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Document 31999L0068

Directiva 1999/68/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

OJ L 172, 8.7.1999, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 8 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 187 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 187 - 188
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 154 - 155

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/68/oj

31999L0068

Directiva 1999/68/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 172 de 08/07/1999 p. 0042 - 0043


DIRECTIVA 1999/68/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1999

que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/78/CEE da Comissão(2) estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho(3);

(2) Considerando que a Directiva 91/682/CEE será revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999 e substituída pela Directiva 98/56/CE;

(3) Considerando que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 98/56/CE, podem ser adoptadas disposições de execução adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores, incluindo à descrição técnica e às denominações;

(4) Considerando que já existe, ao nível comunitário, um sistema de descrição das variedades, no âmbito dos direitos de obtenção;

(5) Considerando que o sistema também inclui informações sobre a manutenção das variedades, assim como as diferenças entre as variedades mais semelhantes;

(6) Considerando que, à luz da evolução da legislação comunitária que rege os direitos de obtenção, é conveniente assegurar a coerência com a referida legislação no respeitante à descrição das variedades com base na Directiva 98/56/CE;

(7) Considerando que deve ser revogada a Directiva 93/78/CEE;

(8) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 9.o da Directiva 98/56/CE.

Artigo 2.o

1. As listas mantidas pelos fornecedores incluirão os seguintes elementos:

i) O nome da variedade, assim como, se for caso disso, os seus sinónimos mais correntes;

ii) Indicações sobre a manutenção da variedade e os sistema de propagação aplicado;

iii) Descrição da variedade, pelo menos com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para os direitos de obtenção comunitários, nos casos em que são aplicáveis;

iv) Se possível, indicações da medida em que a variedade difere das outras variedades mais semelhantes.

2. As alíneas ii) e iv) do n.o 1 não são aplicáveis aos fornecedores cuja actividade se limite à colocação no mercado de material de propagação de plantas ornamentais.

Artigo 3.o

A Directiva 93/78/CEE é revogada com efeitos a partir da data referida do artigo 4.o da presente directiva.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deverá ser feita tal referência.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de Direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 256 de 14.10.1993, p. 19.

(3) JO L 376 de 31.12.1991, p. 21.

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