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Document 31999R1639

Regulamento (CE) n° 1639/1999 da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão do euro em unidade monetária nacional ou das taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Julho de 1999

OJ L 194, 27.7.1999, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1639/oj

31999R1639

Regulamento (CE) n° 1639/1999 da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão do euro em unidade monetária nacional ou das taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Julho de 1999

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0033 - 0034


REGULAMENTO (CE) N.o 1639/1999 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1999

que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão do euro em unidade monetária nacional ou das taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Julho de 1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2800/98 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 3.o, que é concedida uma ajuda compensatória no caso de a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional ou a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador ser inferior à aplicável anteriormente; que, todavia, esta disposição não se aplica aos montantes a que foi aplicável uma taxa inferior à nova taxa durante os 24 meses anteriores à entrada em vigor da nova taxa;

(2) Considerando que, no que se refere à Bélgica, a França, à Finlândia, à Irlanda, a Itália e ao Luxemburgo, a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 é inferior à taxa anteriormente aplicável; que as taxas de câmbio da coroa dinamarquesa, da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis nas datas do facto gerador de 1 Julho de 1999 são inferiores às taxas aplicáveis anteriormente;

(3) Considerando que as ajudas compensatórias devem ser concedidas nas condições indicadas no Regulamento (CE) n.o 2799/98, no Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(4), e no Regulamento (CE) n.o 2813/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum(5);

(4) Considerando que os montantes da ajuda compensatória são determinados em conformidade com os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2813/98;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Do anexo do presente regulamento constam os montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória que deve ser concedida em consequência da redução verificada na data do facto gerador de 1 de Julho de 1999, da taxa de conversão do euro em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 na Bélgica, França, Finlândia, Irlanda, Itália e Luxemburgo e da taxa de câmbio, aplicável em 1 de Julho de 1999, da coroa dinamarquesa, da coroa sueca e da libra esterlina em relação à taxa de conversão agrícola aplicável anteriormente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 8.

(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(4) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

(5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 48.

ANEXO

Montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória expressos em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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