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Document 31999R0800

Regulamento (CE) n° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

OJ L 102, 17.4.1999, p. 11–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 129 - 171
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 027 P. 187 - 229
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 027 P. 187 - 229

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009; revogado por 32009R0612

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/800/oj

31999R0800

Regulamento (CE) n° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 102 de 17/04/1999 p. 0011 - 0052


REGULAMENTO (CE) N.o 800/1999 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 1999

que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/96 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(3), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 9.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 604/98(5), foi alterado diversas vezes e de forma substancial; que, por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reforma desse regulamento;

(2) Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição é paga quando é apresentada prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; que, no caso de ser aplicável uma taxa única de restituição para todos os países terceiros, o direito à restituição fica adquirido, em princípio, logo que os produtos tenham deixado o mercado comunitário; que, no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino dos produtos, o direito à restituição está ligado à importação num país terceiro;

(3) Considerando que a execução do acordo sobre a agricultura do "Uruguay Round" subordina, como regra geral, a concessão da restituição à exigência de um certificado de exportação com prefixação da restituição; que, todavia, as entregas, na Comunidade, para as organizações internacionais e as forças armadas, as entregas para abastecimento e as exportações de pequenas quantidades se revestem de um carácter muito específico e de uma importância económica reduzida; que, por tais motivos, foi previsto um regime específico sem certificado de exportação, cujo objectivo consiste, por um lado, em facilitar a operação de exportação e, por outro, em evitar uma sobrecarga administrativa muito pesada para os operadores económicos e as administrações competentes;

(4) Considerando que, para efeitos do presente regulamento, convém que o dia da exportação seja o dia em que o serviço aduaneiro defere o acto pelo qual o declarante manifesta a sua vontade de proceder à exportação dos produtos relativamente aos quais solicita o benefício de uma restituição à exportação; que esse acto tem por finalidade chamar a atenção, nomeadamente das autoridades aduaneiras, para o facto de a operação em causa ser realizada com a ajuda de fundos comunitários, a fim de que essas autoridades realizem os controlos adequados; que, na data de deferimento, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até à sua exportação efectiva; que essa data serve de referência para o estabelecimento da quantidade, natureza e características do produto exportado;

(5) Considerando que, no caso de envios a granel ou em unidades não estandardizadas, a massa líquida exacta dos produtos só pode ser estabelecida após o carregamento no meio de transporte; que, relativamente a essa situação, é conveniente prever a indicação de uma massa provisória na declaração de exportação;

(6) Considerando que, para permitir a correcta execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 163/94(7), é necessário prever que a verificação da concordância entre a declaração de exportação e os produtos agrícolas seja efectuada no momento do carregamento do contentor, do camião, da embarcação ou de outros receptáculos semelhantes;

(7) Considerando que, no caso de exportações repetidas de pequenas quantidades de produtos, é necessário prever um processo simplificado no que respeita ao dia a tomar em consideração para a determinação da taxa da restituição;

(8) Considerando que, para chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém ter em consideração a saída do produto do território aduaneiro da Comunidade para a interpretação dessa noção;

(9) Considerando que pode ser necessário que o exportador ou o transportador tomem medidas de natureza a evitar que os produtos destinados a serem exportados se deteriorem durante o período de sessenta dias a seguir ao deferimento da declaração de exportação e antes da saída do território aduaneiro da Comunidade ou antes de terem chegado ao seu destino; que uma das medidas deste género é a congelação, que permite deixar os produtos intactos; que, para respeitar esta exigência, é conveniente prever que a congelação possa ser efectuada durante o referido período;

(10) Considerando que as autoridades competentes devem assegurar-se de que os produtos que saem da Comunidade ou que são entregues com vista a certos destinos são os mesmos que foram sujeitos às formalidades aduaneiras de exportação; que, para esse efeito, sempre que um produto, antes de deixar o território da Comunidade ou de atingir um destino específico, atravesse o território de outros Estados-membros, é conveniente utilizar o exemplar de controlo T 5 referido nos artigos 471.o a 495.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999(9); que, no entanto, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever um procedimento mais flexível que o do exemplar de controlo T 5, sempre que seja aplicado o regime de trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores previsto nos artigos 412.o a 442.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que dispõe que, quando um transporte tenha início no território da Comunidade e deva terminar fora desse território, não serão cumpridas quaisquer formalidades na estância aduaneira de que dependa a estação ferroviária de fronteira;

(11) Considerando que produtos que são exportados com pedido de restituição e que deixaram o território aduaneiro da Comunidade voltam por vezes a este último com vista a um transbordo ou a uma operação de trânsito antes de atingirem um destino final fora do referido território; que esse retorno pode igualmente ter lugar por razões não ligadas às necessidades de transporte, nomeadamente para fins especulativos; que, nestes casos, o respeito do prazo de sessenta dias para deixar, em natureza, o território aduaneiro da Comunidade é posto em questão; que, a fim de evitar essas situações, é necessário definir claramente as condições em que pode ser efectuado esse retorno;

(12) Considerando que o benefício do regime previsto pelo presente regulamento só pode ser concedido para os produtos que se encontrem em livre prática e, se for caso disso, sejam originários da Comunidade; que, no caso de certos produtos compostos, a restituição não é fixada relativamente ao próprio produto mas por referência aos produtos de base que entram na sua composição; que, no caso de a restituição ser assim individualizada com a relação a um ou vários componentes, basta que esse ou esses componentes satisfaçam as condições acima referidas ou que já não as satisfaçam, exclusivamente pelo facto da sua incorporação noutros produtos, para permitir a concessão da restituição ou da parte da restituição que se lhes refere; que, a fim de ter em conta a situação particular de certos componentes, é oportuno estabelecer uma lista de produtos para os quais as restituições são consideradas como fixadas relativamente a um componente;

(13) Considerando que os artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(11) definem a origem não preferencial das mercadorias; que, para efeitos de concessão de restituições à exportação, só os produtos inteiramente obtidos ou substancialmente transformados na Comunidade são considerados de origem comunitária; que, para se atingir uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros, é conveniente clarificar que certas misturas de produtos não satisfazem as condições para a restituição;

(14) Considerando que a taxa da restituição é determinada pela classificação pautal de um produto; que esta classificação pode, para certas misturas, sortidos e obras compostas, conduzir à concessão de uma restituição superior ao montante economicamente justificado; que, em consequência, se afigura necessário adoptar disposições específicas para a determinação da restituição aplicável às misturas, sortidos e obras compostas;

(15) Considerando que, no caso de a taxa de restituição ser diferenciada em função do destino dos produtos, é conveniente ter a garantia de que o produto foi importado pelo ou por um dos países terceiros para os quais está prevista a restituição; que uma tal medida pode ser tornada mais flexível sem inconvenientes no que se refere às exportações que dão direito a um montante de restituição pouco elevado e desde que as exportações apresentem garantias suficientes quanto à chegada dos produtos ao seu destino; que o objectivo desta disposição é a simplificação administrativa no contexto da apresentação das provas;

(16) Considerando que, sempre que seja aplicável uma única taxa de restituição para todos os destinos no dia da fixação antecipada da restituição, existe, em certos casos, uma regra de destino obrigatório; que é conveniente considerar essa situação como uma diferenciação da restituição, no caso de a taxa de restituição aplicável no dia da exportação ser inferior à taxa da restituição aplicável no dia da fixação antecipada, ajustada, se for caso disso, à data de exportação;

(17) Considerando que, quando a taxa da restituição é diferenciada em função do destino dos produtos exportados, deve ser apresentada prova de que o produto em causa foi importado num país terceiro; que o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação consiste, nomeadamente, no pagamento dos direitos de importação aplicáveis para que o produto possa ser comercializado no mercado do país terceiro em causa; que, tendo em conta a diversidade de situações existentes nos países terceiros importadores, é conveniente aprovar a apresentação de documentos aduaneiros de importação que garantam a chegada ao destino dos produtos exportados, criando, simultaneamente, o menor número possível de entraves às trocas comerciais;

(18) Considerando que, para facilitar aos exportadores comunitários a obtenção das provas de chegada ao destino, é conveniente prever a emissão de declarações de chegada ao destino dos produtos agrícolas exportados da Comunidade com o benefício de uma restituição diferenciada por sociedades especializadas, no plano internacional, em matéria de controlo e de vigilância aprovadas pelos Estados-membros; que a aprovação dessas sociedades é da responsabilidade dos Estados-membros que procederão à sua aprovação caso a caso, de acordo com directrizes existentes; que é necessário clarificar a situação e incorporar as principais directrizes no presente regulamento;

(19) Considerando que, a fim de colocar em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada em função do seu destino e as outras exportações, é conveniente prever o pagamento de uma parte da restituição calculada, nomeadamente, com base na taxa de restituição mais baixa aplicável no dia da exportação, logo que o exportador tenha apresentado a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade;

(20) Considerando que, no que respeita às restituições diferenciadas, se ocorrer uma alteração do destino, há lugar ao pagamento da restituição aplicável ao destino real, limitada ao montante aplicável ao destino fixado antecipadamente; que, para evitar que, sistemática e abusivamente, sejam fixados antecipadamente os destinos com as taxas de restituição mais elevadas, é conveniente introduzir uma determinada sanção se, em caso de alteração do destino, a taxa do destino real for inferior à taxa do destino fixado antecipadamente; que esta nova disposição tem consequências para o cálculo da parte da restituição que pode ser paga logo que o exportador apresente a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade;

(21) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 definiu, nos seus artigos 23.o a 26.o, a origem não preferencial das mercadorias e que é conveniente, em certos casos, aplicar aos produtos reimportados o critério da transformação ou operação de complemento de fabrico substancial previsto no artigo 24.o, para apreciar se os produtos previamente exportados atingiram o seu destino;

(22) Considerando que algumas exportações podem dar lugar a desvios de tráfego; que, para evitar tais desvios, é conveniente, no que diz respeito a essas operações, subordinar o pagamento da restituição não só à condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado num país terceiro ou tenha sido objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial; que, além disso, em certos casos, o pagamento da restituição pode ser subordinado à condição de o produto ter sido efectivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação ou tenha sido objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial;

(23) Considerando que, sempre que o produto tenha sido destruído ou deteriorado antes de ser introduzido no mercado de um país terceiro ou de ter sido submetido a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, a restituição é considerada como não devida; que é conveniente deixar ao exportador a possibilidade de provar que a exportação foi realizada em condições económicas tais que teria sido possível realizar a operação em condições normais;

(24) Considerando que o financiamento comunitário das operações de exportação não é justificado quando se verificar que a operação de exportação não constitui uma transacção comercial normal, dado que é destituída de finalidade económica real e foi montada com o único objectivo de obter uma vantagem económica financiada pela Comunidade;

(25) Considerando que é necessário evitar a concessão de fundos comunitários a operações económicas que não correspondam à finalidade do regime das restituições à exportação; que existe o risco de ocorrência de tais operações em relação a produtos beneficiários de restituições que seriam importados na Comunidade sem terem sido objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial num país terceiro e que seriam sujeitos, aquando da reimportação, à aplicação de um direito reduzido ou nulo relativamente ao direito normal ao abrigo de um acordo preferencial ou de uma decisão do Conselho; que, para limitar as limitações em relação aos exportadores, é conveniente aplicar essas medidas aos produtos mais sensíveis;

(26) Considerando que, para limitar a insegurança dos exportadores, é conveniente excluir os produtos reimportados na Comunidade após os dois anos seguintes ao dia da exportação das medidas relativas ao reembolso das restituições;

(27) Considerando que há que, por um lado, conferir aos Estados-membros a faculdade de não conceder ou de recuperar a restituição nos casos flagrantes em que se tenha verificado que a operação não correspondia à finalidade do regime das restituições à exportação e, por outro, evitar às autoridades administrativas nacionais o encargo demasiado pesado que constituiria a obrigação de verificação sistemática em todos os casos de importação;

(28) Considerando que é conveniente que os produtos sejam de uma qualidade tal que possam ser comercializados em condições normais no território da Comunidade; que, no entanto, há que ter em conta as obrigações específicas resultantes das normas em vigor nos países terceiros destinatários;

(29) Considerando que certos produtos podem perder o direito à restituição quando deixem de ser de qualidade sã, leal e comercial;

(30) Considerando que, sempre que uma exportação seja objecto de uma restituição fixada antecipadamente ou determinada no âmbito de um concurso, o direito nivelador de exportação não se aplica, devendo a exportação ser realizada nas condições fixadas antecipadamente ou determinadas no âmbito do concurso; que se justifica prever, correspondentemente, que, sempre que uma exportação seja objecto de um direito nivelador à exportação fixado antecipadamente ou determinado no âmbito de um concurso, essa exportação deva ser realizada nas condições previstas e, por esse facto, não possa beneficiar de uma restituição à exportação;

(31) Considerando que, a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente permitir aos Estados-membros pagar-lhes antecipadamente, após deferimento da declaração de exportação ou da declaração de pagamento, todo ou parte do montante da restituição, com reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso desse pagamento adiantado no caso de se vir a verificar que a restituição não devia ser paga;

(32) Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior; que o reembolso deve incluir um montante suplementar a fim de evitar abusos; que, em caso de força maior, o montante suplementar não é reembolsado;

(33) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(12), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(13) estabelece regras gerais para o pagamento, antes da exportação, de um montante igual às restituições à exportação;

(34) Considerando que os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 prevêem que o dia em que os produtos de base são colocados sob controlo aduaneiro é tido em consideração para a determinação da taxa da restituição e dos ajustamentos a efectuar à taxa de restituição aplicável;

(35) Considerando que a data a ter em consideração deve, em consequência, ser a data em que as autoridades aduaneiras deferem a declaração da pessoa interessada, através da qual esta manifesta a sua vontade de colocar os produtos ou mercadorias sob o regime referido nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 e de os exportar, após transformação ou armazenagem, beneficiando de uma restituição; que essa declaração deve incluir os dados necessários para o cálculo das restituições;

(36) Considerando que o pagamento de restituições antes da transformação tem por objectivo colocar os produtos comunitários em condições de igualdade com os produtos importados de países terceiros destinados à transformação e à reexportação;

(37) Considerando que os métodos de produção dos produtos transformados e os respectivos processos de controlo exigem uma certa flexibilidade; que o artigo 115.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê um sistema de equivalência no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo;

(38) Considerando que, para uma melhor gestão das capacidades de armazenagem existentes, é conveniente prever um sistema no âmbito do qual possa ser autorizada a equivalência em relação aos produtos de base ou produtos intermédios armazenados a granel que serão exportados após transformação;

(39) Considerando que os produtos que não podem beneficiar das restituições não podem ser produtos equivalentes;

(40) Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(15), implica que os produtos de intervenção devem atingir o destino previsto; que daí resulta que esses produtos não podem ser substituídos por produtos equivalentes;

(41) Considerando que deve ser fixado um prazo para a exportação dos produtos em causa; que esse prazo deve ser fixado tendo em conta o regime de certificados de exportação e de fixação antecipada;

(42) Considerando que, no caso de uma armazenagem anterior à exportação, parece adequado limitar-se às manipulações próprias para assegurar a conservação no mesmo estado dos produtos ou das mercadorias em causa; que, para clarificar a situação, é conveniente prever que estas manipulações não tenham qualquer incidência na restituição a aplicar;

(43) Considerando que o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 estatui que seja pago um montante igual à restituição à exportação logo que os produtos ou mercadorias sejam colocados ao abrigo do regime aduaneiro do entreposto ou da zona franca; que, uma vez deferida a declaração de pagamento, é conveniente permitir o transporte desses produtos ou mercadorias para um Estado-membro que não aquele em que é permitido o pagamento para aí serem armazenados e, posteriormente, exportados; que é necessário prever que os produtos ou mercadorias sejam acompanhados de um exemplar de controlo T5 destinado a provar a saída da Comunidade; que, para evitar riscos de duplo pagamento, a declaração de exportação deve ser completada com determinadas menções que informem o organismo pagador do Estado-membro em que a declaração de exportação foi deferida de que já foi dado início ao processo de pagamento da restituição;

(44) Considerando que, sempre que os prazos de exportação ou de apresentação das provas necessárias para obtenção do pagamento da restituição sejam excedidos, não é concedida a restituição; que é necessário tomar medidas que correspondam às previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa s regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93(17);

(45) Considerando que, nos Estados-membros, os produtos entregues com vista a certos destinos beneficiam, aquando da sua importação em proveniência de países terceiros, de uma isenção de direitos à importação; que, na medida em que essas entregas se revistam de uma certa importância, é conveniente colocar os produtos comunitários em situação de igualdade relativamente aos produtos importados de países terceiros; que tal é, nomeadamente, o caso dos produtos utilizados para abastecimento de embarcações e aeronaves;

(46) Considerando que, no caso específico do abastecimento de embarcações e aeronaves e de fornecimentos às forças armadas, parece possível prever regras especiais relativas à determinação da taxa de restituição;

(47) Considerando que os produtos colocados a bordo de embarcações para abastecimento são utilizados para consumo a bordo; que esses produtos consumidos no mesmo estado ou após terem sofrido uma preparação a bordo beneficiam da restituição aplicável aos produtos em natureza; que, tendo em conta o espaço disponível nas aeronaves, a preparação dos produtos só pode ter lugar antes do seu embarque; que, por uma questão de harmonização, é conveniente adoptar regras que permitam que os produtos agrícolas que são consumidos a bordo das aeronaves beneficiem de restituições idênticas às concedidas aos produtos que são consumidos após terem sofrido uma preparação a bordo das embarcações;

(48) Considerando que o comércio relativo ao abastecimento das embarcações ou das aeronaves tem um carácter muito específico que justifica a criação de um regime especial de pagamento antecipado da restituição; que os produtos e mercadorias entregues nos entrepostos de abastecimento devem ser, posteriormente, entregues para abastecimento; que, no que respeita ao direito à restituição, as entregas feitas nesses entrepostos não podem ser equiparadas a exportações definitivas;

(49) Considerando que, nos casos em que se apliquem as facilidades atrás enunciadas, se se concluir posteriormente que a restituição não devia ser paga, os exportadores beneficiariam indevidamente de um crédito a título gratuito; que é conveniente, nessas circunstâncias, tomar medidas adequadas para evitar esse benefício indevido;

(50) Considerando que, para manter a competitividade dos produtos comunitários fornecidos às plataformas situadas em certas zonas nas proximidades dos Estados-membros, a taxa das restituições concedidas deve ser a aplicável ao abastecimento na Comunidade; que o pagamento de uma taxa de restituição superior à taxa mais baixa para as entregas efectuadas num ou noutro lugar de destino nunca se justificaria, a não ser que possa ser estabelecido com certeza suficiente que as mercadorias chegaram ao destino considerado; que o abastecimento de plataformas situadas nas zonas marítimas isoladas é, necessariamente, uma operação especializada, de tal modo que deveria ser possível exercer um controlo suficiente deste tipo de entrega; que, desde que sejam estabelecidas medidas de controlo adequadas, parece indicado aplicar a estas entregas a taxa de restituição em vigor para o abastecimento na Comunidade; que é possível prever um processo simplificado para as entregas de menor importância; que a extensão das águas territoriais varia de 3 a 12 milhas consoante os Estados-membros e que parece, portanto, igualmente indicado equiparar a exportações as entregas a todas as plataformas situadas para lá do limite das 3 milhas;

(51) Considerando que, sempre que uma embarcação militar pertencente a um Estado-membro seja reabastecida no alto mar por uma embarcação militar que opere a partir de um porto da Comunidade, é possível obter de uma autoridade oficial a prova que ateste a entrega em causa; que parece indicado aplicar a estas entregas a taxa de restituição em vigor para o abastecimento num porto da Comunidade;

(52) Considerando que é desejável que os produtos agrícolas utilizados para o abastecimento das embarcações ou das aeronaves beneficiem de uma restituição idêntica quando são colocados a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave situados na Comunidade ou no exterior da Comunidade;

(53) Considerando que as entregas para abastecimento nos países terceiros podem ser efectuadas de forma directa ou indirecta; que devem ser estabelecidos sistemas de controlo adequados a cada modo de entrega;

(54) Considerando que o n.o 3 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 não permite considerar a ilha de Helgoland como um destino que dá direito a restituições; que é conveniente facilitar o consumo de produtos agrícolas da Comunidade na ilha de Helgoland e que é necessário tomar as disposições necessárias para esse efeito;

(55) Considerando que, desde a entrada em vigor do acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade e São Marinho(18), o território desse Estado deixou de fazer parte do território aduaneiro da Comunidade; que dos artigos 1.o, 5.o e 7.o desse acordo resulta que os produtos agrícolas estão ao mesmo nível de preços no interior da união aduaneira, não havendo, por conseguinte, qualquer razão económica para conceder restituições à exportação relativamente aos produtos agrícolas comunitárias expedidos para São Marinho;

(56) Considerando que, se uma decisão sobre o pedido de reembolso ou de restituição dos direitos, a tomar posteriormente, for negativa, os produtos podem eventualmente beneficiar de uma restituição à exportação ou ser submetidos, se for caso disso, a um direito nivelador ou a uma imposição à exportação; que, em consequência, é conveniente prever disposições especiais;

(57) Considerando que, geralmente, as forças armadas estacionadas num país terceiro mas não dependentes desse país terceiro, as organizações internacionais e as representações diplomáticas estabelecidas num país terceiro se abastecem com isenção de encargos de importação; que, parece ser possível adoptar medidas específicas - relativamente às forças armadas dependentes quer de um Estado-membro quer de uma organização internacional de que pelo menos um dos Estados-membros faça parte, às organizações internacionais de que faça parte pelo menos um dos Estados-membros e às representações diplomáticas - que prevejam que a prova de importação seja apresentada através de um documento especial;

(58) Considerando que é conveniente prever que a restituição seja paga pelo Estado-membro no território do qual foi deferida a declaração de exportação;

(59) Considerando que pode acontecer que, devido a um conjunto de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o exemplar de controlo T5 não possa ser emitido, ainda que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ou chegado a um destino específico; que tal situação pode criar embaraços ao comércio; que é conveniente, nesse caso, aceitar outros documentos como equivalentes;

(60) Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente exigir que o pedido e todos os outros documentos necessários ao pagamento da restituição sejam apresentados num prazo razoável, salvo em caso de força maior, nomeadamente quando este prazo não tenha podido ser respeitado na sequência de atrasos administrativos não imputáveis ao exportador;

(61) Considerando que o prazo em que é efectuado o pagamento das restituições à exportação varia de um Estado-membro para outro; que, para evitar distorções da concorrência, é conveniente introduzir um prazo uniforme máximo para o pagamento dessas restituições pelos organismos pagadores;

(62) Considerando que as exportações de muito pequenas quantidades de produtos não têm qualquer importância económica e são de natureza a sobrecarregar inutilmente a tarefa das administrações competentes; que é conveniente reservar aos serviços competentes dos Estados-membros a faculdade de não pagar restituições relativamente a tais exportações;

(63) Considerando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objectivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao seu destino geográfico; que, à luz da experiência adquirida e tendo em vista a luta contra as irregularidades, sobretudo contra as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária;

(64) Considerando que, para assegurar o funcionamento correcto do regime de restituições à exportação, devem ser aplicadas sanções, independentemente do elemento subjectivo de culpa; que é, contudo, adequado renunciar à aplicação de sanções em certos casos, nomeadamente em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, e prever uma sanção mais grave em caso de dolo; que estas medidas são necessárias, e que devem ser proporcionadas e suficientemente dissuasivas e ser uniformemente aplicadas em todos os Estados-membros;

(65) Considerando que, para garantir a igualdade de tratamento dos exportadores nos Estados-membros, é necessário, no domínio das restituições à exportação, prever expressamente o reembolso, com juros, pelo beneficiário, de qualquer montante indevidamente pago e precisar o processo do respectivo pagamento; que, para melhorar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, convém nomeadamente prever que, em caso de cessão de direito à restituição, essa obrigação seja estendida ao cessionário; que os montantes recuperados, os juros cobrados e os montantes resultantes da aplicação das sanções devem ser creditados ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(20);

(66) Considerando que, para garantir uma aplicação uniforme, no conjunto da Comunidade, do princípio da confiança legítima no quadro da recuperação dos montantes indevidamente pagos, é conveniente fixar as condições em que esse princípio pode ser invocado, sem prejuízo do tratamento dos montantes indevidamente pagos previsto, nomeadamente, nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho;

(67) Considerando que é conveniente que o exportador seja responsável, nomeadamente, pelos actos de terceiros que permitam obter indevidamente documentos necessários para o pagamento das restituições;

(68) Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas «restituições», previsto pelos:

- artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho(21) (matérias gordas),

- artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(22) (leite e produtos lácteos),

- artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho(23) (carne de bovino),

- artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho(24) (carne de suíno),

- artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho(25) (ovos),

- artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho(26) (carne de aves de capoeira),

- artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho(27) (açúcar, isoglicose, xarope de inulina),

- artigos 55.o e 56.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho(28) (vinho),

- artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (cereais),

- artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho(29) (arroz),

- artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho(30) (frutas e produtos hortícolas),

- artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho(31) (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas).

Artigo 2.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) - "produtos": os produtos enumerados no artigo 1.o e as mercadorias,

- "produtos de base": os produtos destinados a serem exportados após transformação em produtos transformados ou em mercadorias; as mercadorias destinadas a serem exportadas após transformação são igualmente consideradas produtos de base,

- "produtos transformados": os produtos obtidos pela transformação de produtos de base e aos quais é aplicável uma restituição à exportação,

- "mercadorias": as mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão(32);

b) "Direitos de importação": os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou de regimes comerciais específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

c) "Estado-membro de exportação": o Estado-membro em que é deferida a declaração de exportação;

d) "Fixação antecipada da restituição": a fixação da taxa da restituição na data de apresentação do pedido de um certificado de exportação ou de prefixação; essa taxa será eventualmente ajustada através dos acréscimos mensais e factores correctores aplicáveis;

e) "Restituição diferenciada":

- a fixação de várias taxas de restituição para o mesmo produto em função do país terceiro de destino, ou

- a fixação de uma ou várias taxas de restituição para o mesmo produto em função do país terceiro de destino e a não fixação de uma restituição para um ou vários países terceiros;

f) "Parte diferenciada da restituição": a parte da restituição que corresponde à restituição total diminuída da restituição paga ou a pagar mediante prova da saída do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o;

g) "Exportação": o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. seguido da saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade;

h) "Exemplar de controlo T5": o documento referido nos artigos 471.o a 495.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

i) "Exportador": a pessoa singular ou colectiva que tem direito à restituição. Nos casos em que deva ou possa ser utilizado um certificado de exportação com prefixação da restituição, o titular ou, se for caso disso, o cessionário do certificado terá direito à restituição. Tendo em conta as relações de direito privado entre os operadores económicos, salvo disposições específicas adoptadas em determinadas organizações comuns de mercados, o exportador, na acepção aduaneira do termo, pode não ser o exportador na acepção do presente regulamento;

j) "Pagamento antecipado da restituição": o pagamento de um montante igual, no máximo, à restituição à exportação na sequência do deferimento da declaração de exportação;

k) "Pré-financiamento da restituição": o pagamento antecipado da restituição no caso de uma transformação ou de uma armazenagem prévia à exportação, previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho;

l) "Taxa de restituição determinada no âmbito de um concurso": o montante da restituição proposto pelo exportador e aceite através de um concurso;

m) "Território aduaneiro da Comunidade": os territórios referidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho;

n) "Nomenclatura das restituições": a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(33);

o) "Certificado de exportação": o documento referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão(34).

2. Para aplicação do presente regulamento, as restituições determinadas no âmbito de um concurso são restituições fixadas antecipadamente.

3. Sempre que uma declaração de exportação inclua vários códigos distintos da nomenclatura das restituições ou da nomenclatura combinada, os enunciados relativos a cada um desses códigos serão considerados declarações separadas.

TÍTULO II

EXPORTAÇÕES PARA OS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Direito à restituição

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o, 20.o e 21.o do presente regulamento e no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho(35), o direito à restituição é adquirido:

- aquando da saída do território aduaneiro da Comunidade, sempre que seja aplicável uma taxa única de restituição para todos os países terceiros,

- aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro.

Artigo 4.o

1. O direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição, excepto no que se refere às exportações de mercadorias e às exportações no âmbito da ajuda alimentar internacional nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura do "Uruguay Round".

Todavia, não é exigido qualquer certificado para obter uma restituição:

- sempre que o montante da restituição por declaração de exportação for inferior ou igual a 60 euros,

- nos casos referidos nos artigos 6.o, 36.o, 40.o, 44.o e 45.o e no n.o 1 do artigo 46.o,

- relativamente às entregas destinadas às forças armadas dos Estados-membros estacionadas nos países terceiros.

2. Em derrogação ao n.o 1, o certificado de exportação com prefixação da restituição é igualmente válido para a exportação de um produto classificável por um código de doze algarismos diferente do constante da casa 16 do certificado se os dois produtos pertencerem:

- à mesma categoria referida no segundo parágrafo do artigo 13.oA do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, ou

- ao mesmo grupo de produtos, desde que os grupos em questão tenham sido determinados para esse efeito de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Nos casos previstos no primeiro parágrafo, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

- se a taxa da restituição correspondente ao produto efectivamente exportado for igual ou superior à taxa aplicável ao produto indicado na casa 16 do certificado, aplicar-se-á esta última,

- se a taxa da restituição correspondente ao produto efectivamente exportado for inferior à taxa aplicável ao produto indicado na casa 16 do certificado, a restituição a pagar será a obtida por aplicação da taxa correspondente ao produto exportado diminuída, excepto em caso de força maior, de 20 % da diferença entre a restituição relativa ao produto indicado na casa 16 do certificado e a correspondente ao produto exportado.

Sempre que seja aplicável o disposto no segundo travessão do segundo parágrafo e no n.o 3, alínea b), do artigo 18.o, a diminuição da restituição correspondente ao produto e ao destino reais será calculada com base na diferença entre a restituição relativa ao produto e ao destino mencionados no certificado e a restituição correspondente ao produto e ao destino reais.

Para efeitos do presente número, as taxas de restituição a ter em conta são as válidas na data de apresentação do pedido de certificado. Se necessário, essas taxas serão ajustadas na data de deferimento da declaração de exportação ou da declaração de pagamento

3. Sempre que o disposto no n.o 1 ou n.o 2 e no artigo 51.o se aplique a uma única operação de exportação, o montante resultante da aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 será diminuído do montante da sanção prevista no artigo 51.o

Artigo 5.o

1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro defere a declaração de exportação na qual está indicado que será pedida uma restituição.

2. A data de deferimento da declaração de exportação é determinante para estabelecer:

a) A taxa da restituição aplicável, se não tiver havido a fixação antecipada da restituição;

b) Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, na taxa de restituição, se tiver havido a fixação antecipada da restituição;

c) A quantidade, a natureza e as características do produto exportado.

3. É equiparado ao deferimento da declaração de exportação qualquer acto com efeitos jurídicos idênticos aos do deferimento.

4. O documento utilizado aquando da exportação para efeitos do benefício de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição, nomeadamente:

a) No que respeita aos produtos:

- a designação, eventualmente simplificada, dos produtos de acordo com a nomenclatura para as restituições à exportação, o código da nomenclatura das restituições e, desde que necessária para o cálculo da restituição, a composição dos produtos em causa ou uma referência a essa composição,

- a massa líquida dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a ter em conta para o cálculo da restituição;

b) No que respeita às mercadorias, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1222/94.

5. No momento do deferimento ou do acto referidos no n.o 3, os produtos ficam sob controlo aduaneiro, em conformidade com os pontos 13.o e 14.o do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.

6. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 282.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, pode ser previsto, na autorização de declaração de exportação simplificada, que a declaração simplificada contenha uma estimativa da massa líquida dos produtos, nos casos em que, no que se refere a produtos exportados a granel ou em unidades não estandardizadas, essa massa só possa ser estabelecida com exactidão após o carregamento no meio de transporte.

A declaração complementar com a indicação da massa líquida exacta deve ser apresentada logo que o carregamento esteja terminado. Esta declaração deve ser acompanhada das provas documentais que comprovem a massa líquida exacta carregada.

Não será concedida nenhuma restituição para a quantidade que exceda 110 % da massa líquida estimada. Quando a massa efectivamente carregada for inferior a 90 % da massa líquida estimada, a restituição respeitante à massa líquida efectivamente carregada é reduzida de 10 % da diferença entre a restituição correspondente aos 90 % da massa líquida estimada e a restituição correspondente à massa efectivamente carregada.

São considerados "produtos em unidades não estandardizadas" os animais vivos, (meias-)carcaças e quartos.

Em derrogação do n.o 3, alínea d), do artigo 278.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o disposto no presente número aplica-se aos produtos colocados sob o regime de pré-financiamento referido no artigo 26.o do presente regulamento.

7. Qualquer pessoa que exporte produtos para os quais solicite a concessão da restituição deve:

a) Apresentar a declaração de exportação na estância aduaneira competente do local onde os produtos serão carregados para o transporte de exportação;

b) Informar essa instância aduaneira, com uma antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, do início das operações de carregamento e indicar a duração provável dessas operações. As autoridades competentes podem estabelecer um prazo diferente de vinte e quatro horas.

A estância aduaneira competente pode autorizar as operações de carregamento depois de ter deferido a declaração de exportação e antes do termo do prazo referido na alínea b).

A estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território aduaneiro da Comunidade.

Se, por razões de organização administrativa, o primeiro parágrafo não puder ser aplicado, a declaração de exportação só pode ser apresentada numa estância aduaneira competente no Estado-membro em causa e, no caso de um controlo físico em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 386/90, o produto apresentado deve ser totalmente descarregado. No entanto, sempre que as autoridades competentes possam assegurar a realização de um controlo físico exaustivo, o descarregamento total não será obrigatório.

Artigo 6.o

Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 2, sempre que as quantidades exportadas não excedam 5000 kg por código da nomenclatura das restituições, no que diz respeito ao sector dos cereais, ou 500 kg por código da nomenclatura das restituições ou da nomenclatura combinada, no que diz respeito aos outros sectores, e que essas exportações sejam efectuadas repetidamente, o Estado-membro pode permitir que seja tido em conta o último dia do mês quer para a determinação da taxa da restituição aplicável, quer para a determinação dos ajustamentos a efectuar, se for caso disso, se tiver sido realizada a fixação antecipada da restituição.

Sempre que a restituição seja fixada antecipadamente ou determinada no âmbito de um concurso, o certificado deve ser válido no último dia do mês da exportação.

Um exportador autorizado a utilizar este procedimento não pode utilizar o procedimento normal para as quantidades referidas no primeiro parágrafo.

No que diz respeito aos Estados-membros que não participam na União Económica e Monetária, o último dia do mês será igualmente tido em conta para a determinação da taxa de câmbio do euro em moeda nacional aplicável, ao montante das restituições.

Artigo 7.o

1. Sem prejuízo dos artigos 14.o e 20.o, o pagamento da restituição está subordinado à produção da prova de que os produtos relativamente aos quais foi deferida a declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data do deferimento.

No entanto, as quantidades de produtos colhidos como amostras por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e não devolvidas posteriormente são consideradas como se não tivessem sido retiradas da massa líquida dos produtos de que foram colhidas.

2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os produtos entregues a título de provisões de bordo às plataformas de perfuração ou de exploração definidas no n.o 1, alínea a), do artigo 44.o deixaram o território aduaneiro da Comunidade.

3. A congelação não afecta a conformidade dos produtos com o disposto no n.o 1.

O mesmo é válido em relação ao reacondicionamento, desde que esta operação não implique alterações da subposição do produto no que diz respeito à nomenclatura das restituições, ou da subposição da mercadoria no que diz respeito à nomenclatura combinada. O reacondicionamento só pode ser efectuado após acordo das autoridades aduaneiras.

Em caso de reacondicionamento, o exemplar de controlo T5 será anotado em conformidade.

A aposição ou a alteração de rótulos pode ser permitida nas mesmas condições que o reacondicionamento referido no segundo e no terceiro parágrafos.

4. Se o prazo referido no n.o 1 não puder ser respeitado devido a caso de força maior, pode ser prorrogado, a pedido do exportador, pelo período julgado necessário pelo organismo competente do Estado-membro de exportação, em função da circunstância invocada.

Artigo 8.o

Se, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, um produto relativamente ao qual foi deferida a declaração de exportação atravessar territórios da Comunidade que não os do Estado-membro de exportação, a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade será produzida através da apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T5.

Serão preenchidas, nomeadamente, as casas 33, 103, 104 e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 deve ser anotada em conformidade.

Artigo 9.o

1. Com vista à concessão de uma restituição no caso de uma exportação por via marítima, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

a) Sempre que o exemplar de controlo T5, ou o documento nacional comprovativo de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade, tenha sido visado pelas autoridades competentes, os produtos em questão, salvo caso de força maior, só podem, aquando de um transbordo num ou vários portos situados no mesmo ou noutro Estado-membro, permanecer nesse ou nesses portos durante um prazo máximo de vinte e oito dias. Este prazo não é aplicável sempre que os produtos em questão tenham deixado o último porto no território aduaneiro da Comunidade no prazo inicial de sessenta dias;

b) O pagamento da restituição está subordinado à:

- declaração do operador de que os produtos não serão objecto de um transbordo noutro porto da Comunidade,

ou

- produção da prova, perante o organismo pagador, de que foi respeitado o disposto na alínea a). Essa prova incluirá, nomeadamente, o ou os documentos de transporte, ou a sua cópia ou fotocópia, a partir do primeiro porto onde os documentos citados na alínea a) tenham sido visados até um país terceiro onde os produtos em questão devem ser descarregados.

As declarações referidas no primeiro travessão serão objecto de controlos adequados, por amostragem, efectuados pelo organismo pagador. Nestes casos, serão exigidos os meios de prova referidos no segundo travessão.

No caso de uma exportação por embarcação que efectue um serviço de linha directa para um porto num país terceiro e sem escalas num outro porto comunitário, os Estados-membros, para aplicação do primeiro travessão, podem aplicar um procedimento simplificado;

c) Em substituição das condições referidas na alínea b), o Estado-membro de saída pode prever que o exemplar de controlo T5 ou o documento nacional comprovativo de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade só seja visado mediante apresentação de um documento de transporte que indique um destino final fora do território aduaneiro da Comunidade.

Neste caso, a autoridade competente do Estado-membro de saída inscreverá, na rubrica "Observações" da casa "Controlo da utilização e/ou do destino" do exemplar de controlo ou na rubrica correspondente do documento nacional, uma das seguintes menções:

- Documento de transporte con destino fuera de la CE presentado,

- Transportdokument med destination uden for EF forelagt,

- Beförderungspapier mit Bestimmung außerhalb der EG wurde vorgelegt,

- Υποβαλλόμενο έγγραφο μεταφοράς με προορισμό εκτός ΕΚ

- Transport document showing a destination outside the Community has been presented,

- Document de transport avec destination hors CE présenté,

- Documento di trasporto con destinazione fuori CE presentato,

- Vervoerdocument voor bestemming buiten EG voorgelegd,

- Documento de transporte com destino fora da CE apresentado,

- Kuljetusasiakirja, jossa ilmoitetaan yhteisön tullialueen ulkopuolinen määräpaikka, on esitetty,

- Transportdokument med slutlig destination utanför gemenskapens tullområde har lagts fram.

A aplicação da presente alínea será objecto de controlos adequados, por amostragem, efectuados pelo organismo pagador;

d) Caso se verifique que as condições referidas na alínea a) não foram respeitadas, para aplicação dos artigos 35.o e 50.o, o ou os dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias serão considerados dias de ultrapassagem do prazo previsto nos artigos 7.o e 34.o

Nos casos de ultrapassagem do prazo de sessenta dias referido no n.o 1 do artigo 7.o e do prazo de vinte e oito dias referido na alínea a), a redução da restituição ou a execução da garantia será igual ao montante da perda devida à ultrapassagem mais elevada.

2. Com vista à concessão de uma restituição no caso de uma exportação por via rodoviária, via navegável interior ou via ferroviária, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

a) Sempre que o exemplar de controlo T5, ou o documento nacional comprovativo de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade, tenha sido visado pelas autoridades competentes, os produtos em questão, só podem, salvo caso de força maior, voltar a esse território para a realização de uma operação de trânsito durante um prazo máximo de vinte e oito dias. Este prazo não é aplicável sempre que os produtos em questão tenham deixado definitivamente o território aduaneiro da Comunidade no prazo inicial de sessenta dias;

b) A aplicação da alínea a) será objecto de controlos adequados, por amostragem, efectuados pelo organismo pagador. Nestes casos, serão exigidos os documentos de transporte até ao país terceiro onde os produtos em questão devem ser descarregados.

Caso se verifique que as condições referidas na alínea a) não foram respeitadas, para aplicação dos artigos 35.o e 50.o, o ou os dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias serão considerados dias de ultrapassagem do prazo previsto nos artigos 7.o e 34.o

Nos casos de ultrapassagem do prazo de sessenta dias referido no n.o 1 do artigo 7.o e do prazo de vinte e oito dias referido na alínea a), a redução da restituição ou a execução da garantia será igual ao montante da perda devida à ultrapassagem mais elevada.

3. Com vista à concessão de uma restituição no caso de uma exportação por via aérea, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

a) O exemplar de controlo T5, ou documento nacional comprovativo de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade, só pode ser visado pelas autoridades competentes mediante apresentação de um documento de transporte que indique um destino final fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Caso se verifique, após o cumprimento das formalidades referidas na alínea a), que os produtos permaneceram, por ocasião de um transbordo num ou vários aeroportos, no território aduaneiro da Comunidade durante um prazo superior a vinte e oito dias, para aplicação dos artigos 35.o e 50.o, o ou os dias de ultrapassagem serão considerados, salvo caso de força maior, dias de ultrapassagem do prazo de vinte e oito dias previsto nos artigos 7.o e 34.o;

Nos casos de ultrapassagem do prazo de sessenta dias referido no n.o 1 do artigo 7.o e do prazo de vinte e oito dias referido na presente alínea, a redução da restituição ou a execução da garantia será igual ao montante da perda devida à ultrapassagem mais elevada;

c) A aplicação do presente número será objecto de controlos adequados; por amostragem, efectuados pelo organismo pagador;

d) O prazo de vinte e oito dias referido na alínea b) não é aplicável sempre que os produtos em questão tenham deixado definitivamente o território aduaneiro da Comunidade no prazo inicial de sessenta dias.

Artigo 10.o

1. Se, no Estado-membro de exportação, o produto for colocado sob um dos regimes de trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores previstos nos artigos 412.o a 442.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para ser encaminhado para uma gare de destino ou ser entregue a um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, o pagamento da restituição não está sujeito à apresentação do exemplar de controlo T5.

2. Para efeitos do n.o 1, a estância aduaneira competente velará por que seja aposta no documento emitido para efeitos do pagamento da restituição a seguinte menção: "Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores".

3. A estância aduaneira em que os produtos são colocados sob um dos regimes previstos no n.o 1 só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade se se estabelecer:

- que a restituição foi reembolsada, se já tiver sido paga,

ou

- que foram tomadas todas as disposições pelos serviços interessados para que a restituição não seja paga.

Todavia, se a restituição tiver sido paga nos termos do n.o 1 e se o produto não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade nos prazos prescritos, a estância aduaneira competente informará do facto o organismo encarregado do pagamento da restituição e comunicar-lhe-á, no mais curto prazo, todos os dados necessários. Nesse caso, considerar-se-á que a restituição foi paga indevidamente.

4. Se um produto que circule ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo ou do regime de trânsito comum for colocado, num Estado-membro que não o de exportação, sob um dos regimes previstos no n.o 1 para ser encaminhado para uma gare de destino ou ser entregue a um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, a estância aduaneira em que o produto é colocado ao abrigo de um desses regimes inscreverá no verso do original do exemplar de controlo T5, na rubrica "Observações" da casa "Controlo da utilização e/ou destino", uma das seguintes menções:

- Salida del territorio aduaneiro de la Comunidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en grandes contenedores:

- Documento de transporte:

tipo: ...

número: ...

- Fecha de aceptación para el transporte por parte de la administración ferroviaria o de la empresa de transporte de que se trate: ...

- Udgang af Fællesskabets toldområde i henhold til ordningen for den forenklede procedure for fællesskabsforsendelse med jernbane/store containers:

- Transportdokument:

type: ...

nummer: ...

- Dato for overtagelse ved jernbane eller ved det pågældende transportfirma: ...

- Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Großbehältern:

- Beförderungspapier:

Art: ...

Nummer: ...

- Zeitpunkt der Annahme zur Beförderung durch die Eisenbahnverwaltung oder das betreffende Beförderungsunternehmen: ...

- Έξοδος από το τελωνειακό έδαφος της Κοινότητας υπό το απλοποιημένο καθεστώς της κοινοτικής διαμετακόμισης με σιδηρόδρομο ή μεγάλα εμπορευματοκιβώτια:

- Έγγραφο μεταφοράς:

τύπος: ...

αριθμός: ...

- Ημερομηνία αποδοχής για μεταφορά από τη σιδηροδρομική αρχή ή την ενδιαφερόμενη εταιρεία μεταφοράς: ...

- Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers:

- Transport document:

type: ...

number: ...

- Date of acceptance for carriage by the railway authorities or the transport undertaking concerned: ...

- Sorte du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par chemin de fer ou par grands conteneurs:

- Document de transport:

espèce: ...

numéro: ...

- Date d'acceptation pour le transport par l'administration des chemins de fer ou par l'entreprise de transports concernée: ...

- Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori:

- Documento di trasporto:

tipo: ...

numero: ...

- Data di accettazione per il trasporto da parte delle ferrovie o dell'impresa di trasporto interessata: ...

- Uitgang uit het douanegebied van de Gemeenschap de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers:

- Vervoerdocument:

type: ...

nummer: ...

- Datum van aanneming ten vervoer door de betrokken spoorwegadministratie of de betrokken vervoeronderneming: ...

- Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores:

- Documento de transporte:

tipo: ...

número: ...

- Data de aceitação para o transporte pela administração dos caminhos-de-ferro ou pela empresa de transporte interessada: ...

- Viety yhteisön tullialueelta yksinkertaistetussa yhteisön passitusmenettelyssä rautateitse tai suurissa konteissa

- Kuljetusasiakirja:

tyyppi: ...

numero: ...

- Päivä, jona rautatieviranomainen tai asianomainen kuljetusyritys hyväksyi kuljetettavaksi: ...

- Utförsel från gemenskapens tullområde enligt det förenklade transiteringsförfarandet för järnvägstransporter eller transporter i stora containrar:

- Transportdokument:

typ: ...

nummer: ...

- Mottagningsdag för befordran hos järnvägsföretaget eller det berörda transportföretaget: ...

Em caso de alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, é aplicável mutatis mutandis o disposto no n.o 3.

5. Se um produto for tomado a cargo pelos caminhos-de-ferro no Estado-membro de exportação ou noutro Estado-membro e circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo ou do regime de trânsito comum, no âmbito de um contrato de transporte combinado ferroviário-rodoviário, para ser encaminhado por caminho-de-ferro para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade, a estância aduaneira de que depende, ou na proximidade da qual se situa, o terminal ferroviário onde o transporte é tomado a cargo pelos caminhos-de-ferro inscreverá no verso do original do exemplar de controlo T5, na rubrica "Observações" da casa "Controlo da utilização e/ou destino", uma das seguintes menções:

- Salida del territorio aduanero de la Comunidad por ferrocarril en transporte combinado por ferrocarril carretera:

- Documento de transporte:

tipo: ...

número: ...

- Fecha de aceptación del transporte por parte de la administración ferroviaria: ...

- Udgang af Fællesskabets toldområde ad jernbane ved kombineret jernbane-/landevejstransport:

- Transportdokument:

type: ...

nummer: ...

- Dato for overtagelse ved jernbane: ...

- Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft mit der Eisenbahn zur Beförderung im kombinierten Straßen- und Schienenverkehr:

- Beförderungspapier:

Art: ...

Nummer: ...

- Zeitpunkt der Annahme zur Beförderung durch die Eisenbahnverwaltung: ...

- Έξοδος από το τελωνειακό έδαφος της Κοινότητας σιδηροδρομικώς με συνδυασμένη μεταφορά σιδηροδρομικώς-οδικώς:

- Έγγραφο μεταφοράς:

είδος: ...

αριθμός: ...

- Ημερομηνία αποδοχής για τη μεταφορά από τη διοίκηση των σιδηροδρόμων: ...

- Exit from the customs territory of the Community by rail under combined transport by road and by rail:

- Transport document:

type: ...

number: ...

- Date of acceptance for carriage by the railway authorities: ...

- Sorte du territoire douanier de la Communauté par chemin de fer, en transport combiné rail-route:

- Document de transport:

espèce: ...

numéro: ...

- Date d'acceptation pour le transport par l'administration des chemins de fer: ...

- Uscita dal territorio doganale della Comunità per ferrovia nell'ambito di un trasporto combinato strada-ferrovia:

- Documento di trasporto:

tipo: ...

numero: ...

- Data di acettazione del trasporto da parte dell'amministrazione delle ferrovie: ...

- Uitgang uit het douanegebied van de Gemeenschap per spoor, bij gecombineerd rail-wegvervoer:

- Vervoerdocument:

type: ...

nummer: ...

- Datum van aanneming ten vervoer door de spoorwegadministratie: ...

- Saída do território aduaneiro da Comunidade por caminho-de-ferro, em transporte combinado rodo-ferroviário:

- Documento de transporte:

tipo: ...

número: ...

- Data de aceitação do transporte pela administração dos caminhos-de-ferro: ...

- Viety yhteisön tullialueelta rautateitse yhdistetyssä rautatie- ja maantiekuljetuksessa:

- Kuljetusasiakirja:

tyyppi: ...

numero: ...

- Päivä, jona rautatieviranomainen hyväksyi kuljetettavaksi: ...

- Utförsel från gemenskapens tullområde på järnväg vid kombinerad järnvägs- och landsvägstransport:

- Transportdokument:

typ: ...

nummer: ...

- Mottagningsdag för befordran hos järnvägsföretaget ...

Em caso de alteração do contrato de transporte combinado ferroviário-rodoviário que tenha por efeito fazer terminar no interior da Comunidade um transporte que deveria terminar no exterior da mesma, as administrações dos caminhos-de-ferro só podem proceder à execução do contrato alterado após acordo prévio da estância de partida; neste caso, é aplicável mutatis mutandis o disposto no n.o 3.

Artigo 11.o

1. Só será concedida uma restituição para os produtos que, não tendo em conta a situação aduaneira das embalagens:

- sejam originários e se encontrem em livre prática na Comunidade, ou

- se encontrem em livre prática na Comunidade, ou

- se encontrem em livre prática na Comunidade, mas com uma limitação da restituição ao nível da imposição à importação cobrada aquando da sua importação.

As disposições regulamentares respeitantes a cada organização comum de mercado determinam a situação em que se encontra cada produto relativamente ao disposto no primeiro parágrafo.

2. Sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar essa origem tal como definida nos segundo e terceiro parágrafos, em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

Para efeitos de concessão da restituição, os produtos são de origem comunitária se forem inteiramente obtidos na Comunidade ou se a sua última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial se tiver realizado na Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 23.o ou 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Sem prejuízo do n.o 5, os produtos obtidos a partir de:

- matérias originárias da Comunidade, e

- matérias agrícolas abrangidas pelos regulamentos referidos no artigo 1.o, importadas de países terceiros, que não tenham sido objecto de uma transformação substancial na Comunidade,

não preenchem as condições para a restituição.

3. Para efeitos do n.o 12 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, o exportador deve declarar que o açúcar satisfaz uma das condições previstas pelo mesmo regulamento e especificá-la.

4. As declarações previstas nos n.os 2 e 3 serão verificadas nas mesmas condições que os outros elementos da declaração de exportação.

5. Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição fixada em relação a um ou vários dos seus componentes, a restituição referente a este ou estes últimos será concedida desde que o ou os componentes em relação aos quais é pedida, satisfaçam a condição prevista no n.o 1.

A restituição será igualmente concedida sempre que o ou os componentes em relação aos quais a restituição é pedida se encontravam numa das situações referidas no n.o 1 mas tenham deixado de se encontrar em livre prática devido exclusivamente à sua incorporação noutros produtos.

6. Para efeitos do n.o 5, serão consideradas restituições fixadas com relação a um componente as restituições aplicáveis:

- aos produtos de base dos sectores dos cereais, ovos, arroz, açúcar, leite e produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1222/94,

- aos açúcares brancos e aos açúcares em bruto da posição 1701 da nomenclatura combinada, à glicose e ao xarope de glicose das subposições 17023051, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 17029050 da nomenclatura combinada, à isoglicose das subposições 17023010, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 da nomenclatura combinada e aos xaropes de beterraba e de cana-de-açúcar das subposições 17026095 e 1702 90 99 da nomenclatura combinada, utilizados nos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96,

- aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos, do açúcar, exportados sob a forma de produtos dos códigos NC 04021091 a 99, 0402 29, 0402 99, 0403 10 31 a 39, 0403 90 31 a 39, 0403 90 61 a 69, 04041026 a 38, 0404 90 10 72 a 84 e 04049081 a 89, bem como os exportados sob forma de produtos do código NC 040630 que não se encontrem em qualquer das situações referidas no n.o 2 do artigo 9.o do Tratado,

- aos produtos do sector dos cereais, exportados sob a forma de produtos das subposições 23091011 a 70, 2309 90 31 a 70 da nomenclatura combinada e referidos no anexo A do Regulamento (CEE) n.o 1766/92,

- aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos das subposições 23091011 a 70, 2309 90 31 a 70 da nomenclatura combinada e referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68.

Artigo 12.o

1. A taxa da restituição aplicável às misturas dos capítulos 2, 10 e 11 da nomenclatura combinada é a taxa aplicável:

a) No que respeita às misturas em que um dos componentes represente, pelo menos, 90 % do peso, a esse componente;

b) No que respeita às outras misturas, ao componente ao qual é aplicável a taxa de restituição menos elevada. No caso de um ou vários componentes dessas misturas não terem direito a uma restituição, não será concedida qualquer restituição para essas misturas.

2. Para o cálculo das restituições aplicáveis aos sortidos e obras compostas, cada componente será considerado como um produto separado.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às misturas, sortidos e obras compostas para os quais esteja prevista uma regra de cálculo específica.

Artigo 13.o

As disposições relativas à fixação antecipada da taxa da restituição e aos ajustamentos dessa taxa só são aplicáveis aos produtos para os quais tenha sido fixada uma taxa de restituição expressa por um número igual ou superior a zero.

Secção 2

Restituição diferenciada

Artigo 14.o

1. Caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 15.o e 16.o.

2. Sempre que, no dia da fixação antecipada da restituição, seja aplicável uma única taxa de restituição para todos os destinos e exista uma cláusula de destino obrigatório, essa situação será considerada como uma diferenciação da taxa em função do destino, se a taxa da restituição em vigor na data de deferimento da declaração de exportação for inferior à taxa fixada antecipadamente, ajustada, se for caso disso, na data do deferimento.

Artigo 15.o

1. O produto deve ter sido importado, no mesmo estado, no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais esteja prevista a restituição nos doze meses seguintes à data de deferimento da declaração de exportação; todavia, podem ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 49.o

2. Consideram-se importados no mesmo estado os produtos relativamente aos quais se verifique, de qualquer modo, que não sofreram transformação.

Contudo:

- as manipulações mencionadas no n.o 4 do artigo 29.o destinadas a assegurar a conservação dos produtos podem ser efectuadas antes da sua importação e não põem em causa a conformidade com o disposto no n.o 1,

- um produto será considerado importado em natureza sempre que tenha sido transformado antes da sua importação, desde que essa transformação tenha ocorrido no país terceiro em que foram importados todos os produtos dela resultantes.

3. O produto é considerado importado quando estiverem cumpridas as formalidades aduaneiras de importação e, nomeadamente, as relativas à cobrança dos direitos de importação no país terceiro.

4. A parte diferenciada da restituição será paga em relação à massa dos produtos que tenham sido objecto das formalidades aduaneiras de importação no país terceiro; no entanto, as variações de massa ocorridas no decurso do transporte devido a causas naturais reconhecidas pelas autoridades competentes não serão tidas em conta ou as decorrentes da colheita das amostras referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o

Artigo 16.o

1. A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação será produzida, à escolha do exportador, através da apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Documento aduaneiro ou sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros no país terceiro em questão, quer por um organismo encarregado do pagamento da restituição;

b) Certificado de descarga e de importação emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado-membro em conformidade com as condições mínimas previstas no n.o 5. A data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.

2. Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção ou se existirem dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação pode ser considerada produzida através da apresentação de um ou vários dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de descarga emitido ou visado no país terceiro para o qual a restituição esteja prevista;

b) Certificado de descarga emitido por um serviço oficial de um dos Estados-membros estabelecido ou competente para o país de destino, que ateste, além disso, que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento desse serviço oficial, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

c) Certificado de descarga emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado-membro em conformidade com as condições mínimas previstas no n.o 5, que ateste, além disso, que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do seu conhecimento, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

d) Documento bancário emitido por intermediários aprovados estabelecidos na Comunidade que certifique, caso se trate dos países terceiros referidos no anexo II, que o pagamento correspondente à exportação considerada foi creditado na conta do exportador aberta no país em causa;

e) Certificado de tomada a cargo emitido por um organismo oficial do país terceiro em causa, no caso de uma compra por esse país ou por um organismo oficial desse país ou no caso de uma operação de ajuda alimentar;

f) Certificado de tomada a cargo emitido, quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado pelo Estado-membro de exportação, no caso de uma operação de ajuda alimentar;

g) Certificado de tomada a cargo emitido por um organismo de um país terceiro cujos concursos podem ser aceites para aplicação do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, no caso de uma aquisição por esse organismo.

3. O exportador deve, em todos os casos, apresentar uma cópia ou fotocópia do documento de transporte.

4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.o do Regulamento (CEE) n.o 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos n.os 1 e 2 seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

5. As condições mínimas de aprovação das sociedades especializadas, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância são as seguintes:

a) As sociedades de controlo e vigilância serão aprovadas, a seu pedido, pelos serviços competentes dos Estados-membros por um período de três anos. A aprovação é válida para todos os Estados-membros;

b) Aquando do estabelecimento das provas principais e secundárias referidas nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea c), as sociedades de controlo e vigilância devem efectuar todos os controlos necessários para determinar a natureza, as características e a quantidade dos produtos mencionados no certificado. Para cada certificado emitido, deve ser constituído um processo no qual serão descritas as actividades de vigilância realizadas. Os controlos devem ser efectuados no local no momento da importação, excepto em casos excepcionais devidamente justificados;

c) As sociedades de controlo e de vigilância referidas nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea c), devem ser independentes das partes em causa na operação objecto de controlo. Em especial, uma sociedade de controlo e vigilância que efectue a inspecção relativa a uma determinada operação ou qualquer filial pertencente ao mesmo grupo financeiro não pode tomar parte na operação enquanto exportador, despachante aduaneiro, transportador, consignatário, armazenista ou em qualquer outra qualidade susceptível de dar origem a um conflito de interesses;

d) Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(36), os Estados-membros controlarão, com intervalos regulares, a actividade das sociedades de controlo e vigilância ou, sempre que exista dúvida fundada, a observância das condições de aprovação;

e) Os Estados-membros revogarão a aprovação, no todo ou em parte, assim que se verifique que a sociedade de controlo e vigilância deixou de dar garantias de observância das condições ligadas à aprovação.

O Estado-membro em causa informará, sem demora, os outros Estados-membros e a Comissão da revogação da aprovação. Essa informação será objecto de uma troca de pontos de vista em todos os comités de gestão em causa.

A revogação da aprovação é válida para todos os Estados-membros.

Artigo 17.o

1. Os Estados-membros podem dispensar o exportador da produção das provas previstas no artigo 16.o, com excepção do documento de transporte, no caso de uma operação que apresente garantias suficientes quanto à chegada ao destino dos produtos que tenham sido objecto de uma declaração de exportação e que dê origem a uma restituição cuja parte diferenciada corresponda a um montante inferior ou igual a:

a) 1200 euros para os produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 136/66;

b) 1200 euros para os produtos que não os referidos na alínea a), se o país terceiro ou território de destino constar do anexo IV;

c) 6000 euros para os produtos que não os referidos na alínea a), se o país terceiro ou território de destino não constar do anexo IV.

Artigo 18.o

1. Em derrogação ao artigo 14.o e sem prejuízo do artigo 20.o, será paga, a pedido do exportador, uma parte da restituição logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

2. A parte da restituição referida no n.o 1 será calculada utilizando a taxa mais baixa da restituição diminuída de 20 % da diferença entre a taxa fixada antecipadamente e a taxa mais baixa, sendo a não fixação de uma taxa considerada como a taxa mais baixa.

Sempre que o montante a pagar não exceder 2000 euros, o Estado-membro pode diferir o seu pagamento até que seja pago o montante total da restituição em causa, excepto se o exportador declarar que não solicitará o pagamento de um montante suplementar para a operação em causa.

3. No caso de o destino indicado na casa 7 do certificado emitido com prefixação da restituição não ter sido respeitado:

a) Se a taxa da restituição correspondente ao destino real for igual ou superior à taxa da restituição para o destino indicado na casa 7, será aplicável esta última taxa;

b) Se a taxa da restituição correspondente ao destino real for inferior à taxa da restituição para o destino indicado no casa 7, a restituição a pagar será:

- a resultante da aplicação da taxa correspondente ao destino real,

- reduzida, salvo caso de força maior, de 20 % da diferença entre a restituição resultante do destino indicado na casa 7 e a restituição para o destino real.

Para efeitos do presente artigo, as taxas de restituição a tomar em consideração serão as válidas no dia da apresentação do pedido de certificado. Se for caso disso, essas taxas serão ajustadas na data do deferimento da declaração de exportação ou da declaração de pagamento.

Sempre que o disposto no primeiro e no segundo parágrafos e no artigo 51.o se aplique a uma mesma operação de exportação, o montante resultante do primeiro parágrafo será diminuído da sanção prevista no artigo 51.o

4. Sempre que uma taxa de restituição tenha sido determinada no âmbito de um concurso e este incluir uma cláusula de destino obrigatório, a não fixação de uma restituição periódica ou a fixação eventual de uma restituição periódica para esse destino obrigatório, na data da apresentação do pedido de certificado e na data de deferimento da declaração de exportação, não será tomada em consideração para a determinação da taxa mais baixa de restituição.

Artigo 19.o

1. O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável no caso de um produto ser exportado com apresentação de um certificado de exportação ou de prefixação com cláusula de destino obrigatório.

2. Sempre que o produto não atinja o destino obrigatório, só será paga a parte da restituição resultante do n.o 2 do artigo 18.o

3. Sempre que, devido a caso de força maior, o produto atinja um destino que não aquele para que foi emitido o certificado, será paga uma restituição, a pedido do exportador, se este provar o caso de força maior e o destino efectivo do produto; a prova do destino efectivo do produto deve ser produzida em conformidade com os artigos 15.o e 16.o

4. Em caso de aplicação do n.o 3, a restituição aplicável será igual à restituição fixada para o destino efectivo, não podendo ser superior à restituição aplicável para o destino indicado na casa 7 do certificado emitido com prefixação da restituição.

Se for caso disso, as taxas de restituição serão ajustadas na data de deferimento da declaração de exportação ou da declaração de pagamento.

5. Sempre que um produto seja exportado a coberto de um certificado emitido no âmbito do disposto no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 e a restituição seja diferenciada em função do destino, o exportador, para beneficiar da restituição fixada antecipadamente, deve produzir, para além das provas referidas no artigo 16.o, a prova de que o produto foi entregue no país terceiro importador ao organismo previsto no concurso, no âmbito do concurso mencionado no certificado.

Secção 3

Medidas específicas de protecção dos interesses financeiros da Comunidade

Artigo 20.o

1. Sempre que,

a) Existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto;

ou

b) O produto seja susceptível de ser reimportado na Comunidade, devido a uma diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante do direito não preferencial de importação aplicável a um produto idêntico na data de deferimento da declaração de exportação;

ou

c) Existam suspeitas concretas de que o produto será reimportado na Comunidade no mesmo estado ou após ter sido transformado num país terceiro, beneficiando de uma isenção ou redução do direito,

a restituição com uma taxa única ou a parte da restituição referida no n.o 2 do artigo 18.o só será paga se o produto tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 7.o, e

i) No caso de uma restituição não diferenciada, o produto tiver sido importado num país terceiro nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação ou tiver sido submetido a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial nesse período, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

ii) No caso de uma restituição diferenciada em função do destino, o produto tiver sido importado, no mesmo estado, nos doze meses seguintes à data de deferimento da declaração de exportação num país terceiro determinado.

No que diz respeito à importação num país terceiro, é aplicável o disposto no 15.o e no artigo 16.o

Além disso, em relação a todas as restituições, os serviços competentes dos Estados-membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração suficiente perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação ou foi objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Nas condições previstas no artigo 49.o, podem ser concedidos prazos suplementares.

2. Os Estados-membros aplicarão o disposto no n.o 1 por sua própria iniciativa e igualmente a pedido da Comissão.

O disposto relativamente ao caso previsto na alínea b) do n.o 1 não é aplicável se as circunstâncias concretas da transacção em causa, tendo em conta, nomeadamente, os custos de transporte - excluírem, sem margem para dúvida, o risco de reimportação. Além disso, os Estados-membros podem não aplicar o disposto relativamente ao caso previsto na alínea b) do n.o 1 quando o montante da restituição for igual ou inferior a 500 euros no que respeita à declaração de exportação em causa.

3. Sempre que, em caso de aplicação do n.o 1, o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tenha perecido durante o transporte devido a caso de força maior:

- em caso de restituição não diferenciada, será pago o montante total da restituição,

- em caso de restituição diferenciada, será pago o montante da parte da restituição definida em conformidade com o artigo 18.o

4. O n.o 1 é aplicável antes do pagamento da restituição.

Todavia, a restituição será considerada indevida, e deve ser reembolsada, se as autoridades competentes verificarem, mesmo após o pagamento da restituição:

a) Que o produto foi destruído ou deteriorado antes de ser introduzido no mercado de um país terceiro ou antes de ter sido submetido num país terceiro a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, salvo se o exportador puder fazer prova suficiente perante as autoridades competentes de que a exportação foi realizada em condições económicas tais que, razoavelmente, o produto podia ser comercializado no mercado de um país terceiro, sem prejuízo do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o;

b) Que o produto se encontra colocado num país terceiro, ao abrigo de um regime suspensivo, dozes meses após a data de exportação da Comunidade, sem ter sido submetido num país terceiro a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e que a exportação não foi realizada no quadro de uma transacção comercial normal;

c) Que o produto exportado é reimportado na Comunidade sem ter sido submetido a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que o direito não preferencial de importação é inferior à restituição concedida e que a exportação não foi realizada no quadro de uma transacção comercial normal;

d) Que os produtos exportados, referidos no anexo V, são reimportados na Comunidade:

- após terem sido objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico num país terceiro que não tenha atingido o nível previsto no artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e

- beneficiam de um direito de importação reduzido ou nulo relativamente ao direito não preferencial.

Caso os Estados-membros verifiquem a existência de um risco de desvio de tráfego relacionado com produtos não referidos no anexo V, informarão do facto a Comissão o mais depressa possível.

O disposto nas alíneas c) e d) não é aplicável em caso de aplicação do disposto no capítulo 2, "Mercadorias de retorno", do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no caso em que os produtos são reimportados pelo menos dois anos após a data de exportação.

O artigo 51.o não é aplicável aos casos referidos nas alíneas b) a d).

Secção 4

Casos de não concessão da restituição

Artigo 21.o

1. Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição.

Os produtos satisfazem a exigência do primeiro parágrafo sempre que possam ser comercializados no território da Comunidade em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.

A questão de saber se os produtos satisfazem as exigências referidas no primeiro parágrafo deve ser examinada em conformidade com as normas ou usos em vigor na Comunidade.

No entanto, sempre que, no país de destino, os produtos exportados estejam submetidos a condições especiais obrigatórias, nomeadamente sanitárias ou de higiene, que não correspondam às normas ou usos em vigor na Comunidade, a restituição será igualmente concedida. Compete ao exportador demonstrar, a pedido da autoridade competente, que os produtos correspondem às citadas condições obrigatórias no país terceiro de destino.

Além disso, podem ser adoptadas disposições especiais relativamente a certos produtos.

2. Sempre que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade são, leal e comercial, terá direito à parte da restituição calculada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 18.o, excepto em caso de aplicação do artigo 20.o No entanto, perderá esse direito se existirem provas de que:

- deixou de ser de qualidade sã, leal e comercial devido a defeitos latentes que se revelaram posteriormente,

- não pôde ser vendido ao consumidor final porque a data-limite para o seu consumo era demasiado próxima da data de exportação.

Se existirem provas de que o produto deixou de ser são leal e comercial antes do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, não terá direito à parte diferenciada da restituição.

3. Não será concedida qualquer restituição se os produtos excederem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos, independentemente da sua origem, são os fixados no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho(37).

Artigo 22.o

1. Não será concedida qualquer restituição para as exportações que sejam objecto de um direito nivelador de exportação ou de uma imposição à exportação fixados antecipadamente ou determinados no âmbito de um concurso.

2. Sempre que, no caso de um produto composto, seja fixado antecipadamente um direito nivelador de exportação ou uma imposição à exportação com relação a um ou vários dos seus componentes, não será concedida qualquer restituição para esse ou esses componentes.

Artigo 23.o

Não será concedida qualquer restituição para os produtos vendidos ou distribuídos a bordo de embarcações e que sejam susceptíveis de posterior reintrodução na Comunidade com benefício das franquias resultantes do disposto no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho(38).

CAPÍTULO 2

Pagamento antecipado da restituição à exportação

Artigo 24.o

1. A pedido do exportador, os Estados-membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição a partir do momento do deferimento da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia igual ao montante desse pagamento antecipado acrescido de 10 %.

Os Estados-membros podem determinar as condições em que será possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.

2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa da restituição aplicável para o destino declarado, sendo corrigido, se for caso disso, por meio dos outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

3. Os Estados-membros podem não aplicar o n.o 1 se o montante a pagar não exceder 2000 euros.

Artigo 25.o

1. Sempre que o montante pago antecipadamente seja superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa ou para uma exportação equivalente, a autoridade competente dará início, sem demora, ao procedimento do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, tendo em vista o pagamento, pelo exportador, da diferença entre esses dois montantes acrescida de 10 %.

Todavia, sempre que, devido a caso de força maior:

- não puderem ser produzidas as provas previstas pelo presente regulamento para efeitos do benefício da restituição,

ou

- o produto atinja um destino que não aquele para o qual foi calculado o pagamento antecipado,

não será cobrado o acréscimo de 10 %.

2. Sempre que o produto não atinja o destino para o qual o adiantamento foi calculado na sequência de uma irregularidade cometida por um terceiro em detrimento do exportador e que este, por sua própria iniciativa, informe, imediatamente e por escrito, as autoridades competentes desse facto e reembolse a restituição adiantada, o acréscimo referido no n.o 1 será limitado aos juros devidos pelo período decorrido entre a cobrança da restituição recebida antecipadamente e o seu reembolso, calculados em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o.

Esta disposição não é aplicável se as autoridades competentes já tiverem comunicado ao exportador a sua intenção de efectuar um controlo ou o exportador tiver conhecimento, por outra via, da intenção das autoridades competentes de efectuar um controlo.

3. Uma exportação efectuada na sequência de uma reimportação, no âmbito do regime do retorno, de produtos equivalentes da mesma subposição da nomenclatura combinada é considerada uma exportação equivalente, desde que estejam preenchidas as condições indicadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 40.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

A presente disposição só é aplicável quando o regime de retorno tiver sido utilizado no Estado-membro em que foi deferida a declaração de exportação relativa à primeira exportação.

CAPÍTULO 3

Pré-financiamento da restituição

Artigo 26.o

1. Sempre que o exportador manifeste a sua vontade de exportar os produtos após transformação ou armazenagem e de beneficiar de uma restituição, nos termos do disposto nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, a admissão ao benefício dessas disposições está subordinada à apresentação da declaração a seguir denominada "declaração de pagamento" às autoridades aduaneiras.

Os Estados-membros podem denominar de outro modo a declaração de pagamento.

2. A declaração de pagamento deve conter todos os dados necessários para a determinação da restituição aplicável aos produtos a exportar, nomeadamente:

a) No que respeita aos produtos:

- a designação, eventualmente simplificada, dos produtos de acordo com a nomenclatura para as restituições à exportação, o código da nomenclatura das restituições e, desde que necessária para o cálculo da restituição, a composição dos produtos ou mercadorias em causa ou uma referência a essa composição,

- a massa líquida dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo da restituição;

b) No que respeita às mercadorias, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1222/94.

Além disso, sempre que os produtos de base devam ser transformados, a declaração de pagamento deve incluir:

- a designação dos produtos de base,

- a quantidade de produtos de base,

- a taxa de rendimento ou informações similares.

3. Não obstante o disposto no n.o 2, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a pedido do exportador, pode ser incluída na declaração de pagamento uma descrição provisória das mercadorias que podem ser obtidas a partir dos produtos de base. Neste caso, o exportador declarará às autoridades competentes a descrição definitiva quando a transformação estiver concluída.

4. A declaração de pagamento deve mencionar igualmente a utilização ou o destino dos produtos:

a) Sempre que o exportador solicite o pagamento de um montante igual à restituição aplicável para a utilização ou o destino previstos para os produtos;

b) Sempre que a utilização ou o destino sejam necessários para determinar o período durante o qual os produtos podem permanecer sob controlo aduaneiro para serem transformados ou sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca.

5. A utilização ou destino devem ser indicados:

- quer pela utilização específica ou pelo país de destino específico,

- quer pelo grupo de países de destino para o qual é aplicável a mesma taxa de restituição.

6. Para assegurar a realização dos controlos físicos dos produtos, a declaração de pagamento deve incluir igualmente todos os dados necessários para a identificação exacta dos locais em que os produtos serão transformados ou armazenados até à sua exportação. Em caso de alterações do local de armazenagem ou de transformação dos produtos, essas alterações serão, à escolha das autoridades competentes, quer previamente indicadas pelo exportador, quer devidamente anotadas nos registos mantidos para esse efeito.

Artigo 27.o

1. Desde o momento em que é deferida a declaração de pagamento, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro, em conformidade com os n.os 13 e 14 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, até deixarem o território aduaneiro da Comunidade ou atingirem o destino previsto.

2. A data de deferimento da declaração de pagamento determinará:

a) A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido uma fixação antecipada;

b) Os ajustamentos a efectuar na taxa da restituição, se tiver havido uma fixação antecipada;

c) O facto gerador da taxa de câmbio do euro para a restituição.

Artigo 28.o

1. No que respeita aos produtos transformados ou mercadorias obtidas a partir de produtos de base, o resultado da conferência da declaração de pagamento com a verificação eventual dos produtos de base será utilizado para o cálculo da restituição com vista ao pagamento antecipado.

2. O n.o 1 não impede a realização de um controlo posterior pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, nem as consequências que daí possam advir nos termos das disposições em vigor.

3. Os produtos de base devem ser incorporados, na totalidade ou em parte, nos produtos transformados ou mercadorias que são exportados.

Todavia, se as autoridades competentes o autorizarem, os produtos de base armazenados a granel podem ser total ou parcialmente substituídos por produtos de base equivalentes da mesma subposição com oito dígitos da nomenclatura combinada que apresentem a mesma qualidade comercial, possuam as mesmas características técnicas e satisfaçam as condições exigidas para a concessão da restituição à exportação, desde que os produtos de base equivalentes sejam colocados sob controlo aduaneiro.

As autoridades competentes dos Estados-membros só concederão essa autorização se tiverem provas suficientes de que o conjunto da operação será realizado em conformidade com as seguintes condições:

- o exportador comunicará previamente à estância aduaneira competente onde a declaração de pagamento foi apresentada a sua intenção de solicitar a equivalência e mencionará expressamente os diferentes locais exactos de armazenagem e de transformação em causa,

- a contabilidade das existências do exportador deve ser actualizada diariamente e deve permitir uma vigilância global, tanto administrativa como física, da quantidade total de produtos de base ou transformados que se encontram fisicamente nos locais, bem como do seu estatuto específico. Para a aplicação do presente artigo, entende-se por "estatuto" a situação dos produtos que se encontram quer em livre prática, quer sob um regime aduaneiro, quer sob o regime de pré-financiamento referido no artigo 26.o, quer sob o regime de exportação referido nos artigos 5.o e 32.o,

- está garantido que o controlo efectivo da identidade, da qualidade comercial e das características técnicas dos produtos de base se efectuará a partir da data de deferimento da declaração de pagamento até ao momento referido no n.o 1 do artigo 34.o

Sempre que os produtos de base equivalentes estejam armazenados em locais para os quais seja competente outra estância aduaneira, a estância aduaneira onde a declaração de pagamento foi apresentada comunicará por escrito à estância aduaneira competente responsável do local onde se encontram os produtos equivalentes todas as informações pertinentes, nomeadamente a quantidade de produtos submetidos a transformação, a qualidade comercial, as características técnicas e a ou as transformações a efectuar.

4. As disposições do n.o 3 aplicáveis aos produtos de base podem aplicar-se igualmente aos produtos intermédios armazenados a granel, substituídos por produtos intermédios equivalentes.

5. O regime de equivalência não é aplicável aos produtos provenientes da intervenção e destinados à exportação ao abrigo do sistema de controlo referido no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

6. O prazo durante o qual os produtos podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é de seis meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.

Todavia, se a exportação estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação ou quando seja apresentado um certificado de prefixação, esse prazo será igual ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado.

Se a operação for efectuada mediante apresentação de um certificado cuja parte do período de validade que ainda falta decorrer seja:

- inferior a três meses, o prazo será fixado em três meses,

- superior a um ano, o prazo será limitado a um ano.

Artigo 29.o

1. No que respeita aos produtos a exportar após terem sido colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, será utilizado para o cálculo da restituição o resultado da conferência da declaração de pagamento e dos produtos.

2. O disposto no n.o 1 não impede a realização de um controlo posterior pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, nem as consequências que daí possam advir em aplicação das disposições em vigor.

3. As perdas de massa ocorridas durante a permanência em entreposto aduaneiro ou zona franca, devidas à diminuição natural do peso dos produtos, não implicam a execução da garantia referida no artigo 35.o Os danos sofridos pelos produtos não são considerados perdas naturais de massa.

4. Os produtos colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca podem, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, ser objecto, no entreposto ou na zona franca em causa, das seguintes manipulações:

a) Inventário;

b) Aposição nos produtos, ou nas respectivas embalagens, de marcas, carimbos, rótulos ou outros símbolos distintivos semelhantes, desde que essa aposição não seja susceptível de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

c) Alteração das marcas e números dos volumes ou câmbio de etiquetas, desde que essa alteração não seja susceptível de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

d) Embalagem, desembalagem, mudança de embalagem, reparação de embalagens, desde que estas manipulações não sejam susceptíveis de conferir aos produtos uma origem aparente diferente da sua origem real;

e) Arejamento;

f) Refrigeração;

g) Congelação.

A restituição aplicável aos produtos que tenham sido objecto das referidas manipulações será determinada com base na quantidade, natureza e características dos produtos verificados na data considerada para o cálculo da restituição, em conformidade com o disposto no artigo 27.o

5. O prazo durante o qual os produtos podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca é de seis meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.

Artigo 30.o

1. Os produtos colocados ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca no Estado-membro em que a declaração de pagamento foi deferida podem ser transportados para outro Estado-membro para aí serem armazenados, ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto, ficando submetidos, nomeadamente, ao disposto no presente artigo.

Para garantir a identidade dos produtos aquando da expedição de um Estado-membro para outro, os meios de transporte ou as embalagens utilizados para efectuar o transporte devem ser selados em conformidade com o artigo 349.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. No caso referido no n.o 1, a prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade ou atingiram o destino previsto será prestada mediante apresentação do exemplar de controlo T5.

a) Na casa 104 do exemplar de controlo, a rubrica «Outros» será completada por uma das seguintes menções:

- Prefinanciación de la restitución - Artículo 30 del Reglamento (CE) n.o 800/1999. Declaración de exportación que debe ser presentada, a más tardar, el ... (fecha límite establecida para el plazo contemplado en el apartado 5 del artículo 29),

- Forudbetaling af restitutionen - Artikel 30 i forordning (EF) n.o 800/1999. Udførselsangivelsen skal indgives senest den ... (dato fastsat i overensstemmelse med den i artikel 29, stk. 5, omhandlede frist),

- Vorfinanzierung der Erstattung - Artikel 30 der Verordnung (EG) N.o 800/1999. Die Ausfuhranmeldung ist bis spätestens ... vorzulegen (durch die Frist gemäß Artikel 29 Absatz 5 festgelegter Schlußtermin),

- Εκ των προτέρων πληρωμή της επιστροφής - κανονισμός (ΕΚ) n.o 800/1999, άρθρο 30. Η δήλωση εξαγωγής πρέπει να κατατεθεί το αργότερο μέχρι ... (ημερομηνία λήξεως της προθεσμίας που αναφέρεται στο άρθρο 29 παράγραφος 5),

- Prefinancing of the refund - Regulation (EC) N.o 800/1999, Article 30. Export declaration to be lodged by ... (deadline set by the time limit referred to in Article 29(5)),

- Préfinancement de la restitution - règlement (CE) n.o 800/1999, article 30. Déclaration d'exportation à déposer au plus tard le ... (date limite fixée par le délai visé à l'article 29, paragraphe 5),

- Prefinanziamento della restituzione - Regolamento (CE) n.o 800/1999, articolo 30. Dichiarazione d'esportazione da presentare entro il ... (data limite fissata in base ai termini indicati al paragrafo 5 dell'articolo 29),

- Voorfinanciering van de restitutie - Verordening (EG) n.o 800/1999, artikel 30. Aangifte ten uitvoer moet uiterlijk worden ingediend op ... (uiterste datum vastgesteld op basis van de in artikel 29, lid 5 bedoelde termijn),

- Pré-financiamento da restituição - Regulamento (CE) n.o 800/1999, artigo 30.o Apresentação da declaração de exportação o mais tardar em ... (data-limite fixada pelo prazo referido no n.o 5 do artigo 29.o),

- Ennakolta maksettu tuki - asetuksen (EY) N.o 800/1999 30 artiklane, vienti-ilmoitus annettava viimeistään ... (määräpäivä vahvistetaan 29 artikla 5 kohdassa mainitun aikarajoituksen mukaisesti),

- Förfinansiering av exportbidrag - artikel 30 i förordning (EG) n.o 800/1999. Exportdeklaration skall ges in senast den ... (tidpunkt fastställd enligt den i artikel 29.5 angivna tidsfristen).

b) A estância aduaneira de controlo do entreposto de armazenagem conservará o exemplar de controlo T5 e anotará no verso desse exemplar, na rubrica "Observações" da casa "Controlo da utilização e/ou do destino", as seguintes indicações:

- La fecha de aceptación de la declaración de exportación: ...

- La fecha de salida del territorio aduanero o la de llegada al destino correspondiente: ...

- Datoen for antagelsen af udførselsangivelsen: ...

- Datoen for udgangen af toldområdet eller ankomsten til destinationen: ...

- Zeitpunkt der Annahme der Ausfuhranmeldung: ...

- Zeitpunkt des Verlassens des Zollgebiets oder des Erreichens der Bestimmung: ...

- την ημερομηνία αποδοχής της διασάφησης εξαγωγής: ...

- την ημερομηνία εξόδου από το τελωνειακό έδαφος ή αφίξεως στον προορισμό: ...

- Date of acceptance of the export declaration: ...

- Date of exit from the customs territory or arrival at destination: ...

- La date d'acceptation de la déclaration d'exportation: ...

- La date de sortie du territoire douanier ou de l'arrivée à destination: ...

- La data di accettazione della dichiarazione d'esportazione: ...

- La data di uscita dal territorio doganale o dell'arrivo a destinazione: ...

- De datum van aanvaarding van de aangifte ten uitvoer: ...

- De datum waarop de producten of goederen het douanegebied hebben verlaten of ter bestemming zijn aangekomen: ...

- Data de aceitação da declaração de exportação: ...

- Data de saída do território aduaneiro ou da chegada ao destino: ...

- Vienti-ilmoituksen vastaanottopäivämäärä: ...

- Päivä, jona viety tullialueelta tai saapunut määräpaikkaan: ...

- Mottagningsdag for exportdeklaration: ...

- Utförseldag från tullområdet eller ankomstdag till destinationen: ...

c) Sempre que, após a armazenagem, os produtos atravessem o território de outro Estado-membro para serem exportados ou atingirem o destino previsto, a primeira estância aduaneira de destino actuará como estância aduaneira de partida e emitirá ou fará emitir sob a sua responsabilidade um ou vários novos exemplares de controlo T5.

A casa 104 do ou dos novos exemplares de controlo T5 deve ser anotada em conformidade. Além disso, deve inscrever-se na casa 106 o número do exemplar de controlo T5 inicial, o nome da estância aduaneira emissora desse exemplar e a data de emissão.

Caso a anotação a apor na casa "Controlo da utilização e/ou do destino" do exemplar de controlo T5 inicial seja efectuada com base em informações provenientes de exemplares de controlo recebidos das autoridades aduaneiras de outros Estados-membros ou de documentos nacionais recebidos por outras autoridades nacionais, a estância aduaneira de destino referida no primeiro parágrafo indicará na rubrica "Observações" o ou os números dos exemplares de controlo T5 ou dos documentos nacionais em causa.

Se apenas uma parte dos produtos mencionados no exemplar de controlo T5 satisfizer as condições prescritas, a estância aduaneira de destino indicará, na casa "Controlo da utilização e/ou do destino" do exemplar de controlo, a quantidade de produtos que satisfaz essas condições.

3. No caso referido no n.o 1, as casas 37 e 40 da declaração de exportação são preenchidas em conformidade. A data de deferimento da declaração COM 7 deve também constar da casa 40.

Artigo 31.o

1. O pagamento antecipado da restituição só será realizado, mediante pedido específico do exportador, pelo Estado-membro em cujo território a declaração de pagamento foi deferida.

O pedido da restituição será apresentado:

a) quer por escrito e, para tal, os Estados-membros podem prever um formulário específico,

b) quer através de sistemas informáticos, de acordo com regras adoptadas pelas autoridades competentes.

Para efeitos do presente número, é aplicável mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 199.o e nos artigos 222.o, 223.o e 224.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

2. O montante será calculado com base na taxa de restituição aplicável para uma utilização ou destino se um destes dados for indicado. Nos outros casos, será aplicável o montante calculado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 32.o

1. A declaração de exportação deve ser apresentada o mais tardar no último dia dos prazos referidos no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o, no Estado-membro em que foi deferida a declaração de pagamento ou, em caso de aplicação do artigo 30.o, no Estado-membro de armazenagem.

2. Na acepção do presente artigo, a Bélgica e o Luxemburgo são considerados como um único Estado-membro para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

Artigo 33.o

1. Antes do deferimento da declaração de pagamento, deve ser constituída uma garantia igual ao montante calculado nos termos do n.o 2 do artigo 31.o acrescido de 15 %.

2. Os Estados-membros podem permitir que a garantia referida no n.o 1 seja constituída após deferimento da declaração de pagamento, desde que as disposições nacionais:

- obriguem o exportador a constituir uma garantia no prazo máximo de trinta dias após o deferimento e antes do pagamento antecipado da restituição,

- assegurem o pagamento de um montante igual ao acréscimo referido no n.o 1 se, salvo caso de força maior, a garantia não for constituída nos prazos prescritos; todavia, pode ser concedido um prazo suplementar ao declarante caso este tenha efectuado todas as diligências necessárias.

Artigo 34.o

1. Nos 60 dias seguintes àquele em que os produtos tenham deixado de estar sujeitos ao regime previsto nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, esses produtos ou mercadorias devem:

- deixar, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade,

ou

- nos casos referidos no n.o 1 do artigo 36.o do presente regulamento, atingir, no mesmo estado, o seu destino.

2. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.o, no artigo 9.o e no artigo 10.o é aplicável aos casos referidos no n.o 1.

Artigo 35.o

1. Sempre que seja produzida prova do direito a uma restituição relativamente aos produtos admitidos ao benefício do disposto no presente capítulo, o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada seja superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.

Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for inferior ao que foi pago antecipadamente, nomeadamente em caso de aplicação do n.o 2, a autoridade competente dará início, no mais breve prazo, ao procedimento referido no artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, com vista ao pagamento pelo operador da diferença entre esses dois montantes aumentada de 15 %.

2. Em derrogação ao artigo 50.o e sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, a restituição aplicável à exportação em causa será corrigida, salvo caso de força maior, em caso de incumprimento de um ou vários prazos previstos no presente regulamento, do seguinte modo:

- sempre que um ou vários prazos previstos no n.o 1 do artigo 15.o, no n.o 6 do artigo 28.o, no n.o 5 do artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 34.o forem ultrapassados, a restituição será primeiramente reduzida de 15 %; esta restituição assim reduzida será diminuída de 2 % por cada dia que exceda os prazos referidos no n.o 1 do artigo 15.o, no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o e de 5 % por cada dia que exceda o prazo referido no n.o 1 do artigo 34.o,

- sempre que os documentos referidos no n.o 2 do artigo 49.o sejam apresentados nos seis meses seguintes ao prazo previsto, a restituição, se for caso disso, tal como determinada na sequência da aplicação do primeiro travessão será diminuída de um montante igual a 15 % da restituição que teria sido paga se todos os prazos tivessem sido respeitados.

O disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 50.o é aplicável mutatis mutandis.

3. Sempre que, devido a caso de força maior, o montante devido for inferior ao montante pago antecipadamente, não é aplicado o acréscimo de 15 %.

4. Sempre que o produto não atinja o destino para o qual o adiantamento foi calculado na sequência de uma irregularidade cometida por um terceiro em detrimento do exportador, e que este, por sua própria iniciativa, informe, imediatamente e por escrito, as autoridades competentes desse facto e reembolse a restituição adiantada, o acréscimo referido no n.o 1 é limitado aos juros devidos pelo período decorrido entre a cobrança da restituição recebida antecipadamente e o seu reembolso, calculados em conformidade com o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o

Esta disposição não é aplicável quando as autoridades competentes já tenham comunicado ao exportador a sua intenção de efectuar um controlo ou que o exportador tenha tido conhecimento, por outra via, da intenção das autoridades competentes de efectuar um controlo.

TÍTULO III

OUTROS TIPOS DE EXPORTAÇÃO E CASOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade e a abastecimentos

Artigo 36.o

1. Para efeitos do presente regulamento, são equiparadas a uma exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade:

a) As entregas para abastecimento na Comunidade:

- de embarcações destinadas à navegação marítima,

- de aeronaves que operem nas linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias,

b) As entregas às organizações internacionais estabelecidas na Comunidade;

c) As entregas a forças armadas estacionadas no território de um Estado-membro e que não pertençam a esse Estado-membro.

2. Todavia, o n.o 1 só é aplicável na medida em que os produtos da mesma espécie importados de países terceiros com vista aos mesmos destinos beneficiem de uma franquia de direitos de importação no Estado-membro em causa.

3. As entregas dos produtos destinados aos armazéns das organizações internacionais especializadas na ajuda humanitária situados na Comunidade e que sejam utilizados nas operações de ajuda alimentar nos países terceiros são equiparadas a exportações para fora do território aduaneiro da Comunidade.

A autorização de aplicação do primeiro parágrafo é dada pelas autoridades competentes do Estado-membro de armazenagem que determinarão o estatuto aduaneiro do armazém e tomarão as medidas necessárias para garantir que os produtos em causa atinjam o seu destino.

4. O disposto no artigo 5.o é aplicável, no que respeita às entregas objecto do presente artigo.

Artigo 37.o

1. No âmbito das entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o, os Estados-membros, em derrogação ao artigo 5.o, podem, no que se refere ao pagamento das restituições, autorizar o procedimento a seguir indicado. Um exportador autorizado a beneficiar desse procedimento não pode utilizar simultaneamente o procedimento normal em relação a um mesmo produto.

A autorização pode ser limitada a determinados locais de embarque no Estado-membro de exportação. A autorização pode dizer respeito ao embarque noutros Estados-membros, sendo então aplicável o artigo 8.o

2. Em relação aos produtos embarcados mensalmente nas condições previstas no presente artigo, será tido em conta o último dia do mês, quer para a determinação da taxa da restituição aplicável, quer para a determinação dos ajustamentos a efectuar, se for caso disso, se tiver sido realizada a fixação antecipada da restituição.

No que diz respeito aos Estados-membros que não participam na União Económica e Monetária, o último dia do mês será igualmente tido em conta para a determinação da taxa de câmbio do euro em moeda nacional aplicável ao montante das restituições.

3. Sempre que a restituição seja fixada antecipadamente ou determinada no âmbito de um concurso, é necessário que o certificado seja válido no último dia do mês.

4. O exportador deve manter um registo de controlo com as seguintes indicações:

a) Dados necessários para a identificação dos produtos em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o;

b) Nome ou número de registo da ou das embarcações ou aeronaves em que os produtos foram embarcados;

c) data de embarque.

As indicações referidas no primeiro parágrafo devem constar do registo o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao do embarque. Todavia, sempre que o embarque se efectue noutro Estado-membro, as indicações acima mencionadas devem constar do registo o mais tardar no primeiro dia útil seguinte àquele em que o exportador tiver sido informado de que os produtos foram embarcados.

O exportador deve, além disso, sujeitar-se às medidas de controlo que os Estados-membros estimem necessárias e conservar o registo de controlo durante um prazo mínimo de três anos a contar do termo do ano civil em curso.

5. Os Estados-membros podem decidir que o registo pode ser substituído pelos documentos utilizados para cada entrega, nos quais as autoridades aduaneiras certificaram a data do embarque.

6. O disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo é aplicável mutatis mutandis às entregas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 36.o

Artigo 38.o

1. Para efeitos do n.o 1, alínea a), do artigo 36.o, os produtos destinados a serem consumidos a bordo de aeronaves ou de embarcações de passageiros, incluindo os ferry-boats, e que tenham sido preparados antes do seu embarque são considerados como preparados a bordo desses meios de transporte.

2. O presente artigo só é aplicável se o exportador produzir provas suficientes da quantidade, natureza e características dos produtos de base, antes da preparação, para os quais a restituição seja pedida.

3. O regime de entreposto de abastecimento referido no artigo 40.o pode ser utilizado para as preparações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 39.o

1. O pagamento da restituição está subordinado à condição de que o produto relativamente ao qual foi deferida a declaração de exportação tenha atingido, no mesmo estado, um dos destinos referidos no artigo 36.o, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de deferimento.

2. No caso referido no n.o 1, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.o

3. Se, antes de atingir um dos destinos previstos no artigo 36.o, um produto relativamente ao qual tiver sido deferida a declaração de exportação atravessar outros territórios comunitários para além do território do Estado-membro em que a declaração tiver sido deferida, a prova de que esse produto atingiu o destino previsto deve ser produzida através apresentação do exemplar de controlo T5.

Serão preenchidas, nomeadamente, as casas 33, 103, 104 e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 deve ser anotada em conformidade.

4. O formulário 302 que acompanha os produtos entregues às forças armadas no quadro do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 36.o é equiparado ao exemplar de controlo T5 referido no n.o 3, desde que a recepção dos produtos seja certificada nesse formulário pelas autoridades militares competentes.

Artigo 40.o

1. Os Estados-membros podem pagar antecipadamente ao exportador, nas condições especiais a seguir previstas, o montante da restituição, sempre que for produzida prova de que os produtos foram colocados, no prazo de trinta dias a contar da data de deferimento da declaração de exportação, salvo caso de força maior, em locais submetidos a controlo aduaneiro, com vista ao abastecimento na Comunidade:

- de embarcações destinadas à navegação marítima,

ou

- de aeronaves que operem nas linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias,

ou

- das plataformas de perfuração ou de exploração referidas no artigo 44.o

Os locais submetidos a um controlo aduaneiro, a seguir denominados "entrepostos de abastecimento", e o depositário têm de ser especialmente aprovados para efeitos do presente artigo.

2. O Estado-membro em cujo território se encontra o entreposto de abastecimento só aprovará os depositários e os entrepostos de abastecimento que ofereçam as necessárias garantias. A aprovação é revogável.

A aprovação só é concedida aos depositários que se comprometam por escrito:

a) A embarcar os produtos, no mesmo estado ou congelados e/ou após acondicionamento, para o abastecimento na Comunidade:

- de embarcações destinadas à navegação marítima,

ou

- de aeronaves que operem nas linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias,

ou

- das plataformas de perfuração ou de exploração referidas no artigo 44.o;

b) A manter um registo que permita às autoridades competentes efectuar os controlos necessários e que indique, nomeadamente:

- a data de entrada no entreposto de abastecimento,

- os números dos documentos aduaneiros que acompanham os produtos e o nome da estância aduaneira em causa,

- os dados necessários à identificação dos produtos em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o,

- a data de saída dos produtos do entreposto de abastecimento,

- o número de registo e, caso exista, o nome da ou das embarcações ou aeronaves em que os produtos foram embarcados, ou o nome do entreposto seguinte,

- data de embarque;

c) A conservar esse registo durante um prazo mínimo de três anos a contar do termo do ano civil em curso;

d) A sujeitar-se a qualquer medida de controlo, nomeadamente periódica, que as autoridades competentes estimem oportuna para verificarem o respeito do disposto no presente número;

e) A pagar os montantes que lhes sejam reclamados a título de reembolso da restituição, em caso de aplicação do artigo 42.o

3. O montante entregue ao exportador nos termos do n.o 1 será contabilizado como um pagamento pelo organismo que procedeu ao pagamento antecipado.

Artigo 41.o

1. Sempre que a declaração de exportação tenha sido deferida no Estado-membro onde se encontra o entreposto de abastecimento, a autoridade aduaneira competente, aquando da entrada no entreposto de abastecimento, indicará no documento nacional que será utilizado para obter o pagamento antecipado da restituição que os produtos se encontram na situação prevista no artigo 40.o

2. Sempre que a declaração de exportação tenha sido deferida num Estado-membro que não aquele em que se encontra o entreposto de abastecimento, a prova de que os produtos foram colocados num entreposto de abastecimento deve ser produzida pela apresentação do exemplar de controlo T5.

Serão preenchidas, nomeadamente, as casas 33, 103, 104 e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 do original do exemplar de controlo T5 deve ser completada, na rubrica "Outros", com uma das seguintes menções:

- Depositado con entrega obligatoria para el abastecimiento - aplicación del artículo 40 del Reglamento (CE) n.o 800/1999,

- Anbringelse på oplag med obligatorisk levering til proviantering - anvendelse af artikel 40 i forordning (EF) n.o 800/1999,

- Einlagerung ins Vorratslager mit Lieferpflicht zur Bevorratung - Artikel 40 der Verordnung (EG) N.o 800/1999,

- Εναποθήκευση με υποχρεωτική παράδοση για τον ανεφοδιασμό - εφαρμογή του άρθρου 40 του κανονισμού ΕΚ n.o 800/1999

- Compulsory entry into warehouse for delivery for victualling - Article 40 of Regulation (EC) N.o 800/1999,

- Mise en entrepôt avec livraison obligatoire pour l'avitaillement - application de l'article 40 du règlement (CE) n.o 800/1999,

- Deposito con consegna obbligatoria per l'approvvigionamento - applicazione dell'articolo 40 del regolamento (CE) n.o 800/1999,

- Opslag in depot onder verplichting van levering voor de bevoorrading van zeeschepen of luchtvaartuigen - toepassing van artikel 40 van Verordening (EG) n.o 800/1999,

- Colocado em entreposto com destino obrigatório para abastecimento - aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999,

- Siirto varastoon sekä pakollinen toimittaminen muonitustarkoituksiin - asetuksen (EY) N.o 800/1999 40 artiklan soveltaminen,

- Placering i lager med skyldighet at leverera för proviantering - artikel 40 i förordning (EG) n.o 800/1999.

A estância aduaneira competente do Estado-membro de destino confirmará, no exemplar de controlo, a entrada em entreposto, após ter verificado que os produtos foram inscritos no registo referido no n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 42.o

1. Se se verificar que um produto colocado num entreposto de abastecimento não teve o destino prescrito ou já não se encontra em condições de seguir para esse destino, o depositário deve pagar um montante fixo à autoridade competente do Estado-membro de armazenagem.

2. O montante fixo referido no n.o 1 será calculado do seguinte modo:

a) É determinado o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico colocado em livre prática no Estado-membro de armazenagem;

b) O montante obtido em conformidade com o disposto na alínea a) é acrescido de 20 %.

A taxa a utilizar para o cálculo dos direitos de importação é:

- a do dia em que o produto não seguiu para o destino prescrito ou a partir do qual já não se encontrava em estado de seguir para esse destino,

ou

- sempre que esse dia não possa ser determinado, a do dia da verificação do incumprimento do destino obrigatório.

3. Sempre que o depositário prove que o montante pago antecipadamente para o produto em causa é inferior ao montante fixo calculado em conformidade com o disposto no n.o 2, só pagará o montante líquido adiantado acrescido de 20 %.

No entanto, nos casos em que o montante tenha sido pago antecipadamente noutro Estado-membro, o acréscimo será de 40 %. Neste caso, e no que respeita a um Estado-membro de armazenagem que não participe na União Económica e Monetária a conversão na moeda nacional será efectuada utilizando a taxa de câmbio do euro em vigor na data considerada para o cálculo dos direitos referidos na alínea a) do n.o 2.

4. As perdas ocorridas durante o período de permanência no entreposto de abastecimento devidas à diminuição natural da massa dos produtos ou ao acondicionamento não são objecto do pagamento referido no presente artigo.

Artigo 43.o

1. As autoridades competentes do Estado-membro onde se encontra o entreposto de abastecimento procederão, pelo menos uma vez em cada período de doze meses, a um controlo físico dos produtos colocados nesse entreposto.

No entanto, se a entrada e a saída dos produtos do entreposto de abastecimento estiverem submetidas a um controlo físico permanente dos serviços aduaneiros, as autoridades competentes podem restringir o controlo a um controlo documental dos produtos em entreposto.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de armazenagem podem autorizar a transferência dos produtos para um segundo entreposto de abastecimento.

Nesse caso, o registo do primeiro entreposto de abastecimento deve conter uma indicação relativa ao segundo entreposto de abastecimento. O segundo entreposto de abastecimento e o segundo depositário devem igualmente ser especialmente aprovados para aplicação das disposições relativas ao entreposto de abastecimento.

Sempre que os produtos tenham sido colocados sob controlo no segundo entreposto de abastecimento, o segundo depositário fica devedor dos montantes a pagar em caso de aplicação do artigo 42.o

3. Sempre que o segundo entreposto de abastecimento não esteja situado no mesmo Estado-membro que o primeiro entreposto, a prova de que os produtos foram colocados no segundo entreposto deve ser produzida através da apresentação do exemplar de controlo T5 contendo uma das menções indicadas no n.o 2 do artigo 41.o

A estância aduaneira competente do Estado-membro de destino confirmará, no exemplar de controlo, a entrada em entreposto, após ter verificado que os produtos foram inscritos no registo referido no n.o 2 do artigo 40.o

4. Sempre que os produtos, depois da sua permanência em entreposto de abastecimento, forem embarcados num Estado-membro que não o de armazenagem, a prova de embarque será produzida de acordo com o processo previsto no n.o 3 do artigo 39.o

5. A prova da colocação sob controlo num outro entreposto de abastecimento e a prova de embarque na Comunidade e das entregas referidas no artigo 44.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 45.o devem ser produzidas, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes à data da saída dos produtos do entreposto de abastecimento, sendo aplicável mutatis mutandis o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 49.o

CAPÍTULO 2

Casos especiais

Artigo 44.o

1. As entregas de provisões de bordo:

a) Às plataformas de perfuração ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que prestam serviços de apoio a tais operações, situadas no interior da plataforma continental europeia, ou no interior da plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para lá da zona de 3 milhas a contar da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial de um Estado-membro,

e

b) No alto mar, às embarcações militares e embarcações auxiliares que arvorem pavilhão de um Estado-membro,

serão, para efeitos da fixação da taxa da restituição a conceder, equiparadas às entregas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 36.o

Entende-se por "provisões de bordo" os produtos destinados unicamente a serem consumidos a bordo.

2. O disposto no n.o 1 só é aplicável se a taxa de restituição for superior, neste caso, à taxa mais baixa.

Os Estados-membros podem aplicar estas disposições ao conjunto das entregas de provisões de bordo na condição de:

a) Ser apresentado um certificado de recepção a bordo,

e

b) No caso das plataformas:

- a entrega se efectuar no âmbito de operações de abastecimento da plataforma, reconhecidas como normais pela autoridade competente do Estado-membro a partir do qual são embarcados os produtos destinados à plataforma. Para tal, os portos ou localidades de carregamento, os tipos de embarcação - sempre que o abastecimento se faça por via marítima - e os tipos de embalagem ou de acondicionamento serão, salvo caso de força maior, os normalmente utilizados,

- a embarcação ou o helicóptero abastecedor ser explorado por uma pessoa singular ou colectiva que mantenha na Comunidade documentos que possam ser consultados e que sejam suficientes para controlar os dados relativos à travessia ou voo.

3. O certificado de recepção a bordo referido na alínea a) do n.o 2 deve conter informações completas sobre os produtos e indicar o nome ou outros elementos que permitam identificar a plataforma ou a embarcação militar ou auxiliar às quais os produtos foram entregues, bem como a data de entrega. Os Estados-membros podem solicitar que lhes sejam fornecidas informações complementares.

O certificado será assinado:

a) No caso das plataformas: por uma pessoa considerada, por quem explore a plataforma, como responsável pelas provisões de bordo. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir a autenticidade da transacção. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas adoptadas;

b) No caso das embarcações militares ou das embarcações auxiliares, pelas autoridades militares.

Em derrogação ao disposto no n.o 2, no caso de uma operação de abastecimento de plataformas, os Estados-membros podem dispensar os exportadores da apresentação de certificado de recepção a bordo no caso de uma entrega:

- que dê direito a uma restituição de um montante inferior ou igual a 3000 euros por exportação;

- que dê garantias suficientes ao Estado-membro, quanto à chegada dos produtos ao destino, e

- relativamente à qual sejam apresentados o documento de transporte e a prova de pagamento.

4. As autoridades competentes do Estado-membro que concede a restituição procederão a controlos das quantidades de produtos declarados entregues nas plataformas através da verificação dos documentos do exportador e da entidade que explore a embarcação ou helicóptero abastecedor. Essas autoridades assegurar-se-ão igualmente de que as quantidades entregues a título de abastecimento nos termos do presente artigo não excedem as necessidades do pessoal de bordo.

Para aplicação do primeiro parágrafo, pode ser solicitada, se necessária, a assistência das autoridades competentes de outros Estados-membros.

5. Sempre que o disposto no artigo 8.o seja aplicável às entregas a uma plataforma, a casa 104 do exemplar de controlo T5 deve ser completada, na rubrica "Outros" com uma das seguintes menções:

- Suministro para el abastecimiento de las plataformas - Reglamento (CE) n.o 800/1999,

- Proviant til platforme - forordning (EF) n.o 800/1999,

- Bevorratungslieferung für Plattformen - Verordnung (EG) N.o 800/1999,

- Προμήθειες τροφοδοσίας για εξέδρες - κανονισμός (ΕΚ) n.o 800/1999,

- Catering supplies for rigs - Regulation (EC) N.o 800/1999,

- Livraison pour l'avitaillement des plates-formes - règlement (CE) n.o 800/1999,

- Provviste di bordo per piattaforma - Regolamento (CE) n.o 800/1999,

- Leverantie van boordproviand aan platform - Verordening (EG) n.o 800/1999,

- Fornecimentos para abastecimento de plataformas - Regulamento (CE) n.o 800/1999,

- Muonitustoimitukset lautoille - asetus (EY) n.o 800/1999,

- Proviant till plattformar - förordning (EG) n.o 800/1999.

6. Nos casos de aplicação do artigo 40.o, o depositário comprometer-se-á a inscrever no registo referido no n.o 2, alínea b), do artigo 40.o os dados relativos à plataforma destinatária de cada envio, o nome/número da embarcação/helicóptero abastecedor e a data da colocação a bordo. Os certificados de recepção a bordo; referidos na alínea a) do n.o 3, são considerados parte integrante do registo.

7. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que seja mantido um registo das quantidades de produtos de cada sector que sejam entregues nas plataformas e que beneficiem do disposto no presente artigo.

Artigo 45.o

1. Para efeitos da fixação da taxa da restituição a conceder, as entregas para abastecimento fora da Comunidade são equiparadas às entregas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 36.o

2. Nos casos de diferenciação da taxa da restituição em função do destino, é aplicável o disposto no n.o 1, desde que se prove que os produtos colocados a bordo são efectivamente os que deixaram o território aduaneiro da Comunidade com esse objectivo.

3. A prova prevista no n.o 2 far-se-á do seguinte modo:

a) A prova da entrega directa a bordo para abastecimento deve ser produzida através da apresentação de um documento aduaneiro ou um documento visado pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de colocação a bordo; esse documento pode ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo III.

Esse documento deve ser preenchido numa ou várias línguas oficiais da Comunidade e numa língua utilizada no país terceiro em causa.

Entende-se por "entrega directa" a entrega de um contentor ou de um lote não fraccionado colocado a bordo de uma embarcação.

b) Sempre que os produtos exportados não são objecto de entrega directa e sejam colocados sob um regime de controlo aduaneiro no país terceiro de destino antes de serem entregues a bordo para abastecimento, a prova da colocação a bordo será produzida através da apresentação dos seguintes documentos:

- um documento aduaneiro ou um documento visado pelas autoridades aduaneiras do país terceiro que certifique que o conteúdo de um contentor ou de um lote não fraccionado de produtos foi colocado num entreposto de abastecimento e que os produtos neles contidos serão utilizados exclusivamente para fins de abastecimento; esse documento pode ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo III, e,

- um documento aduaneiro ou um documento visado pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de colocação a bordo que certifique a saída final do entreposto e a entrega a bordo de todos os produtos do contentor ou do lote inicial e que indique quantas entregas parciais foram efectuadas; esse documento pode ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo III;

c) Sempre que os documentos referidos na alínea a) ou no segundo travessão da alínea b) não possam ser apresentados, o Estado-membro pode aceitar um certificado de recepção, assinado pelo capitão da embarcação ou por outro oficial de serviço, no qual figure o carimbo da embarcação.

Sempre que os documentos referidos no segundo travessão da alínea b) não possam ser apresentados, o Estado-membro pode aceitar um certificado de recepção assinado por um empregado da companhia de aviação, no qual figure o carimbo da companhia;

d) Os documentos referidos na alínea a) ou no segundo travessão da alínea b) só podem ser aceites pelos Estados-membros se fornecerem informações completas sobre os produtos entregues a bordo e indicarem a data de entrega, o número de matrícula e, caso exista, o nome da ou das embarcações ou aeronaves. Para assegurar que as quantidades entregues para abastecimento correspondem às necessidades normais dos membros da tripulação e dos passageiros da embarcação ou da aeronave em causa, os Estados-membros podem solicitar que lhes sejam fornecidas informações ou documentos complementares.

4. Para fundar o pedido de pagamento, devem, em todos os casos, ser apresentados uma cópia ou fotocópia do documento de transporte e o documento comprovativo do pagamento dos produtos destinados ao abastecimento.

5. Os produtos que se encontrem sob o regime referido no artigo 40.o não podem ser utilizados para as entregas previstas na alínea b) do n.o 3.

6. O artigo 17.o é aplicável mutatis mutandis.

7. O artigo 37.o não é aplicável aos casos previstos no presente artigo.

Artigo 46.o

1. Para efeitos das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação, e em derrogação ao n.o 3 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos destinados à ilha de Helgoland são considerados como exportados.

2. Para efeitos das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação, os produtos destinados a São Marino não são considerados como exportados.

Artigo 47.o

1. Os produtos reexportados no âmbito do artigo 883.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 só podem beneficiar de uma restituição se o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, for posteriormente indeferido e se forem respeitadas as outras condições relativas à concessão de uma restituição.

2. Sempre que os produtos sejam reexportados no âmbito do procedimento referido no n.o 1, deve ser inscrita uma referência a esse procedimento no documento referido no n.o 4 do artigo 5.o

Artigo 48.o

Para as exportações realizadas com destino:

- às forças armadas estacionadas num país terceiro e dependentes de um Estado-membro ou de uma organização internacional da qual faça parte pelo menos um dos Estados-membros,

- às organizações internacionais estabelecidas num país terceiro das quais faça parte pelo menos um dos Estados-membros,

- às representações diplomáticas estabelecidas num país terceiro,

e para as quais o exportador não possa produzir as provas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o, o produto será considerado como importado no país terceiro de estacionamento ou de estabelecimento, mediante apresentação da prova do pagamento dos produtos e de um certificado de tomada a cargo emitido pelas forças armadas, pela organização internacional ou pela representação diplomática destinatária no país terceiro.

TÍTULO IV

PROCESSO DE PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1

Generalidades

Artigo 49.o

1. A restituição só será paga, mediante pedido específico do exportador, pelo Estado-membro em cujo território tenha sido deferida a declaração de exportação.

O pedido da restituição será apresentado:

a) Quer por escrito, e, para tal, os Estados-membros podem prever um formulário específico,

b) Quer através de sistemas informáticos, de acordo com regras adoptadas pelas autoridades competentes.

Para efeitos do presente número, é aplicável mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 199.o e nos artigos 222.o; 223.o e 224.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. Os documentos para pagamento da restituição ou liberação da garantia devem ser apresentados, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes à data do deferimento da declaração de exportação.

Sempre que o certificado de exportação utilizado para a exportação que dá direito ao pagamento da restituição tenha sido emitido num Estado-membro que não o de exportação, a documentação para o pagamento da restituição deve conter uma fotocópia rosto/verso desse certificado devidamente imputado.

3. Sempre que o exemplar de controlo T5 ou, se for caso disso, o documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade não volte à estância de partida ou ao organismo centralizador no prazo de três meses a contar da data da sua emissão, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência.

Os documentos comprovativos a apresentar devem incluir:

a) Sempre que tenha sido emitido o exemplar de controlo ou o documento nacional para provar que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade:

- uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte,

e

- um documento que prove que o produto foi apresentado numa estância aduaneira de um país terceiro ou um ou vários documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.o

O documento referido no segundo travessão pode não ser exigido relativamente às exportações que dêem lugar a uma restituição igual ou inferior a 1200 euros; não obstante, nesse caso, o exportador deve produzir a prova do pagamento.

No caso de uma exportação para um país terceiro membro da convenção relativa ao regime de trânsito comum, o exemplar de devolução n.o 5 do documento de trânsito comum, devidamente visado pelo referido país, ou a fotocópia certificada conforme ou a notificação da estância aduaneira de partida são equivalentes aos documentos comprovativos;

b) Em caso de aplicação dos artigos 36.o, 40.o ou 44.o: uma confirmação da estância aduaneira competente para o controlo do destino em causa que indique que foram satisfeitas as condições para a anotação do exemplar de controlo pela referida estância, ou

c) Em caso de aplicação do n.o l, alínea a), do artigo 36.o ou do artigo 40.o: o certificado de recepção referido no n.o 3, alínea c), do artigo 45.o e um documento que prove o pagamento dos produtos destinados ao abastecimento.

Para aplicação do presente número, um certificado da estância de saída que certifique que o exemplar de controlo T5 foi devidamente apresentado e que indique o número e a estância de emissão desse exemplar e a data de saída do produto do território aduaneiro da Comunidade será equivalente ao exemplar de controlo T5 original.

O n.o 4 é aplicável para produção da prova equivalente.

4. Sempre que os documentos exigidos nos termos do artigo 16.o não tenham podido ser apresentados no prazo fixado no n.o 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para os obter e apresentar nesse prazo, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a respectiva apresentação, a pedido.

5. O pedido de equivalência referido no n.o 3, acompanhado ou não de documentos comprovativos, e o pedido de prazos suplementares referido no n.o 4 devem ser apresentados no prazo fixado no n.o 2. Todavia, se tais pedidos forem apresentados no decurso dos seis meses seguintes a este prazo, aplicar-se-á o disposto no n.o 2, primeiro parágrafo do artigo 50.o

6. Nos casos de aplicação do artigo 37.o, o processo para o pagamento da restituição deve ser apresentado, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao mês de colocação a bordo; todavia, a autorização referida no n.o 1 do artigo 37.o pode prever que o exportador seja obrigado a apresentar o pedido de pagamento num prazo mais curto.

7. Os serviços competentes de um Estado-membro podem pedir a tradução de todos os documentos que constam do processo para o pagamento da restituição na ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro.

8. O pagamento referido no n.o 1 será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de três meses a contar do dia em que disponham de todos os elementos que permitam o encerramento do processo, excepto:

a) Nos casos de força maior,

ou

b) Nos casos em que tenha sido iniciado um inquérito administrativo especial relativamente ao direito à restituição. Nesses casos, o pagamento só será efectuado após o reconhecimento do direito à restituição,

ou

c) Para aplicar a compensação prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 52.o

9. A restituição pode não ser concedida se o seu montante for inferior ou igual a 60 euros por declaração de exportação.

Artigo 50.o

1. Nos casos em que, com excepção de uma exigência relativa ao cumprimento de um dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 1 do artigo 40.o, todas as exigências previstas pela regulamentação comunitária no que diz respeito à prova do direito à concessão de uma restituição tenham sido satisfeitas, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) A restituição será primeiramente reduzida de 15 %.

b) A restituição restante, a seguir denominada "restituição reduzida", será, além disso, reduzida do seguinte modo:

i) cada dia que exceda o prazo referido no n.o 1 do artigo 15.o implicará a perda de 2 % da restituição reduzida,

ii) cada dia que exceda o prazo referido no n.o 1 do artigo 7.o implicará a perda de 5 % da restituição reduzida, ou

iii) cada dia que exceda o prazo referido no n.o 1 do artigo 40.o implicará a perda de 10 % da restituição reduzida.

2. Sempre que a prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária seja produzida nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 49.o, a restituição a pagar será igual a 85 % da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas;

Sempre que a prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas pela regulamentação comunitária seja produzida nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 49.o, mas os prazos referidos no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 15.o ou no n.o 1 do artigo 40.o tenham sido excedidos, a restituição a pagar será igual à restituição reduzida em conformidade com o n.o 1 diminuída de 15 % do montante que teria sido pago se todos os prazos tivessem sido respeitados.

3. Sempre que a restituição tenha sido paga antecipadamente em conformidade com o artigo 24.o e um ou mais dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 15.o não tenham sido respeitados, a garantia executada será igual:

- ao montante da redução calculado em conformidade com o disposto no n.o 1,

- sendo o montante dessa redução aumentado de 10 %.

A parte remanescente da garantia será liberada.

Sempre que a restituição tenha sido paga antecipadamente, em conformidade com o artigo 24.o, e a prova de que todas as exigências previstas na regulamentação comunitária foram satisfeitas seja apresentada nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 49.o, o montante a reembolsar será igual a 85 % do montante da garantia.

Se o caso referido no terceiro parágrafo for agravado pelo incumprimento de um ou mais dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 15.o, será reembolsado um montante:

- igual ao montante reembolsado nos termos do terceiro parágrafo,

- reduzido do montante da garantia executada de acordo com o primeiro parágrafo.

4. A restituição total perdida não pode exceder o montante integral da restituição que seria pago se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.

5. Para efeitos do presente artigo, o incumprimento do prazo previsto no n.o 1 do artigo 39.o é equiparado ao incumprimento do prazo referido no n.o 1 do artigo 7.o

6. Sempre que seja aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 4.o e/ou no n.o 3 do artigo 18.o e/ou no artigo 51.o:

- o cálculo das reduções referidas no presente artigo basear-se-á no montante da restituição devida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e/ou do n.o 3 do artigo 18.o e/ou do artigo 51.o;

- a restituição perdida nos termos do presente artigo não pode exceder a restituição devida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e/ou do n.o 3 do artigo 18.o e/ou do artigo 51.o

CAPÍTULO 2

Sanções e recuperação dos montntes indevidamente pagos

Artigo 51.o

1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável à exportação efectivamente realizada, diminuída de um montante correspondente:

a) A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada;

b) Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.

2. Considera-se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 5.o ou do n.o 2 do artigo 26.o Se o montante da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 49.o

3. A sanção referida na alínea a) do n.o 1 não é aplicável:

a) Nos casos de força maior;

b) Nos casos excepcionais em que o exportador, imediatamente após verificar que solicitou uma restituição excessiva, tomar a iniciativa de comunicar por escrito esse facto às autoridades competentes, a menos que estas tenham comunicado ao exportador a sua intenção de examinar o pedido, ou que o exportador tenha tomado conhecimento dessa intenção por outra via, ou que as autoridades competentes já tenham verificado que a restituição solicitada era incorrecta;

c) Nos casos de erro manifesto relativo à restituição solicitada, reconhecido pelas autoridades competentes;

d) Nos casos em que o pedido de restituição seja efectuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1222/94, nomeadamente com o n.o 2 do seu artigo 3.o, e tenha sido calculado com base nas quantidades médias utilizadas durante um período determinado;

e) Nos casos de ajustamento do peso, desde que a diferença de peso seja devida a um método de pesagem diferente.

4. Sempre que da redução referida nas alíneas a) e b) do n.o 1 resulte um montante negativo, o exportador pagará esse montante negativo.

5. No caso de as autoridades competentes terem verificado que a restituição solicitada era incorrecta e que a exportação não foi efectuada, não sendo, por consequência, possível qualquer redução da restituição, o exportador pagará o montante equivalente à sanção referida nas alíneas a) ou b) do n.o 1 que seria aplicável se a exportação tivesse sido efectuada. Se a taxa da restituição variar em função do destino, para o cálculo da restituição solicitada e da restituição aplicável será tida em conta a taxa positiva mais baixa, ou, se for mais elevada a taxa resultante da indicação relativa ao destino em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o ou o n.o 4 do artigo 26.o, excepto nos casos de destino obrigatório.

6. O pagamento referido nos n.os 4 e 5 será efectuado nos trinta dias seguintes ao dia da recepção do pedido de pagamento. Se esse prazo não for cumprido, o exportador pagará juros relativamente ao período com início trinta dias após a data da recepção do pedido de pagamento e com termo no dia anterior à data de pagamento do montante solicitado, à taxa de juro referida no n.o 1 do artigo 52.o

7. As sanções não são aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 18.o, do n.o 2 do artigo 35.o e/ou do artigo 50.o

8. As sanções previstas no presente número são aplicáveis sem prejuízo da aplicação de sanções suplementares previstas a nível nacional.

9. Os Estados-membros podem não aplicar as sanções inferiores ou iguais a 60 euros por declaração de exportação.

10. Sempre que o produto indicado na declaração de exportação ou na declaração de pagamento não esteja coberto pelo certificado, não é devida qualquer restituição e o n.o 1 não é aplicável.

11. Sempre que a restituição tenha sido fixada antecipadamente, o cálculo da sanção será baseado nas taxas de restituição válidas na data de apresentação do pedido de certificado, sem ter em conta a perda da restituição, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, ou a redução da restituição, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o ou com o n.o 3 do artigo 18.o. Se necessário, essas taxas serão ajustadas na data de deferimento da declaração de exportação ou da declaração de pagamento.

Artigo 52.o

1. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no n.o 4 do artigo 51.o, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário terá de reembolsar os montantes indevidamente recebidos - incluindo qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o -, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso. Contudo:

a) Se o pagamento estiver coberto por uma garantia que ainda não tenha sido liberada, a execução dessa garantia em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o ou o n.o 1 do artigo 35.o constituirá recuperação dos montantes devidos;

b) No caso de a garantia ter sido liberada, o beneficiário pagará a parte da garantia que teria sido executada, aumentada dos juros calculados a partir da data da liberação até ao dia anterior à data do pagamento.

O pagamento será efectuado nos trinta dias seguintes ao dia da recepção do pedido de pagamento.

Sempre que seja solicitado o reembolso, o Estado-membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento é efectuado no vigésimo dia seguinte à data do pedido.

A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional; todavia, essa taxa não pode ser inferior à taxa de juro aplicável nos casos de recuperação de montantes nacionais.

Em caso de pagamento indevido efectuado na sequência de um erro das autoridades competentes, não se aplicará qualquer juro, havendo, quando muito, lugar ao pagamento de um montante, a determinar pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevidamente realizado.

Nos casos em que a restituição tenha sido paga a um cessionário, este e o exportador são solidariamente responsáveis pelo reembolso dos montantes indevidamente pagos, das garantias indevidamente liberadas e dos juros relacionados com a exportação em causa. A responsabilidade do cessionário fica, contudo, limitada ao montante recebido acrescido dos juros correspondentes.

2. Os montantes recuperados, os montantes resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 51.o e os juros cobrados serão creditados aos organismos pagadores e por estes deduzidos das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), sem prejuízo da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho(39).

Sempre que o prazo de pagamento não seja respeitado, os Estados-membros podem decidir que, em vez do reembolso, os montantes indevidamente pagos, as garantias indevidamente liberadas e os juros até à regularização sejam deduzidos de pagamentos ulteriores a efectuar ao exportador em causa.

O segundo parágrafo é aplicável igualmente aos montantes a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 51.o

3. Sem prejuízo da possibilidade de não aplicarem pequenas sanções, de acordo com o n.o 9 do artigo 51.o, os Estados-membros podem não solicitar o reembolso dos montantes indevidamente pagos, das garantias indevidamente liberadas, dos juros e dos montantes referidos no n.o 4 do artigo 51.o sempre que o reembolso, por declaração de exportação, não exceda 60 euros e desde que o direito nacional preveja regras idênticas de não recuperação em casos similares.

4. A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não se aplica:

a) Se o pagamento tiver sido efectuado na sequência de um erro das autoridades competentes dos Estados-membros ou de outra autoridade e se esse erro não tiver podido ser normalmente detectado pelo beneficiário, actuando este de boa fé, ou

b) Se o prazo decorrido entre a data da notificação ao beneficiário da decisão definitiva de concessão da restituição e o da primeira informação do beneficiário por uma autoridade nacional ou comunitária relativamente à natureza indevida do pagamento em causa for superior a quatro anos. Esta disposição só se aplica se o beneficiário tiver actuado de boa fé.

Os actos de terceiros, relacionados directa ou indirectamente com as formalidades necessárias ao pagamento da restituição, incluindo os actos das sociedades especializadas no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância, são imputáveis ao beneficiário.

O disposto no presente número não se aplica aos adiantamentos de restituições. Em caso de não reembolso na sequência da aplicação do presente número, não se aplica a sanção administrátiva referida no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- sem demora, os casos de aplicação do n.o 1 do artigo 20.o; a Comissão informará desses casos os outros Estados-membros,

- para os casos referidos no n.o 1, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o, no artigo 6.o e no artigo 45.o, as quantidades relativas a cada código com doze algarismos exportadas sem certificado de exportação com prefixação da restituição. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a comunicação seja efectuada, o mais tardar, no segundo mês seguinte ao do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

Artigo 54.o

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3665/87.

Todavia, permanece aplicável:

- às exportações relativamente às quais as declarações de exportação foram deferidas antes da aplicação do presente regulamento,

e

- nos casos de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 565/80, às exportações em relação às quais as declarações de pagamento foram deferidas antes da aplicação do presente regulamento.

2. Em todos os actos comunitários em que seja feita referência aos Regulamentos n.o 1041/67/CEE, (CEE) n.o 192/75, (CEE) n.o 2730/79, (CEE) n.o 798/80, (CEE) n.o 2570/84, (CEE) n.o 2158/87 e (CEE) n.o 3665/87 ou aos artigos destes regulamentos essa referência deve considerar-se respeitante ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

O quadro de correspondência respeitante aos artigos do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 consta do anexo I.

Artigo 55.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

A pedido dos interessados, é aplicável o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 15.o, no que se refere às exportações que tenham sido objecto de cumprimento das formalidades aduaneiras a partir de 19 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24.5.1996, p. 37.

(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(4) JO L 351 de 14.12.1987, p. 1.

(5) JO L 80 de 18.3.1998, p. 19.

(6) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(7) JO L 24 de 29.1.1994, p. 2.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9) JO L 65 de 12.3.1999, p. 1.

(10) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11) JO L 17 de 21.1.1997, p. 1.

(12) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(13) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12.

(14) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(15) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

(16) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(17) JO L 310 de 14.12.1993, p. 4.

(18) JO L 359 de 9.12.1992, p. 13.

(19) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(20) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

(21) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(22) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(23) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

(24) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(25) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(26) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(27) JO L 177 de 1.7.1987, p. 1.

(28) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(29) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(30) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(31) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(32) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(33) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(34) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(35) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(36) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(37) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.

(38) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(39) JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

ANEXO I

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista dos países terceiros que subordinam a transferência financeira à importação do produto, referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 16.o

Argélia

Burundi

Guiné Equatorial

Quénia

Lesoto

Malavi

Malta

Santa Lúcia

Senegal

Tanzânia

ANEXO III

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ANEXO IV

Lista dos países terceiros ou territórios referidos nas alíneas b) e c) do artigo 17.o

Islândia

Noruega

Listenstaine

Suíça

Ilha de Helgoland

Andorra

Gibraltar

Ceuta e Melilha

Cidade do Vaticano

Malta

Chipre

Marrocos

Turquia

Estónia

Letónia

Lituânia

Polónia

República Checa

Eslováquia

Hungria

Roménia

Bulgária

Albânia

Ucrânia

Bielorússia

Moldávia

Rússia

Geórgia

Arménia

Azerbaijão

Eslovénia

Croácia

Bósnia-Herzegovina

Sérvia e Montenegro

Antiga República Jugoslava da Macedónia

ANEXO V

Lista dos produtos a que é aplicável o n.o 4 do artigo 20.o alínea d)

I. Produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 (arroz)

II. Produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 (açúcar e isoglicose)

III. Produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (cereais)

IV.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

V.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

VI.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

VII.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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