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Document 31999R0102

Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 11 de 16.1.1999, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/102/oj

31999R0102

Regulamento (CE) n.o 102/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) N.° 102/1999 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 (segundo período) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1637/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 18.°,

Considerando que o artigo 2.° e o anexo do Regulamento (CE) n.° 2806/98 da Comissão (4) fixam, em relação ao primeiro trimestre de 1999, as quantidades disponíveis com vista ao segundo período de apresentação dos pedidos previsto pelo artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98;

Considerando que, em aplicação do n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, há que determinar sem demora, como base nos pedidos apresentados durante o segundo período, as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados para as origens em causa;

Considerando que o presente regulamento deve ser imediatamente aplicável, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

No que diz respeito aos novos pedidos previstos no artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 2362/98, serão certificados de importação no âmbito do regime de importação de bananas, dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, em relação ao segundo período do primeiro trimestre de 1999:

1. Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada, no caso da origem «Panamá», do coeficiente de redução de 0,9701 e, no caso da origem «Outros», do coeficiente de redução de 0,7198;

2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, no caso de uma origem diferente das mencionadas no ponto 1.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28.

(3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32.

(4) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 32.

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