tel.: (351-1) 842 35 61 Fax: (351-1) 842 35 82

FINLÂNDIA

Civil Aviation Administration P.O. Box 50 FIN - 01531 Vantaa Tel.: (358-9) 82 772 010 Fax: (358-9) 82 772 091

SUÉCIA

Em relação ao artigo 3.o:

Regeringskansliet

Utrikesdepartementet

Rättssekretariat för EU-frågor

Fredsgatan 6 S - 103 39 Stockholm Tel.: (46-8) 405 10 00 Fax: (46-8) 723 11 76

Em relação ao artigo 4.o:

Luftfartsverket S - 601 79 Norrköping Tel.: (46-11) 19 20 00 Fax: (46-11) 19 27 60

REINO UNIDO

Department of Environment, Transport and the Regions

International Aviation Negotiations

Great Minster House

76, Marsham Street

London SW1P 4DR United Kingdom Fax: (44-171) 890 58 01

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

Directorate-general I

M. A. de Vries DM24 5/75 Tel.: (32-2) 295 68 80 Fax: (32-2) 295 73 31

ANEXO II

Lista de aeronaves registadas na RFJ e a que se refere o artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

p.m.

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