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Document 31999R0102
Commission Regulation (EC) No 102/1999 of 15 January 1999 on the issuing of import licences for bananas under the tariff quotas and for traditional ACP bananas for the first quarter of 1999 (second period) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 11 de 16.1.1999, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1999
Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) N.° 102/1999 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 18.°, Considerando que o artigo 2.° e o anexo do Regulamento (CE) n.° 2806/98 da Comissão (4) fixam, em relação ao primeiro trimestre de 1999, as quantidades disponíveis com vista ao segundo período de apresentação dos pedidos previsto pelo artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98; Considerando que, em aplicação do n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, há que determinar sem demora, como base nos pedidos apresentados durante o segundo período, as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados para as origens em causa; Considerando que o presente regulamento deve ser imediatamente aplicável, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° No que diz respeito aos novos pedidos previstos no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, serão certificados de importação no âmbito do regime de importação de bananas, dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, em relação ao segundo período do primeiro trimestre de 1999: 1. Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada, no caso da origem «Panamá», do coeficiente de redução de 0,9701 e, no caso da origem «Outros», do coeficiente de redução de 0,7198; 2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, no caso de uma origem diferente das mencionadas no ponto 1. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28. (3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32. (4) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 32.