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Document 31999R0307

Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes

OJ L 38, 12.2.1999, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 335 - 339
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 335 - 339
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 335 - 339
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Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 335 - 339
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 103 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 103 - 107
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 153 - 157

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/307/oj

31999R0307

Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes

Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/1999 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.° 307/1999 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51.° e 235.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que a alínea c) do artigo 3.° do Tratado estabelece que a acção da Comunidade implica, nos termos previstos no Tratado, a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas;

(2) Considerando que o artigo 7.°A do Tratado prevê que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

(3) Considerando que, tendo em vista estabelecer a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados e suprimir os obstáculos que poderiam decorrer, no domínio da segurança social, da aplicação exclusiva das legislações nacionais, o Conselho, com base nos artigos 51.° e 235.° do Tratado, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4) e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (5);

(4) Considerando, por outro lado, que o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser alargado por forma a incluir, em princípio, os regimes especiais que abrangem os estudantes;

(5) Considerando que, em matéria de segurança social, a aplicação exclusiva das legislações nacionais não permite garantir uma protecção suficiente dos estudantes que se deslocam no interior da Comunidade; que, a fim de tornar plenamente efectiva a liberdade de circulação das pessoas, é necessário proceder à coordenação dos regimes de segurança social que lhes são aplicáveis;

(6) Considerando que, por motivos de equidade, as normas especiais previstas para os trabalhadores assalariados e não assalariados devem ser aplicadas aos estudantes; que essas normas, por motivos de simplicidade e de clareza, devem complementar as disposições já em vigor para os trabalhadores assalariados e não assalariados e os membros da sua família;

(7) Considerando que é necessário adaptar os Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e n.° 574/72 por forma a que as respectivas disposições se apliquem aos estudantes que se deslocam no interior da Comunidade, tendo em conta a especificidade da situação dessas pessoas, as particularidades dos regimes em que se encontram inscritas e as prestações a que têm direito;

(8) Considerando que, apesar de a natureza específica da situação dos estudantes poder não ter permitido fixar normas em relação à legislação que lhes é aplicável, convém no entanto evitar, na medida do possível, que fiquem sujeitos a duplas contribuições ou adquiram duplos direitos a prestações;

(9) Considerando que as adaptações a introduzir no dispositivo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 exigem a adaptação do seu Anexo VI;

(10) Considerando que a situação específica do Luxemburgo, onde todos os estudantes que prosseguem estudos no estrangeiro beneficiam de direito a cuidados de saúde, justifica que esses estudantes sejam automaticamente dispensados de inscrição num regime de seguro de doença no país onde estudam;

(11) Considerando que, devido à situação específica dos estudantes, não foi possível criar, a nível comunitário, um sistema global de coordenação dos direitos dos estudantes em matéria de segurança social, nomeadamente das prestações de invalidez para estudantes; que as prestações da segurança social concedidas aos estudantes variam muito entre Estados-membros, nomeadamente as prestações especiais não contributivas que ajudam a cobrir os custos suplementares decorrentes das necessidades de cuidados e mobilidade das pessoas com deficiência; que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que as disposições específicas para a concessão de certas prestações estão estritamente associadas a um contexto sócio-económico particular; que se justifica, portanto, uma derrogação limitada às regras relativas à totalização de períodos previstas no n.° 2 do artigo 10.°A;

(12) Considerando que o Tratado não prevê os poderes necessários para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para os estudantes e que, sendo assim, se justifica recorrer ao artigo 235.°, em conjugação com o artigo 51.°;

(13) Considerando que o presente regulamento é aplicável sem prejuízo das condições enunciadas na Directiva 93/96/CEE, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.° é alterado do seguinte modo:

a) Após a alínea c), é aditada a seguinte alínea:

«c-a) O termo "estudante" designa qualquer pessoa que não seja trabalhador assalariado ou não assalariado, membro ou membro sobrevivo da respectiva família, na acepção do presente regulamento, que estude ou receba formação profissional conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado-membro, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes;»;

b) Na alínea f), subalíneas i) e ii), os termos «do trabalhador assalariado ou não assalariado» são substituídos por «do trabalhador assalariado ou não assalariado ou do estudante».

2. O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

Pessoas abrangidas

1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros e sejam nacionais de um dos Estados-membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.

2. O presente regulamento aplica-se aos membros sobrevivos da família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados e dos estudantes que tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, desde que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros.».

3. Na versão alemã do artigo 9.°A, os termos «der Arbeitnehmer oder Selbstständige» são substituídos por «die Person».

4. No n.° 2 do artigo 10.°, são suprimidos os termos «na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado».

5. É revogado o artigo 22.°C.

6. No capítulo 1 do título III, é aditada a seguinte secção:

«Secção 5-A

Pessoas que se encontrem a estudar ou a receber formação profissional e membros das suas famílias

Artigo 34.°A

Disposições especiais para estudantes e membros da sua família

O disposto nos artigos 18.°, 19.°; no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 22.° no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 22.°; no n.° 3 do artigo 22.°, nos artigos 23.° e 24.° e nas secções 6 e 7 é aplicável, por analogia, aos estudantes e membros da sua família, conforme o caso.

Artigo 34.°B

Disposições comuns

Qualquer pessoa referida nos n.os 1 e 3 do artigo 22.° e no artigo 34.°A que permaneça num Estado-membro diferente do Estado-membro competente para aí estudar ou receber formação profissional conducente a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado-membro e os membros da sua família que a acompanhem durante a sua estada ficarão cobertos pelo disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.° no que se refere às condições que requeiram prestações durante a estada no território do Estado-membro onde essa pessoa está a estudar ou em formação.».

7. No n.° 3 do artigo 35.°, os termos «não é oponível nem aos trabalhadores assalariados ou não assalariados nem aos membros da sua família» são substituídos por «não é oponível às pessoas».

8. No capítulo 4 do título III, é aditada a seguinte secção:

«Secção 5

Estudantes

Artigo 63.°A

O disposto nas secções 1 a 4 é aplicável, por analogia, aos estudantes.».

9. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.°A

Estudantes

O disposto nos artigos 64.° a 66.° é aplicável, por analogia, aos estudantes e aos membros das suas famílias.».

10. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 76.°A

Estudantes

O disposto no artigo 72.° é aplicável, por analogia, aos estudantes.».

11. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 95.°D

Disposições transitórias aplicáveis aos estudantes

1. O presente regulamento não confere aos estudantes, aos membros e membros sobrevivos da sua família, qualquer direito em relação ao período anterior a 1 de Maio de 1999.

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Maio de 1999 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, serão adquiridos direitos por força do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade verificada antes de 1 de Maio de 1999.

4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Maio de 1999, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de uma quantia fixa.

5. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Maio de 1999, os direitos conferidos por força do presente regulamento aos estudantes, aos membros e membros sobrevivos da sua família, serão adquiridos a partir dessa data, não podendo ser oponíveis aos interessados as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos.

6. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Maio de 1999, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.».

12. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na secção «D. ESPANHA», é aditado o seguinte ponto:

«9. O regime especial espanhol destinado aos estudantes ("Seguro Escolar") não se baseia, para o reconhecimento das prestações, no cumprimento de períodos de seguro, de emprego e de residência, na acepção que é dada a estes termos nas alíneas r), s) e s-a) do artigo 1.° do regulamento. Por conseguinte, as instituições espanholas não podem emitir os atestados pertinentes para efeitos da totalização dos períodos.

Todavia, o regime especial espanhol destinado aos estudantes aplicar-se-á aos estudantes nacionais de outros Estados-membros que se encontrem a estudar em Espanha nas mesmas condições que as aplicáveis aos estudantes de nacionalidade espanhola.».

b) Na secção «I. LUXEMBURGO», é aditado o seguinte ponto:

«8. As pessoas que, no Grão-Ducado do Luxemburgo, beneficiam de protecção em matéria de seguro de doença e estudam noutro Estado-membro, são, enquanto estudantes, dispensadas da inscrição ao abrigo da legislação do país onde estudam.»;

c) Na secção «O. REINO UNIDO», é aditado o seguinte ponto:

«21. No caso de estudantes, de membros ou de membros sobrevivos da sua família, o n.° 2 do artigo 10.°A do presente regulamento não é aplicável a prestações que tenham unicamente por objectivo a protecção específica das pessoas com deficiência.».

Artigo 2.°

O artigo 120.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.°

Pessoas que se encontrem a estudar ou a receber formação profissional

O disposto no presente regulamento, com excepção dos artigos 10.° e 10.°A, é aplicável, quando adequado, por analogia, aos estudantes.».

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LAFONTAINE

(1) JO C 46 de 20. 2. 1992, p. 1.

(2) JO C 94 de 13. 4. 1992, p. 326.

(3) JO C 98 de 21. 4. 1992, p. 4.

(4) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 (JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 1).

(5) JO L 74 de 27. 3. 1972, p 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 (JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 1.).

(6) JO L 317 de 18. 12. 1993, p. 59.

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